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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000567-31.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY AGRAVADO: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (227018a) proferida nos autos do processo 0000567-31.2025.5.07.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000567-31.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY ADVOGADO: Dr. CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA ADVOGADA: Dra. BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA AGRAVADO: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGO CACAU UCHOA AGRAVADO: DANIEL ARAGAO ABREU ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGO CACAU UCHOA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000567-31.2025.5.07.0003 RECORRENTE: ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY RECORRIDO: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA E OUTROS (1) ROT 0000567-31.2025.5.07.0003 - 3ª Turma Recorrente: 1. ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY Advogado(s): BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) Recorrido: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA Advogado(s): JOAO RODRIGO CACAU UCHOA (CE22733) Recorrido: DANIEL ARAGÃO ABREU Advogado(s): JOAO RODRIGO CACAU UCHOA (CE22733) RECURSO DE:ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 3693c6a; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 19a6813). Representação processual regular (Id 3730dde ). Preparo dispensado (Id 30c8655 ). Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, bem como ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego e de que houve indevida distribuição do ônus da prova, além de afronta ao art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por aplicação equivocada ao caso concreto. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, sob o fundamento de inexistência de subordinação jurídica, controle de jornada, exclusividade e remuneração fixa. Sustenta que, ao contrário do decidido, restaram devidamente comprovados nos autos os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, ainda que esta se manifeste de forma estrutural, mediante a inserção da trabalhadora na dinâmica organizacional do escritório de advocacia. Aduz, ainda, que a conclusão do Tribunal Regional viola os arts. 2º e 3º da CLT, ao desconsiderar que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, remunerada e integrada à atividade-fim dos reclamados, sendo irrelevante a Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f nomenclatura atribuída à relação jurídica. Argumenta que as orientações repassadas pelos sócios do escritório não configuram mera coordenação técnica, mas evidenciam subordinação jurídica, sobretudo porque direcionavam a forma de execução do trabalho e inseriam a reclamante na estrutura produtiva da reclamada. Sustenta, também, que houve distribuição equivocada do ônus da prova, pois, uma vez reconhecida a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Afirma que o acórdão recorrido acabou por transferir indevidamente à reclamante o encargo de comprovar a subordinação, em afronta às regras processuais pertinentes. Por fim, defende que o acórdão recorrido contrariou o princípio da primazia da realidade e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, ao privilegiar a forma contratual de parceria entre advogados em detrimento dos fatos efetivamente demonstrados nos autos, requerendo, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e a consequente condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. [...] A parte recorrente requer: [...] Percebe-se que o presente apelo atende a todos os requisitos formais, pois, demonstrado seu cabimento e viabilidade.Ante as razões expostas, pugna, a RECORRENTE, que essa Colenda Corte conheça o presente RECURSO DE REVISTA, dando-lhe PROVIMENTO para reformar o acórdão regional, no sentido de que seja provido presente RECURSO DE REVISTA e consequentemente julgada procedente a Reclamatória, conforme requerido na peça vestibular, por ser de inteira JUSTIÇA. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f […] ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário ofertado pela reclamante, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; merecem conhecimento, por igual, as contrarrazões da parte reclamada, eis que tempestivas. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões, a parte reclamada suscita a possível ausência de dialeticidade do recurso interposto pela autora. Rejeita-se a preliminar, eis que os fundamentos assentados pela recorrente buscam a reforma da sentença de origem, impugnando devidamente os fundamentos da decisão recorrida, cabendo destacar que propiciaram, inclusive, a elaboração de respostas (contrarrazões) diretas e perfeitamente construídas. Ademais, cabe dizer, nos termos da súmula 422, do colendo TST, que a vedação de conhecimento a recursos, com base na ausência de dialeticidade, apenas deve acontecer nos extremos casos em que a motivação seja "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não ocorre no presente feito, em que se percebe razoável oposição, nas razões recursais, à decisão recorrida. Preliminar rejeitada. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à natureza jurídica da relação havida entre a reclamante, advogada, e a reclamada Aragão & Portela Advocacia Especializada, sociedade de advogados representada por seu sócio Daniel Aragão Abreu. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f A recorrente sustenta que estariam presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, afirmando ter sido contratada em fevereiro de 2024 para exercer a função de advogada, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, sendo dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Aduz que cumpria jornada fixa das 7h às 13h, sem intervalo, e que recebia remuneração mensal de R$ 3.215,00, mediante transferências via PIX. Invoca, ainda, supostas mensagens e orientações repassadas pelos sócios como indicativo de subordinação hierárquica. Sem razão, todavia. Conforme consignado na sentença, a reclamada reconheceu a prestação de serviços, mas demonstrou, de forma robusta e coerente, que o liame estabelecido entre as partes possuía natureza autônoma e colaborativa, compatível com a parceria profissional entre advogados, prevista no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Da prova oral e documental coligida, extrai- se que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem obrigação de comparecimento ao escritório, sem controle de jornada, sem obrigação de fazer número mínimo de peças e sem qualquer exclusividade. As testemunhas ouvidas a convite da reclamada, embora não tenham laborado diretamente com a reclamante, demonstraram pleno conhecimento sobre a dinâmica de funcionamento do escritório, esclarecendo que os advogados colaboradores atuavam de forma autônoma, por demanda e sem controle de horário, prestando serviços de maneira remota, em regime de parceria profissional. Ademais, como consta na sentença: [...] a prova oral produzida pela Reclamante não foi robusta o suficiente para infirmar o conjunto probatório contrário. A testemunha Caio Icaro Lima Vidigal Silva, que foi estagiário no período, afirmou que via a Reclamante no escritório e que ela saía por volta das 13h. Embora este depoimento sugira alguma presencialidade, ele não é capaz, por si só, de caracterizar o cumprimento de uma jornada fixa e controlada, especialmente Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f quando confrontado com a vasta evidência de que o trabalho era majoritariamente remoto e flexível. A presença ocasional na sede para reuniões ou utilização da estrutura é perfeitamente compatível com um contrato de parceria. [...] A remuneração, por sua vez, variava conforme a produtividade e a complexidade das peças jurídicas elaboradas, o que é incompatível com o conceito de salário fixo mensal. Os comprovantes de transferência eletrônica (PIX), inclusive juntados pela própria reclamante, revelam pagamentos em datas e valores diversos, o que afasta a tese de salário uniforme e reforça a conclusão de que se tratava de retribuição por resultado, e não de contraprestação de natureza salarial. A alegação de subordinação jurídica tampouco encontra respaldo na prova dos autos. As mensagens de alinhamento e as orientações estratégicas trocadas entre os advogados configuram mera coordenação técnica, própria da advocacia exercida em regime de parceria, e não subordinação hierárquica típica da relação de emprego. O titular do escritório, por deter o contrato com o cliente, naturalmente define a linha jurídica a ser seguida, sem que isso configure subordinação. Como bem pontuou a Magistrada sentenciante, "É natural e esperado que em uma relação de parceria, o advogado que detém o contrato com o cliente defina as linhas mestras da atuação, cabendo ao parceiro o desenvolvimento técnico-intelectual do trabalho dentro daquela estratégia, com liberdade de criação" Com efeito, a subordinação é o elemento nuclear da relação empregatícia, manifestando-se pelo poder do empregador de dirigir, fiscalizar e controlar o modo e o tempo da prestação de serviços. A mera orientação técnica, por si só, não caracteriza subordinação. Além disso, o próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê, em seu art. 39, que "a Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados". Assim, advogados podem compartilhar trabalho e resultados, preservando independência e liberdade profissional - características todas evidenciadas no presente caso. Cumpre ratificar, outrossim, a compreensão da Juíza de base, no sentido de que: [...] a qualidade da reclamante como profissional liberal, detentora de formação superior e, consequentemente, de um elevado nível de informação e discernimento, afasta-a da condição típica dos trabalhadores em geral. Nesse contexto, torna-se imperativo considerar com especial atenção a real intenção manifestada pelas partes no momento em que estabeleceram sua relação jurídica, valorizando a autonomia que se presume em tais circunstâncias. [...] De fato, não se trata de trabalhadora hipossuficiente submetida a imposição unilateral de condições laborais, mas de profissional liberal que optou por colaborar com outro escritório de advocacia em regime de cooperação. Desse modo, ausente o elemento essencial da subordinação jurídica, e não havendo prova de controle de jornada, exclusividade ou remuneração fixa, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego, restando plenamente caracterizada a natureza autônoma da relação. A decisão recorrida, portanto, examinou com acuidade o conjunto probatório e aplicou corretamente os arts. 2º, 3º e 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e o art. 39 do Regulamento Geral da OAB, concluindo de forma irretocável pela inexistência de relação empregatícia. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em perfeita consonância com a prova dos autos, com a legislação aplicável e com o princípio da primazia da realidade, que, no caso concreto, evidencia a existência de parceria autônoma entre advogados, e não contrato de trabalho. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre ela, advogada, e o escritório de advocacia reclamado. A recorrente alegou ter sido contratada em fevereiro de 2024, exercido suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, cumprido jornada fixa e recebido remuneração mensal, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego. O juízo de origem rejeitou o pedido, por entender configurada uma relação de parceria profissional autônoma, nos termos do art. 39 do Regulamento Geral da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamante preenche os requisitos formais de admissibilidade, diante da alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se a relação jurídica entre a advogada e a sociedade de advogados recorrida configura vínculo empregatício ou parceria profissional autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f 3. