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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0000567-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1198475-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Cesar Henrique Galvão - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Ante a manifestação do credor de fls. 120, julgo extinta esta ação de Cumprimento Provisório de Sentença, em que são partes Cesar Henrique Galvão e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: MIRELLI MOURA CALLEGARI (OAB 475036/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), KARINA HASSUN MOSCON (OAB 188748/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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