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0000567-95.2025.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000567-95.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ALMIR PEREIRA DE JESUS - MUNIZ AUTO CENTER, registrado civilmente como VM CARAGUATATUBA COMERCIO LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a petição inicial contém narrativa suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, não se mostrando imprescindível a realização de perícia incompatível com o rito dos Juizados. No mérito, o pedido é improcedente. É incontroversa a aquisição, pelo autor, de quatro pneus WinRun 185/65 R15, pelo valor de R$ 1.260,00, além de outros produtos e serviços. O autor afirma que, meses após a aquisição, os pneus passaram a apresentar deterioração nas laterais, pretendendo a substituição dos produtos ou a restituição do valor pago. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve vício de fabricação, atribuindo o desgaste às condições mecânicas do veículo e à ausência dos cuidados necessários à sua conservação, apresentando relatório técnico em apoio à sua versão. Em réplica, o autor limitou-se a reafirmar que realizou alinhamento, balanceamento e revisões, sustentando que a requerida não comprovou o alegado mau uso ou a incompatibilidade dos pneus com as rodas. É certo que se trata de relação de consumo e que o artigo 6º, VIII, do CDC admite a inversão do ônus da prova quando presentes os respectivos requisitos. Todavia, a inversão não dispensa a existência de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito alegado, nem implica presunção automática da existência do vício. No caso, embora demonstrada a aquisição dos pneus, não foi produzida prova suficiente de que o desgaste apresentado decorreu de vício de fabricação ou de falha na prestação dos serviços da requerida. As fotografias e as alegações apresentadas pelo autor demonstram, quando muito, a existência do desgaste, mas não estabelecem sua causa. Por outro lado, a requerida apresentou documentação técnica indicando causa diversa para o problema. Nesse contexto, ausente elemento técnico ou probatório suficiente que permita atribuir à requerida a responsabilidade pelo desgaste dos pneus, não há fundamento para determinar sua substituição ou a restituição do valor pago. O pedido de apresentação de novo laudo ou de esclarecimentos igualmente não merece acolhimento, pois a requerida já apresentou documentação relativa à análise técnica realizada. Assim, não comprovado vício do produto ou falha na prestação dos serviços, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR PEREIRA DE JESUS em face de VM CARAGUATATUBA COMÉRCIO LTDA. - MUNIZ AUTO CENTER, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 538468/SP), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 538468/SP)

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