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso impugna, de forma direta e coerente, os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Súmula 422 do TST. 4. O vínculo empregatício exige, cumulativamente, os elementos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, conforme os arts. 2º e 3º da CLT. 5. A prova oral e documental revela que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem controle de jornada, sem exclusividade e com remuneração variável, em regime de colaboração, afastando a configuração de relação de emprego. 6. A subordinação hierárquica não se confunde com a coordenação técnica inerente à parceria entre advogados, sendo esta compatível com a definição estratégica do trabalho por parte do titular do escritório, nos termos do art. 39 do Regulamento Geral da OAB. 7. A remuneração por produtividade, com pagamentos variáveis por meio de transferências bancárias, afasta a existência de salário fixo e reforça a autonomia da prestação de serviços. 8. A formação superior da reclamante e sua condição de profissional liberal presumem autonomia e discernimento na celebração de parcerias profissionais, não havendo indícios de hipossuficiência ou imposição unilateral de condições laborais. 9. O conjunto probatório corrobora a tese de inexistência de vínculo empregatício, sendo correta a conclusão do juízo de origem, fundada no princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e não provido. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f Tese de julgamento: "1. A ausência de dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando a motivação impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 2. A relação entre advogado e sociedade de advogados pode configurar parceria profissional autônoma, nos termos do art. 39 do Regulamento Geral da OAB, desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. 3. A subordinação jurídica, elemento central do vínculo empregatício, não se confunde com a coordenação técnica entre profissionais do Direito que atuam em parceria." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id b2bc115, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, a oitiva da parte adversa. EXAME DOS EMBARGOS Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o Acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Conforme posto no citado dispositivo legal, são admitidos, em princípio, os "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, que o pedido de reexame das questões relacionadas ao mérito da lide, assim entendidos prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso concreto, o Colegiado enfrentou todas as matérias devolvidas à apreciação. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à prova oral, registrando os elementos extraídos do depoimento referido e esclarecendo, de forma coerente, por que tais circunstâncias não seriam suficientes para demonstrar os requisitos do vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica, elemento nuclear da relação empregatícia. O que se observa, na verdade, é tentativa de atribuir nova valoração ao depoimento e às conclusões já externadas no julgado, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir. De igual modo, o acórdão analisou a prova documental e o contexto da prestação de serviços, reconhecendo que eventuais mensagens de alinhamento, orientações e tratativas inerentes à atuação profissional não se confundem, por si sós, com subordinação hierárquica, sobretudo quando ausentes elementos típicos de comando disciplinar, fiscalização de jornada e ingerência direta na forma de execução do trabalho. A parte embargante pretende que se conclua, a partir das mesmas mensagens e documentos, pela existência de vínculo empregatício, o que evidencia inconformismo com a conclusão adotada e pedido de reexame de mérito, incabível nesta via. Não há vício interno no julgado. O acórdão embargado também apreciou o tema relativo à forma de remuneração (salário x produtividade), destacando que os pagamentos se deram de forma variada, com valores e datas não uniformes, compatíveis com remuneração por produtividade/ajuste profissional, afastando a premissa de salário mensal fixo. Novamente, os embargos não apontam defeito decisório, mas pretendem substituir a conclusão do Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f colegiado por outra, mediante nova leitura dos comprovantes e documentos, o que configura pretensão infringente e rediscussão probatória, inadmissíveis em embargos declaratórios. Ressalte-se, ademais, que, ainda que a parte sustente ausência de menção expressa ao art. 6º da CLT, o acórdão apreciou a questão em sua substância, ao examinar a dinâmica do labor, inclusive remoto, e os meios de comunicação utilizados, concluindo pela inexistência do requisito da subordinação jurídica. A jurisprudência é firme no sentido de que não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria debatida e adota fundamentos suficientes à solução do litígio, não sendo obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados ou argumentos deduzidos, sobretudo quando já contidos, implicitamente, na ratio decidendi. Assim, inexistente vício a sanar. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 39 do Regulamento Geral da OAB em confronto com os arts. 2º e 3º da CLT e art. 7º da CF, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao fixar que a controvérsia foi decidida com base nos elementos fáticos delineados e na ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação, entendendo compatível, no caso concreto, o enquadramento como parceria profissional. A referência ao regramento próprio da advocacia não afastou a análise dos pressupostos celetistas; ao contrário, o colegiado expressamente delimitou que o vínculo não se reconhece sem a presença dos elementos típicos do art. 3º da CLT. A insurgência traduz, portanto, mero desacordo com o enquadramento jurídico adotado, sem demonstrar qualquer lacuna decisória, contradição interna ou obscuridade. Relativamente à suposta contradição /omissão quanto à hipossuficiência e à concessão da justiça gratuita, mais uma vez, carece de razão a embargante Não há contradição interna no acórdão. A concessão da justiça gratuita decorre de critérios legais próprios e Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f não implica, automaticamente, reconhecimento de subordinação ou de hipossuficiência estrutural apta a modificar o enquadramento jurídico da relação mantida entre as partes. O acórdão apreciou o contexto do caso concreto e concluiu pela ausência de elementos que demonstrassem imposição típica do contrato de emprego, não se verificando incompatibilidade lógica entre a gratuidade processual e os fundamentos adotados para afastar o vínculo empregatício. Trata-se, novamente, de inconformismo quanto ao mérito, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Não há, por outro turno, no Acórdão embargado, qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos, relevando, nada obstante, ressaltar que, na forma do item III, da súmula 297, do TST, se trata de matérias que se consideram prequestionadas pelo simples fato de sua inclusão no recurso. Importa reconhecer, que, no caso sob exame, respeitado o entendimento esposado pela parte embargante, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar as alegações formuladas pelas partes litigantes, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor em relação aos pontos controvertidos, restando concluir que eventual reforma da decisão embargada há de ser requerida mediante recurso para a Instância Superior competente. Imprescindível esclarecer, outrossim, com fulcro em vasta jurisprudência deste Tribunal Regional, que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a formulação do pedido de reforma do mérito da decisão. Já se deixou evidenciado, com propriedade, em diversos julgados, citando-se, neste ponto, o Acórdão para o processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), relatado pela eminente Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23/06/2025, que "Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC." Na mesma trilha, colhe-se a seguinte ementa, extraída do Acórdão para o processo nº0000994- 24.2023.5.07.0027 (ROT), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16/08/2024, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. NÃO PROVIMENTO. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tentativa de subverter a conclusão do julgado questionado, buscando o reexame de temas enfrentados não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório nesta instância. Embargos de declaração conhecidos e não providos."(destaquei) Assim, considera-se exagerada, senão abusiva, a oposição de embargos de declaração cujo desiderato, apesar da negativa formal, seja, como no caso, a tentativa de compelir o Órgão Julgador a rever sua decisão, não raro, tomada pelo voto unânime dos Membros do Colegiado. Acórdão que se mantém íntegro. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, constituem o instrumento adequado para se veicular pedidos de revisão integral do julgado, substituindo o recurso próprio previsto em lei, ordinário ou de revista, conforme o caso; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para o esclarecimento de contradições, bem como para o suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 5. No caso, o Órgão Julgador analisou de forma adequada as questões trazidas à baila pelas partes, emitindo o juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando concluir que eventual insatisfação de qualquer dos litigantes com o julgamento deve ser submetida a exame perante a Instância Revisora competente. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TRT7, Processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), Relatora: Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23.06.2025; TRT7, Processo nº0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), Relatora: Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16.08.2024. […] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f À análise. No que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício, verifica-se que o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de subordinação jurídica, destacando que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem controle de jornada, sem exclusividade e com remuneração variável, em regime de parceria profissional entre advogados. A Corte Regional registrou, ainda, que as orientações repassadas pelos sócios configuravam mera coordenação técnica inerente à atividade advocatícia, não caracterizando subordinação jurídica, bem como que os pagamentos realizados apresentavam valores e datas variáveis, incompatíveis com salário fixo, reforçando a natureza autônoma da relação. Nesse contexto, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do apelo. No que se refere à alegada violação aos arts. 2º e 3º da CLT, não se constata afronta literal aos referidos dispositivos, uma vez que a decisão recorrida, ao examinar os elementos caracterizadores da relação de emprego, concluiu, de forma fundamentada, pela sua ausência, com base nas provas produzidas, não se evidenciando interpretação contrária ao texto legal, mas, tão somente, valoração do conjunto probatório. Quanto à alegação de violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC, observa-se que o Tribunal Regional apreciou a controvérsia à luz das provas produzidas, concluindo que a reclamada logrou demonstrar a natureza autônoma da relação, inexistindo, portanto, inversão indevida do ônus da prova, sendo certo que a pretensão recursal, nesse ponto, também demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não se vislumbra violação direta e literal de dispositivo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Desse modo, denego seguimento ao recurso de revista. Por fim, é válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que não pretende o reexame das