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0000567-75.2025.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000567-75.2025.5.18.0051 RECORRENTE: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA RECORRIDO: LIDIA LAPA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163e365 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000567-75.2025.5.18.0051 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA BRUNA NATALIA TEIXEIRA ORIOL (MG150108) FLAVIO COUTO E SILVA LOPES (MG90399) RAFAELA VASCONCELOS CORREA (MG182829) Recorrido: Advogado(s): LIDIA LAPA DA ROCHA REINALDO PEREIRA NERIS (GO39136) RECURSO DE: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 4978aea; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 42507d6). Representação processual regular (Id 3a9dd60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b4eeecc: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 5491f56; Depósito recursal recolhido no RR, id d3ce319: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP OU APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 757 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a validade do seguro garantia judicial apresentado com o recurso ordinário, alegando que a ausência de registro da apólice no sistema da SUSEP até o encerramento do prazo recursal constitui fato de terceiro, estranho ao seu controle, ante a exigência estrutural de sete dias úteis para processamento pela seguradora e pela autarquia. Aduz que a apólice continha o número de registro em seu frontispício e que a validade foi confirmada pelo próprio Tribunal Regional em consulta posterior, o que supre a exigência normativa conforme o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Argumenta que a imposição de registro concomitante à interposição do apelo viola o art. 899, § 11, da CLT e os arts. 5º, II, XXXV e LV, da CF, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST. Pleiteia o afastamento da deserção e o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso ordinário. Consta do acórdão: O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e regularmente subscrito por procurador habilitado. Todavia, não comporta conhecimento, por deserção, conforme fundamentos a seguir expostos. O art. 899, § 11, da CLT autoriza que o depósito recursal seja substituído por seguro-garantia judicial, o que foi posteriormente regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que disciplina os requisitos formais e materiais para a utilização do seguro-garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia vinculada ao presente feito, com importância segurada de R$ 17.958,00, o que atende ao requisito do valor da condenação acrescido de 30%, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do referido Ato Conjunto (id. 13a15da). Contudo, o art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 determina que, no momento da apresentação do seguro-garantia, o tomador deve juntar, além da apólice, (i) o comprovante de registro da apólice na SUSEP e (ii) a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o referido órgão. (...) No caso, a reclamada apresentou a certidão de licenciamento sob id 2ffd19e, com prazo válido. Mas, em que pese tenha juntado a apólice e o respectivo comprovante de pagamento, não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP, conforme determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. É cediço que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, no presente caso, não se trata apenas de ausência do comprovante de registro da apólice na SUSEP, e sim da própria ausência de registro no prazo alusivo ao recurso. A ré alegou instabilidade no sistema como justificativa para a ausência de registro da apólice na SUSEP, o que não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela forma de garantia do juízo escolhida. Consultando a referida apólice no site da SUSEP, verifica-se que foi emitida em 20/02/2026, o recurso foi interposto em 03/03/2026 (último dia do prazo recursal), e o registro na SUSEP somente foi realizado em 11/03/2026, após o prazo recursal, o que não atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Consoante dispõe o art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto supracitado, a ausência de cumprimento dos requisitos previstos implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso vertente, verifica-se ausência de comprovação regular do preparo recursal, hipótese que não se confunde com a insuficiência do depósito a que alude a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, sendo, portanto, inaplicável tal orientação. Também não se aplica o § 4º do art. 1.007 do CPC, ante a ausência de previsão no art. 10 da Instrução Normativa nº 36 do TST, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Neste sentido, destacam-se recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, todos reafirmando que a ausência da certidão de regularidade ou de licenciamento da sociedade seguradora, ou a falta do registro da apólice na SUSEP, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não sendo possível a concessão de prazo para saneamento do vício (v.g., AIRR-0000376-69.2023.5.17.0005, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/10/2024; Ag-AIRR-1015-59.2021.5.09.0012, 2ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024; Ag-AIRR-10857-64.2021.5.03.0098, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). Tendo em vista que a apólice de seguro garantia nº 061902026840107750086996 (Id. 13a15da) foi emitida em 20/02/2026, às 17h06, e a certidão de licenciamento (Id. 2ffd19e), emitida em 02/02/2026 às 17h55, encontrava-se dentro do seu período de validade de 30 dias, ressaltando que tanto a data da emissão da apólice quanto a da validade da certidão de licenciamento respeitaram o prazo final para recurso em 03/03/2026, bem como considerando o entendimento do Colendo TST de que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, permitindo que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, entendo prudente o seguimento do recurso de revista por possível afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que o recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, " mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro – documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-393-88.2019.5.10.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/05/2026). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’ , previsto no item II do artigo 5.º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6.º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2.º do seu artigo 5.º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Constata-se dos autos que, na apólice colacionada às pp. 583/587, em sede de Embargos à Execução, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade dos Embargos à Execução ou do Agravo de Petição pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5.º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Agravo de Petição interposto pela executada, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5.º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0010319-05.2024.5.03.0187, 3.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/2/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. PROVIMENTO. 1. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19 (registro da apólice na SUSEP), esta 7ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP", não parece razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia anexada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes . 2. Assim, ao reputar deserto o agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice junto à SUSEP, o Tribunal Regional de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta 7ª Turma e violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0010495-65.2017.5.03.0013, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA LAPA DA ROCHA - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000567-75.2025.5.18.0051 RECORRENTE: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA RECORRIDO: LIDIA LAPA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163e365 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000567-75.2025.5.18.0051 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA BRUNA NATALIA TEIXEIRA ORIOL (MG150108) FLAVIO COUTO E SILVA LOPES (MG90399) RAFAELA VASCONCELOS CORREA (MG182829) Recorrido: Advogado(s): LIDIA LAPA DA ROCHA REINALDO PEREIRA NERIS (GO39136) RECURSO DE: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 4978aea; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 42507d6). Representação processual regular (Id 3a9dd60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b4eeecc: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 5491f56; Depósito recursal recolhido no RR, id d3ce319: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP OU APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 757 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a validade do seguro garantia judicial apresentado com o recurso ordinário, alegando que a ausência de registro da apólice no sistema da SUSEP até o encerramento do prazo recursal constitui fato de terceiro, estranho ao seu controle, ante a exigência estrutural de sete dias úteis para processamento pela seguradora e pela autarquia. Aduz que a apólice continha o número de registro em seu frontispício e que a validade foi confirmada pelo próprio Tribunal Regional em consulta posterior, o que supre a exigência normativa conforme o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Argumenta que a imposição de registro concomitante à interposição do apelo viola o art. 899, § 11, da CLT e os arts. 5º, II, XXXV e LV, da CF, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST. Pleiteia o afastamento da deserção e o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso ordinário. Consta do acórdão: O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e regularmente subscrito por procurador habilitado. Todavia, não comporta conhecimento, por deserção, conforme fundamentos a seguir expostos. O art. 899, § 11, da CLT autoriza que o depósito recursal seja substituído por seguro-garantia judicial, o que foi posteriormente regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que disciplina os requisitos formais e materiais para a utilização do seguro-garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia vinculada ao presente feito, com importância segurada de R$ 17.958,00, o que atende ao requisito do valor da condenação acrescido de 30%, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do referido Ato Conjunto (id. 13a15da). Contudo, o art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 determina que, no momento da apresentação do seguro-garantia, o tomador deve juntar, além da apólice, (i) o comprovante de registro da apólice na SUSEP e (ii) a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o referido órgão. (...) No caso, a reclamada apresentou a certidão de licenciamento sob id 2ffd19e, com prazo válido. Mas, em que pese tenha juntado a apólice e o respectivo comprovante de pagamento, não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP, conforme determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. É cediço que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, no presente caso, não se trata apenas de ausência do comprovante de registro da apólice na SUSEP, e sim da própria ausência de registro no prazo alusivo ao recurso. A ré alegou instabilidade no sistema como justificativa para a ausência de registro da apólice na SUSEP, o que não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela forma de garantia do juízo escolhida. Consultando a referida apólice no site da SUSEP, verifica-se que foi emitida em 20/02/2026, o recurso foi interposto em 03/03/2026 (último dia do prazo recursal), e o registro na SUSEP somente foi realizado em 11/03/2026, após o prazo recursal, o que não atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Consoante dispõe o art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto supracitado, a ausência de cumprimento dos requisitos previstos implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso vertente, verifica-se ausência de comprovação regular do preparo recursal, hipótese que não se confunde com a insuficiência do depósito a que alude a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, sendo, portanto, inaplicável tal orientação. Também não se aplica o § 4º do art. 1.007 do CPC, ante a ausência de previsão no art. 10 da Instrução Normativa nº 36 do TST, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Neste sentido, destacam-se recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, todos reafirmando que a ausência da certidão de regularidade ou de licenciamento da sociedade seguradora, ou a falta do registro da apólice na SUSEP, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não sendo possível a concessão de prazo para saneamento do vício (v.g., AIRR-0000376-69.2023.5.17.0005, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/10/2024; Ag-AIRR-1015-59.2021.5.09.0012, 2ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024; Ag-AIRR-10857-64.2021.5.03.0098, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). Tendo em vista que a apólice de seguro garantia nº 061902026840107750086996 (Id. 13a15da) foi emitida em 20/02/2026, às 17h06, e a certidão de licenciamento (Id. 2ffd19e), emitida em 02/02/2026 às 17h55, encontrava-se dentro do seu período de validade de 30 dias, ressaltando que tanto a data da emissão da apólice quanto a da validade da certidão de licenciamento respeitaram o prazo final para recurso em 03/03/2026, bem como considerando o entendimento do Colendo TST de que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, permitindo que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, entendo prudente o seguimento do recurso de revista por possível afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que o recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, " mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro – documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-393-88.2019.5.10.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/05/2026). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’ , previsto no item II do artigo 5.º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6.º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2.º do seu artigo 5.º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Constata-se dos autos que, na apólice colacionada às pp. 583/587, em sede de Embargos à Execução, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade dos Embargos à Execução ou do Agravo de Petição pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5.º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Agravo de Petição interposto pela executada, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5.º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0010319-05.2024.5.03.0187, 3.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/2/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. PROVIMENTO. 1. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19 (registro da apólice na SUSEP), esta 7ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP", não parece razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia anexada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes . 2. Assim, ao reputar deserto o agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice junto à SUSEP, o Tribunal Regional de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta 7ª Turma e violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0010495-65.2017.5.03.0013, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA

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