Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000567-49.2025.5.09.0658 RECORRENTE: PAULLA VICTORIA FERREIRA FALCAO RECORRIDO: DL STORE EIRELI - ME Destinatário: DL STORE EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000567-49.2025.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a comprovação concomitante do dano, da culpa lato sensu e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o infortúnio alegado. A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 19, 20 e 21, equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho, bem como admite a concausalidade como elemento apto a caracterizar o nexo ocupacional, desde que demonstrada a contribuição direta das condições laborais para o agravamento ou desencadeamento da moléstia. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório evidencia que a autora já apresentava histórico prévio de transtornos psíquicos antes do início do vínculo empregatício, bem como que os registros clínicos apontam múltiplos fatores extralaborais relevantes, inexistindo prova de jornadas extenuantes, cobranças abusivas ou quaisquer condições de trabalho aptas a ensejar o alegado adoecimento ocupacional. Ademais, a prova testemunhal mostrou-se inconsistente e os documentos médicos não demonstram nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas. Inviável, portanto, o reconhecimento de doença ocupacional, afastando-se, por conseguinte, a estabilidade provisória prevista na Súmula nº 378 do TST e qualquer dever de indenizar. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, exceto quanto ao tópico "Dos Danos Morais da Reconvenção", não conhecido por ausência de interesse recursal, assim como conhecer das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DL STORE EIRELI - ME
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000567-49.2025.5.09.0658 RECORRENTE: PAULLA VICTORIA FERREIRA FALCAO RECORRIDO: DL STORE EIRELI - ME Destinatário: PAULLA VICTORIA FERREIRA FALCAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000567-49.2025.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a comprovação concomitante do dano, da culpa lato sensu e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o infortúnio alegado. A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 19, 20 e 21, equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho, bem como admite a concausalidade como elemento apto a caracterizar o nexo ocupacional, desde que demonstrada a contribuição direta das condições laborais para o agravamento ou desencadeamento da moléstia. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório evidencia que a autora já apresentava histórico prévio de transtornos psíquicos antes do início do vínculo empregatício, bem como que os registros clínicos apontam múltiplos fatores extralaborais relevantes, inexistindo prova de jornadas extenuantes, cobranças abusivas ou quaisquer condições de trabalho aptas a ensejar o alegado adoecimento ocupacional. Ademais, a prova testemunhal mostrou-se inconsistente e os documentos médicos não demonstram nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas. Inviável, portanto, o reconhecimento de doença ocupacional, afastando-se, por conseguinte, a estabilidade provisória prevista na Súmula nº 378 do TST e qualquer dever de indenizar. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, exceto quanto ao tópico "Dos Danos Morais da Reconvenção", não conhecido por ausência de interesse recursal, assim como conhecer das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - PAULLA VICTORIA FERREIRA FALCAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.