provas, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos expressamente registrados pelo Tribunal Regional, entre os quais a prestação pessoal de serviços jurídicos em favor do escritório, a elaboração de peças e o acompanhamento de processos, o recebimento de contraprestação financeira e a existência de orientações e alinhamentos promovidos pelos sócios. Defende que tais elementos demonstram a inserção da reclamante na atividade essencial da sociedade de advocacia e devem ser examinados à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. Alega que o acórdão regional criou requisitos não previstos em lei ao atribuir relevância à inexistência de exclusividade, controle formal de jornada, comparecimento obrigatório ao escritório e remuneração fixa, pois nenhuma dessas circunstâncias seria indispensável à configuração da relação de emprego. Afirma que a subordinação pode manifestar-se de maneira objetiva ou estrutural, mediante a integração da trabalhadora à organização produtiva do escritório, não se limitando à emissão direta de ordens ou à fiscalização rígida da jornada. Argumenta, ainda, que, uma vez admitida a prestação de serviços e alegada a existência de parceria profissional autônoma, incumbia aos reclamados comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal Regional, na prática, transferiu indevidamente à reclamante o encargo de demonstrar integralmente a subordinação jurídica. Assevera que o art. 39 do Regulamento Geral da OAB apenas admite, em abstrato, a associação entre sociedades de advogados e profissionais autônomos, mas não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais. Invoca, nesse sentido, o princípio da primazia da realidade e afirma que a nomenclatura conferida à relação pelas partes não pode prevalecer sobre as circunstâncias concretas da prestação dos serviços. Defende também a inaplicabilidade das Súmulas nºs 296, 297 e 333 do TST, ao argumento de que os paradigmas apresentados seriam específicos, as matérias estariam devidamente prequestionadas e não haveria jurisprudência pacífica que reconhecesse automaticamente a autonomia de toda relação mantida entre advogado e sociedade de advocacia. Sustenta, por fim, que a causa apresenta transcendência jurídica e social, por envolver a delimitação entre parceria profissional e vínculo empregatício no âmbito da advocacia, e requer o provimento do agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a relação estabelecida entre a reclamante, advogada, e a sociedade de advocacia possuía natureza autônoma e colaborativa, compatível com o regime de parceria profissional previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A Corte de origem registrou que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem obrigação de comparecimento ao escritório, controle de jornada, quantidade mínima de peças, exclusividade ou remuneração mensal fixa, porquanto os pagamentos eram realizados em datas e valores variados, de acordo com a produtividade e a complexidade dos serviços executados. Assentou, ainda, que as mensagens de alinhamento e as orientações estratégicas transmitidas pelos sócios configuravam mera coordenação técnica inerente à atividade advocatícia, e não exercício de poder diretivo ou subordinação hierárquica. Concluiu, assim, com fundamento nas provas oral e documental, pela ausência de subordinação jurídica e pela existência de parceria profissional autônoma. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282045700000201447812. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282045700000201447812?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000567-31.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY AGRAVADO: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (227018a) proferida nos autos do processo 0000567-31.2025.5.07.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000567-31.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY ADVOGADO: Dr. CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA ADVOGADA: Dra. BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA AGRAVADO: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGO CACAU UCHOA AGRAVADO: DANIEL ARAGAO ABREU ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGO CACAU UCHOA GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000567-31.2025.5.07.0003 RECORRENTE: ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY RECORRIDO: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA E OUTROS (1) ROT 0000567-31.2025.5.07.0003 - 3ª Turma Recorrente: 1. ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY Advogado(s): BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) Recorrido: ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA Advogado(s): JOAO RODRIGO CACAU UCHOA (CE22733) Recorrido: DANIEL ARAGÃO ABREU Advogado(s): JOAO RODRIGO CACAU UCHOA (CE22733) RECURSO DE:ILKA DA SILVA MENEZES ACIOLY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 3693c6a; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 19a6813). Representação processual regular (Id 3730dde ). Preparo dispensado (Id 30c8655 ). Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, bem como ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego e de que houve indevida distribuição do ônus da prova, além de afronta ao art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por aplicação equivocada ao caso concreto. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, sob o fundamento de inexistência de subordinação jurídica, controle de jornada, exclusividade e remuneração fixa. Sustenta que, ao contrário do decidido, restaram devidamente comprovados nos autos os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, ainda que esta se manifeste de forma estrutural, mediante a inserção da trabalhadora na dinâmica organizacional do escritório de advocacia. Aduz, ainda, que a conclusão do Tribunal Regional viola os arts. 2º e 3º da CLT, ao desconsiderar que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, remunerada e integrada à atividade-fim dos reclamados, sendo irrelevante a Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f nomenclatura atribuída à relação jurídica. Argumenta que as orientações repassadas pelos sócios do escritório não configuram mera coordenação técnica, mas evidenciam subordinação jurídica, sobretudo porque direcionavam a forma de execução do trabalho e inseriam a reclamante na estrutura produtiva da reclamada. Sustenta, também, que houve distribuição equivocada do ônus da prova, pois, uma vez reconhecida a prestação de serviços, incumbia à reclamada demonstrar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Afirma que o acórdão recorrido acabou por transferir indevidamente à reclamante o encargo de comprovar a subordinação, em afronta às regras processuais pertinentes. Por fim, defende que o acórdão recorrido contrariou o princípio da primazia da realidade e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, ao privilegiar a forma contratual de parceria entre advogados em detrimento dos fatos efetivamente demonstrados nos autos, requerendo, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e a consequente condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. [...] A parte recorrente requer: [...] Percebe-se que o presente apelo atende a todos os requisitos formais, pois, demonstrado seu cabimento e viabilidade.Ante as razões expostas, pugna, a RECORRENTE, que essa Colenda Corte conheça o presente RECURSO DE REVISTA, dando-lhe PROVIMENTO para reformar o acórdão regional, no sentido de que seja provido presente RECURSO DE REVISTA e consequentemente julgada procedente a Reclamatória, conforme requerido na peça vestibular, por ser de inteira JUSTIÇA. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f […] ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário ofertado pela reclamante, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; merecem conhecimento, por igual, as contrarrazões da parte reclamada, eis que tempestivas. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões, a parte reclamada suscita a possível ausência de dialeticidade do recurso interposto pela autora. Rejeita-se a preliminar, eis que os fundamentos assentados pela recorrente buscam a reforma da sentença de origem, impugnando devidamente os fundamentos da decisão recorrida, cabendo destacar que propiciaram, inclusive, a elaboração de respostas (contrarrazões) diretas e perfeitamente construídas. Ademais, cabe dizer, nos termos da súmula 422, do colendo TST, que a vedação de conhecimento a recursos, com base na ausência de dialeticidade, apenas deve acontecer nos extremos casos em que a motivação seja "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não ocorre no presente feito, em que se percebe razoável oposição, nas razões recursais, à decisão recorrida. Preliminar rejeitada. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à natureza jurídica da relação havida entre a reclamante, advogada, e a reclamada Aragão & Portela Advocacia Especializada, sociedade de advogados representada por seu sócio Daniel Aragão Abreu. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f A recorrente sustenta que estariam presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, afirmando ter sido contratada em fevereiro de 2024 para exercer a função de advogada, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, sendo dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Aduz que cumpria jornada fixa das 7h às 13h, sem intervalo, e que recebia remuneração mensal de R$ 3.215,00, mediante transferências via PIX. Invoca, ainda, supostas mensagens e orientações repassadas pelos sócios como indicativo de subordinação hierárquica. Sem razão, todavia. Conforme consignado na sentença, a reclamada reconheceu a prestação de serviços, mas demonstrou, de forma robusta e coerente, que o liame estabelecido entre as partes possuía natureza autônoma e colaborativa, compatível com a parceria profissional entre advogados, prevista no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Da prova oral e documental coligida, extrai- se que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem obrigação de comparecimento ao escritório, sem controle de jornada, sem obrigação de fazer número mínimo de peças e sem qualquer exclusividade. As testemunhas ouvidas a convite da reclamada, embora não tenham laborado diretamente com a reclamante, demonstraram pleno conhecimento sobre a dinâmica de funcionamento do escritório, esclarecendo que os advogados colaboradores atuavam de forma autônoma, por demanda e sem controle de horário, prestando serviços de maneira remota, em regime de parceria profissional. Ademais, como consta na sentença: [...] a prova oral produzida pela Reclamante não foi robusta o suficiente para infirmar o conjunto probatório contrário. A testemunha Caio Icaro Lima Vidigal Silva, que foi estagiário no período, afirmou que via a Reclamante no escritório e que ela saía por volta das 13h. Embora este depoimento sugira alguma presencialidade, ele não é capaz, por si só, de caracterizar o cumprimento de uma jornada fixa e controlada, especialmente Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f quando confrontado com a vasta evidência de que o trabalho era majoritariamente remoto e flexível. A presença ocasional na sede para reuniões ou utilização da estrutura é perfeitamente compatível com um contrato de parceria. [...] A remuneração, por sua vez, variava conforme a produtividade e a complexidade das peças jurídicas elaboradas, o que é incompatível com o conceito de salário fixo mensal. Os comprovantes de transferência eletrônica (PIX), inclusive juntados pela própria reclamante, revelam pagamentos em datas e valores diversos, o que afasta a tese de salário uniforme e reforça a conclusão de que se tratava de retribuição por resultado, e não de contraprestação de natureza salarial. A alegação de subordinação jurídica tampouco encontra respaldo na prova dos autos. As mensagens de alinhamento e as orientações estratégicas trocadas