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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000567-32.2026.5.18.0054 AGRAVANTE: SONIA MARIA PARREIRA LEMES AGRAVADO: VALMIR DE JESUS COSTA PINTO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-AP-0000567-32.2026.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : VALMIR DE JESUS COSTA PINTO ADVOGADO : MARCOS FERNANDO DA SILVA EMBARGADA : SONIA MARIA PARREIRA LEMES ADVOGADO : ELIEBER COSTA E SILVA EMBARGADA : CONSTRUTORA MEGATEC LTDA ADVOGADA : CAMILA ALVES MASCARENHAS ADVOGADO : RENAN FERREIRA RODRIGUES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA : RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos de embargos de terceiro, caracteriza irregularidade de representação processual, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, que tem cabimento apenas quando este reside "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos" (Súmula 383, item II, C. TST). Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO VALMIR DE JESUS COSTA PINTO, exequente nos autos principais, opõe embargos de declaração arguindo omissões no v. acórdão que julgou agravo de petição interposto pela terceira embargante, no tocante às preliminares suscitadas em contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, mas não deve ser conhecidos em razão de irregularidade de representação. A peça de embargos de declaração foi apresentada em 17/8/2026, e é subscrita pelo Dr. Marcos Fernando da Silva que até aquele momento não detinha procuração nos autos para atuar em nome do exequente, ora embargante. E não havia hipótese de mandato tácito já que inexistiu audiência no bojo dos embargos de terceiro, sabidamente uma ação autônoma de natureza incidental na execução. Portanto, tenho por irregular a representação processual da executada, aplicando-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, sendo inviável a concessão de prazo para regularização nos termos do inc. II da referida súmula, já que, no presente caso, foi não foi constatada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração outorgada pela parte credora ao advogado que opôs os presentes embargos de declaração. Veja-se: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. Ressalto que a interposição de recurso não configura ato urgente ou praticado a fim de evitar a ocorrência de preclusão, decadência ou prescrição, únicas hipóteses em que se admite, de forma excepcional, a atuação de advogado sem instrumento de mandato, a teor do art. 104, caput , do CPC. Tampouco, como já mencionado supra, há de se cogitar em concessão de prazo para saneamento do vício, pois, de acordo com o item II da súmula transcrita, isto só é possível em se tratando de irregularidade verificada "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que não é o caso. Nesse sentido, julgados do C. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEGREDO ENERGIA S/A E DE ILHA COMPRIDA ENERGIA S/A. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar as recorrentes bem como de mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MAGGI ENERGIA S/A. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE AO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram subscritos por advogado que não possui poderes nos autos, tendo em vista que o substabelecimento que teria lhe conferido poderes foi assinado por advogado que não possui procuração ou substabelecimento para representar a recorrente e tampouco está configurado mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos". (TST - ED-RR: 00002789620145230146, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAR NO FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 383, I E II/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Advogado subscritor do agravo interno não possui poderes nos presentes autos para atuar em nome do Reclamado. 2. Como não se está diante de irregularidade de representação processual em procuração ou substabelecimento já constante dos autos outorgado pela parte recorrente, mas sim de inexistência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, não há cogitar de concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, como já referenciado. 3. Aplicação da Súmula 383, I e II, deste TST. Agravo não conhecido. (TST - Ag-AIRR: 00104703320185150094, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022) Conforme já salientado, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, incidental no processo de execução, mas que são autuados em separado, sendo indispensável às partes envolvidas que cuidem da regularidade de representação, também no bojo desses autos. Igual situação se verifica quando é autuado em separado o cumprimento provisório de sentença, sendo também dever da parte manter sua irregularidade de representação também nesses, conforme inúmeros precedentes nesta Corte Laboral. Embargos não conhecidos, por irregularidade de representação. CONCLUSÃO Não conheço dos embargos de declaração, em razão de irregularidade de representação processual. