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0000568-21.2025.5.12.0021

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000568-21.2025.5.12.0021 RECORRENTE: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. RECORRIDO: GEAN CARLOS LEFCZAK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000568-21.2025.5.12.0021 RECORRENTE: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. RECORRIDO: GEAN CARLOS LEFCZAK Tramitação Preferencial ROT 0000568-21.2025.5.12.0021 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) STEFANIA DE ALMEIDA MANTOVANI ROZA (SP301402) Recorrido: Advogado(s): GEAN CARLOS LEFCZAK MARCO ANTONIO SOARES MACHADO (SC28227) RECURSO DE: AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da CF, 765 da CLT e 370 e 479 CPC. - Súmula n. 364 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: "O perito constatou que o trabalhador, ao exercer funções de manutenção mecânica (auxiliar/mecânico), ficava exposto a inflamáveis (óleo diesel) em condições que violam a NR-16, tanto pelo manuseio, quanto por permanecer em "área de risco", caracterizada por distância inferior a 7,5 metros do ponto de abastecimento. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). Com efeito, não há provas de alteração das atividades efetivamente exercidas ao longo da contratualidade, apesar da mencionada evolução funcional do trabalhador. Ao revés, a inspeção foi acompanhada pelo reclamante, por técnico de segurança do trabalho da empresa e por supervisor operacional da ré, que aquiesceram com a descrição das atividades pelo perito, indicando que o autor sempre exerceu funções de manutenção mecânica ao longo do contrato, com exposição pelo labor em área de risco por inflamáveis. Pelas partes não foi produzida prova oral que possa infirmar as atividades consideradas pelo perito para produção do laudo, pelo que devem prevalecer as conclusões periciais. Por fim, reconhecida a salubridade das atividades desempenhadas, descabe perquirir acerca dos produtos químicos avaliados no estudo técnico." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.

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