Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000567-73.2025.5.06.0192 RECORRENTE: HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31a9b5 proferida nos autos. ROT 0000567-73.2025.5.06.0192 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 6b81248; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 4982a74). Representação processual regular (Id 29e4eae). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1, 170 e 193; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 7º da Lei nº 8666/1993; inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: No que se refere à responsabilidade subsidiária, o Recorrente sustenta a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, alegando a ausência de fiscalização contratual da segunda Reclamada. Todavia, o Juízo de primeiro grau, com base no conjunto probatório, concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de conduta culposa da tomadora, sob o fundamento de que, em processo similar, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovação que demonstrasse a ausência de fiscalização contratual por parte da segunda demandada.. Nesse contexto, não prospera a alegação de responsabilidade subsidiária fundada em presunção genérica de inadimplemento, pois, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 (RE 1.298.647, com publicação da certidão de julgamento em 13/02/2025), a imputação de responsabilidade ao ente público exige prova inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato, não se admitindo responsabilização automática. O Juízo de origem observou precisamente essa diretriz. Também não merece guarida a tese de inversão do ônus probatório ou de sua não aplicação ao caso concreto. Isso porque, ainda que se considere a evolução jurisprudencial quanto à matéria, verifica-se que a prova produzida nos autos evidencia atuação ativa da tomadora, circunstância que, por si só, afasta a alegação de omissão fiscalizatória. De igual modo, não se sustenta a argumentação de que a mera condição de beneficiária dos serviços implicaria responsabilidade subsidiária, pois tal entendimento contraria o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a demonstração concreta de culpa, a qual não se verificou no caso. Diante desse cenário, ausentes os requisitos caracterizadores da culpa, mantém-se íntegra a conclusão do Juízo de primeiro grau que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não havendo falar em reforma do julgado. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo em consonância com decisão vinculante do STF, conforme aresto abaixo transcrito: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. RE 1298647 - publicado em 24/02/2025, no DJE. Dessa forma, diante de precedente vinculante do STF, não há como reconhecer divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000567-73.2025.5.06.0192 RECORRENTE: HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31a9b5 proferida nos autos. ROT 0000567-73.2025.5.06.0192 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 6b81248; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 4982a74). Representação processual regular (Id 29e4eae). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1, 170 e 193; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 7º da Lei nº 8666/1993; inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: No que se refere à responsabilidade subsidiária, o Recorrente sustenta a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, alegando a ausência de fiscalização contratual da segunda Reclamada. Todavia, o Juízo de primeiro grau, com base no conjunto probatório, concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de conduta culposa da tomadora, sob o fundamento de que, em processo similar, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovação que demonstrasse a ausência de fiscalização contratual por parte da segunda demandada.. Nesse contexto, não prospera a alegação de responsabilidade subsidiária fundada em presunção genérica de inadimplemento, pois, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 (RE 1.298.647, com publicação da certidão de julgamento em 13/02/2025), a imputação de responsabilidade ao ente público exige prova inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato, não se admitindo responsabilização automática. O Juízo de origem observou precisamente essa diretriz. Também não merece guarida a tese de inversão do ônus probatório ou de sua não aplicação ao caso concreto. Isso porque, ainda que se considere a evolução jurisprudencial quanto à matéria, verifica-se que a prova produzida nos autos evidencia atuação ativa da tomadora, circunstância que, por si só, afasta a alegação de omissão fiscalizatória. De igual modo, não se sustenta a argumentação de que a mera condição de beneficiária dos serviços implicaria responsabilidade subsidiária, pois tal entendimento contraria o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a demonstração concreta de culpa, a qual não se verificou no caso. Diante desse cenário, ausentes os requisitos caracterizadores da culpa, mantém-se íntegra a conclusão do Juízo de primeiro grau que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não havendo falar em reforma do julgado. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo em consonância com decisão vinculante do STF, conforme aresto abaixo transcrito: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. RE 1298647 - publicado em 24/02/2025, no DJE. Dessa forma, diante de precedente vinculante do STF, não há como reconhecer divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO DA COSTA FAUSTINO