entre os advogados configuram mera coordenação técnica, própria da advocacia exercida em regime de parceria, e não subordinação hierárquica típica da relação de emprego. O titular do escritório, por deter o contrato com o cliente, naturalmente define a linha jurídica a ser seguida, sem que isso configure subordinação. Como bem pontuou a Magistrada sentenciante, "É natural e esperado que em uma relação de parceria, o advogado que detém o contrato com o cliente defina as linhas mestras da atuação, cabendo ao parceiro o desenvolvimento técnico-intelectual do trabalho dentro daquela estratégia, com liberdade de criação" Com efeito, a subordinação é o elemento nuclear da relação empregatícia, manifestando-se pelo poder do empregador de dirigir, fiscalizar e controlar o modo e o tempo da prestação de serviços. A mera orientação técnica, por si só, não caracteriza subordinação. Além disso, o próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê, em seu art. 39, que "a Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados". Assim, advogados podem compartilhar trabalho e resultados, preservando independência e liberdade profissional - características todas evidenciadas no presente caso. Cumpre ratificar, outrossim, a compreensão da Juíza de base, no sentido de que: [...] a qualidade da reclamante como profissional liberal, detentora de formação superior e, consequentemente, de um elevado nível de informação e discernimento, afasta-a da condição típica dos trabalhadores em geral. Nesse contexto, torna-se imperativo considerar com especial atenção a real intenção manifestada pelas partes no momento em que estabeleceram sua relação jurídica, valorizando a autonomia que se presume em tais circunstâncias. [...] De fato, não se trata de trabalhadora hipossuficiente submetida a imposição unilateral de condições laborais, mas de profissional liberal que optou por colaborar com outro escritório de advocacia em regime de cooperação. Desse modo, ausente o elemento essencial da subordinação jurídica, e não havendo prova de controle de jornada, exclusividade ou remuneração fixa, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego, restando plenamente caracterizada a natureza autônoma da relação. A decisão recorrida, portanto, examinou com acuidade o conjunto probatório e aplicou corretamente os arts. 2º, 3º e 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e o art. 39 do Regulamento Geral da OAB, concluindo de forma irretocável pela inexistência de relação empregatícia. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em perfeita consonância com a prova dos autos, com a legislação aplicável e com o princípio da primazia da realidade, que, no caso concreto, evidencia a existência de parceria autônoma entre advogados, e não contrato de trabalho. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre ela, advogada, e o escritório de advocacia reclamado. A recorrente alegou ter sido contratada em fevereiro de 2024, exercido suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, cumprido jornada fixa e recebido remuneração mensal, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego. O juízo de origem rejeitou o pedido, por entender configurada uma relação de parceria profissional autônoma, nos termos do art. 39 do Regulamento Geral da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamante preenche os requisitos formais de admissibilidade, diante da alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se a relação jurídica entre a advogada e a sociedade de advogados recorrida configura vínculo empregatício ou parceria profissional autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f 3. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso impugna, de forma direta e coerente, os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Súmula 422 do TST. 4. O vínculo empregatício exige, cumulativamente, os elementos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, conforme os arts. 2º e 3º da CLT. 5. A prova oral e documental revela que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem controle de jornada, sem exclusividade e com remuneração variável, em regime de colaboração, afastando a configuração de relação de emprego. 6. A subordinação hierárquica não se confunde com a coordenação técnica inerente à parceria entre advogados, sendo esta compatível com a definição estratégica do trabalho por parte do titular do escritório, nos termos do art. 39 do Regulamento Geral da OAB. 7. A remuneração por produtividade, com pagamentos variáveis por meio de transferências bancárias, afasta a existência de salário fixo e reforça a autonomia da prestação de serviços. 8. A formação superior da reclamante e sua condição de profissional liberal presumem autonomia e discernimento na celebração de parcerias profissionais, não havendo indícios de hipossuficiência ou imposição unilateral de condições laborais. 9. O conjunto probatório corrobora a tese de inexistência de vínculo empregatício, sendo correta a conclusão do juízo de origem, fundada no princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e não provido. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f Tese de julgamento: "1. A ausência de dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando a motivação impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 2. A relação entre advogado e sociedade de advogados pode configurar parceria profissional autônoma, nos termos do art. 39 do Regulamento Geral da OAB, desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. 3. A subordinação jurídica, elemento central do vínculo empregatício, não se confunde com a coordenação técnica entre profissionais do Direito que atuam em parceria." