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0000567-52.2026.5.09.0872

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000567-52.2026.5.09.0872 AUTOR: DANIELLE MENDES COSTA RÉU: AAC AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e404347 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre o inadimplemento do acordo noticiado no Id 1eac42f, no prazo de 5 (cinco) dias e, não comprovado o pagamento, deverá, na mesma oportunidade, efetuar o pagamento ao reclamante do valor inadimplido. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AAC AR CONDICIONADO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000567-52.2026.5.09.0872 AUTOR: DANIELLE MENDES COSTA RÉU: AAC AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84efc95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO A exequente se manifestou no ID b6e4beb (fl. 199), alegando descumprimento do acordo homologado. Afirmou que na conciliação restou reconhecida a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa patronal, ajustando o pagamento de R$ 4.000,00 à reclamante, além da liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Argumentou que “após a formalização do acordo, a reclamada passou a sustentar a necessidade de dedução da multa fundiária do valor principal ajustado entre as partes, sob alegação de que o sistema exigiria o recolhimento do percentual de 40% do FGTS para viabilização da modalidade rescisória reconhecida no acordo. A pretensão patronal, contudo, não encontra respaldo no instrumento homologado, tampouco corresponde à efetiva intenção das partes no momento da celebração da avença.” Intimado, o executado respondeu, no ID fcc4641(fl. 219), que “de fato, constou no termo de acordo de ID. ce2e477 que o valor do acordo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria pago mediante depósito bancário na conta da patrona da reclamante. Entretanto, quando a reclamada realizou a baixa do contrato de trabalho como demissão sem justa causa no sistema eSocial, constatou que o sistema gera automaticamente guia para pagamento da multa fundiária de 40% dos depósitos de FGTS, sem opção que permita a não geração da guia. Em razão da disso, a reclamada procurou a reclamante para verificar a possibilidade de alterar os termos do acordo para modificar a forma de pagamento original e permitir que a reclamada adimplisse o valor de R$ 4.000,00 parte em depósito bancário e parte mediante o pagamento da guia gerada pelo sistema eSocial, esclarecendo que a alteração da forma de pagamento não importaria em prejuízo à reclamante pois o valor da guia gerada pelo sistema eSocial seria depositado na conta vinculada de FGTS, que seria posteriormente levando pela reclamante mediante as guias de levantamento expedidas pelo juízo. Ocorre que, como a reclamante se opôs à sugestão da reclamada, a reclamada realizou o pagamento do valor do acordo na exata forma do pactuado no termo de acordo de ID. ce2e477, realizando a transferência do valor de R$ 4.000,00 para a conta bancária da patrona da reclamante em 07/05/2026, dentro do prazo de 10 dias corridos contados da data de homologação do acordo, ocorrida em 30/04/2026”. Requer que seja reconhecido o integral cumprimento do acordo, sem a necessidade do pagamento da multa de 40% do FGTS. A exequente se pronunciou novamente no ID 70a17b1 (fl. 224), reforçando que a dispensa sem justa causa foi reconhecida pela reclamada, que a indenização de 40% do FGTS faz parte dessa modalidade de rescisão, que os R$ 4.000,00 recebidos referem-se à indenização por danos morais e que inexiste cláusula autorizando a absorção ou compensação da indenização fundiária pelos R$ 4.000,00. Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). O acordo de ID ce2e477 (fl. 181) reconheceu que a rescisão contratual se deu sem justa causa, por iniciativa da reclamada, e que o contrato de trabalho seria baixado na CTPS digital do reclamante (cláusula primeira). Ainda, estabeleceu o pagamento de R$ 4.000,00, em parcela única, a ser paga em até 10 dias após a homologação, a título de indenização por danos morais, além da expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego (cláusula segunda). Na cláusula quinta restou consignado que “com a quitação do presente acordo, a reclamante outorgará ampla, geral e irrestrita quitação do objeto dos autos e do contrato de trabalho havido entre as partes, abrangendo todas as verbas decorrentes, ainda que não abrangidas ou reclamadas na presente ação, inclusive reembolso de despesas havidas, danos materiais, danos morais, ou qualquer outro tipo de indenização, estabilidade ou verba prevista na legislação brasileira, até a presente data.” Analisando os autos, verifica-que, corretamente, a executada pagou os R$ 4.000,00 à exequente, referente à indenização por danos morais, sem qualquer desconto, vez que não constou tal determinação no acordo. Verifica-se que as partes deixaram de incluir a multa de 40% do FGTS na negociação, portanto, não caberia o desconto desse valor do montante pago ao exequente, sob pena de violação da coisa julgada. Além do pagamento supradito, restou reconhecido no acordo que a empresa realizaria a baixa no contrato de trabalho, na modalidade “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador”. Dessa forma, se necessário o pagamento da multa de 40% do FGTS para possibilitar a baixa na CTPS na modalidade de rescisão acordada, o ônus é de responsabilidade da reclamada, não sendo razoável transferi-lo ao reclamante. Não se trata de inobservância à cláusula de quitação, mas de cumprimento efetivo do que foi acordado. Intimem-se. MARINGA/PR, 30 de agosto de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AAC AR CONDICIONADO LTDA

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