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Valmir de Jesus Costa Pinto, por irregularidade de representação processual, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE JESUS COSTA PINTO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0000567-32.2026.5.18.0054 AGRAVANTE: SONIA MARIA PARREIRA LEMES AGRAVADO: VALMIR DE JESUS COSTA PINTO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-AP-0000567-32.2026.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : VALMIR DE JESUS COSTA PINTO ADVOGADO : MARCOS FERNANDO DA SILVA EMBARGADA : SONIA MARIA PARREIRA LEMES ADVOGADO : ELIEBER COSTA E SILVA EMBARGADA : CONSTRUTORA MEGATEC LTDA ADVOGADA : CAMILA ALVES MASCARENHAS ADVOGADO : RENAN FERREIRA RODRIGUES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA : RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos de embargos de terceiro, caracteriza irregularidade de representação processual, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, que tem cabimento apenas quando este reside "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos" (Súmula 383, item II, C. TST). Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO VALMIR DE JESUS COSTA PINTO, exequente nos autos principais, opõe embargos de declaração arguindo omissões no v. acórdão que julgou agravo de petição interposto pela terceira embargante, no tocante às preliminares suscitadas em contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, mas não deve ser conhecidos em razão de irregularidade de representação. A peça de embargos de declaração foi apresentada em 17/8/2026, e é subscrita pelo Dr. Marcos Fernando da Silva que até aquele momento não detinha procuração nos autos para atuar em nome do exequente, ora embargante. E não havia hipótese de mandato tácito já que inexistiu audiência no bojo dos embargos de terceiro, sabidamente uma ação autônoma de natureza incidental na execução. Portanto, tenho por irregular a representação processual da executada, aplicando-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, sendo inviável a concessão de prazo para regularização nos termos do inc. II da referida súmula, já que, no presente caso, foi não foi constatada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração outorgada pela parte credora ao advogado que opôs os presentes embargos de declaração. Veja-se: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. Ressalto que a interposição de recurso não configura ato urgente ou praticado a fim de evitar a ocorrência de preclusão, decadência ou prescrição, únicas hipóteses em que se admite, de forma excepcional, a atuação de advogado sem instrumento de mandato, a teor do art. 104, caput , do CPC. Tampouco, como já mencionado supra, há de se cogitar em concessão de prazo para saneamento do vício, pois, de acordo com o item II da súmula transcrita, isto só é possível em se tratando de irregularidade verificada "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que não é o caso. Nesse sentido, julgados do C. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEGREDO ENERGIA S/A E DE ILHA COMPRIDA ENERGIA S/A. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar as recorrentes bem como de mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MAGGI ENERGIA S/A. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE AO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram subscritos por advogado que não possui poderes nos autos, tendo em vista que o substabelecimento que teria lhe conferido poderes foi assinado por advogado que não possui procuração ou substabelecimento para representar a recorrente e tampouco está configurado mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos". (TST - ED-RR: 00002789620145230146, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAR NO FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 383, I E II/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Advogado subscritor do agravo interno não possui poderes nos presentes autos para atuar em nome do Reclamado. 2. Como não se está diante de irregularidade de representação processual em procuração ou substabelecimento já constante dos autos outorgado pela parte recorrente, mas sim de inexistência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, não há cogitar de concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, como já referenciado. 3. Aplicação da Súmula 383, I e II, deste TST. Agravo não conhecido. (TST - Ag-AIRR: 00104703320185150094, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022) Conforme já salientado, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, incidental no processo de execução, mas que são autuados em separado, sendo indispensável às partes envolvidas que cuidem da regularidade de representação, também no bojo desses autos. Igual situação se verifica quando é autuado em separado o cumprimento provisório de sentença, sendo também dever da parte manter sua irregularidade de representação também nesses, conforme inúmeros precedentes nesta Corte Laboral. Embargos não conhecidos, por irregularidade de representação. CONCLUSÃO Não conheço dos embargos de declaração, em razão de irregularidade de representação processual. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Valmir de Jesus Costa Pinto, por irregularidade de representação processual, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
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