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id b2bc115, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, a oitiva da parte adversa. EXAME DOS EMBARGOS Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o Acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Conforme posto no citado dispositivo legal, são admitidos, em princípio, os "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, que o pedido de reexame das questões relacionadas ao mérito da lide, assim entendidos prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso concreto, o Colegiado enfrentou todas as matérias devolvidas à apreciação. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à prova oral, registrando os elementos extraídos do depoimento referido e esclarecendo, de forma coerente, por que tais circunstâncias não seriam suficientes para demonstrar os requisitos do vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica, elemento nuclear da relação empregatícia. O que se observa, na verdade, é tentativa de atribuir nova valoração ao depoimento e às conclusões já externadas no julgado, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir. De igual modo, o acórdão analisou a prova documental e o contexto da prestação de serviços, reconhecendo que eventuais mensagens de alinhamento, orientações e tratativas inerentes à atuação profissional não se confundem, por si sós, com subordinação hierárquica, sobretudo quando ausentes elementos típicos de comando disciplinar, fiscalização de jornada e ingerência direta na forma de execução do trabalho. A parte embargante pretende que se conclua, a partir das mesmas mensagens e documentos, pela existência de vínculo empregatício, o que evidencia inconformismo com a conclusão adotada e pedido de reexame de mérito, incabível nesta via. Não há vício interno no julgado. O acórdão embargado também apreciou o tema relativo à forma de remuneração (salário x produtividade), destacando que os pagamentos se deram de forma variada, com valores e datas não uniformes, compatíveis com remuneração por produtividade/ajuste profissional, afastando a premissa de salário mensal fixo. Novamente, os embargos não apontam defeito decisório, mas pretendem substituir a conclusão do Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f colegiado por outra, mediante nova leitura dos comprovantes e documentos, o que configura pretensão infringente e rediscussão probatória, inadmissíveis em embargos declaratórios. Ressalte-se, ademais, que, ainda que a parte sustente ausência de menção expressa ao art. 6º da CLT, o acórdão apreciou a questão em sua substância, ao examinar a dinâmica do labor, inclusive remoto, e os meios de comunicação utilizados, concluindo pela inexistência do requisito da subordinação jurídica. A jurisprudência é firme no sentido de que não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria debatida e adota fundamentos suficientes à solução do litígio, não sendo obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados ou argumentos deduzidos, sobretudo quando já contidos, implicitamente, na ratio decidendi. Assim, inexistente vício a sanar. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 39 do Regulamento Geral da OAB em confronto com os arts. 2º e 3º da CLT e art. 7º da CF, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao fixar que a controvérsia foi decidida com base nos elementos fáticos delineados e na ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação, entendendo compatível, no caso concreto, o enquadramento como parceria profissional. A referência ao regramento próprio da advocacia não afastou a análise dos pressupostos celetistas; ao contrário, o colegiado expressamente delimitou que o vínculo não se reconhece sem a presença dos elementos típicos do art. 3º da CLT. A insurgência traduz, portanto, mero desacordo com o enquadramento jurídico adotado, sem demonstrar qualquer lacuna decisória, contradição interna ou obscuridade. Relativamente à suposta contradição /omissão quanto à hipossuficiência e à concessão da justiça gratuita, mais uma vez, carece de razão a embargante Não há contradição interna no acórdão. A concessão da justiça gratuita decorre de critérios legais próprios e Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f não implica, automaticamente, reconhecimento de subordinação ou de hipossuficiência estrutural apta a modificar o enquadramento jurídico da relação mantida entre as partes. O acórdão apreciou o contexto do caso concreto e concluiu pela ausência de elementos que demonstrassem imposição típica do contrato de emprego, não se verificando incompatibilidade lógica entre a gratuidade processual e os fundamentos adotados para afastar o vínculo empregatício. Trata-se, novamente, de inconformismo quanto ao mérito, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Não há, por outro turno, no Acórdão embargado, qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos, relevando, nada obstante, ressaltar que, na forma do item III, da súmula 297, do TST, se trata de matérias que se consideram prequestionadas pelo simples fato de sua inclusão no recurso. Importa reconhecer, que, no caso sob exame, respeitado o entendimento esposado pela parte embargante, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar as alegações formuladas pelas partes litigantes, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor em relação aos pontos controvertidos, restando concluir que eventual reforma da decisão embargada há de ser requerida mediante recurso para a Instância Superior competente. Imprescindível esclarecer, outrossim, com fulcro em vasta jurisprudência deste Tribunal Regional, que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a formulação do pedido de reforma do mérito da decisão. Já se deixou evidenciado, com propriedade, em diversos julgados, citando-se, neste ponto, o Acórdão para o processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), relatado pela eminente Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23/06/2025, que "Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC." Na mesma trilha, colhe-se a seguinte ementa, extraída do Acórdão para o processo nº0000994- 24.2023.5.07.0027 (ROT), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16/08/2024, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS. NÃO PROVIMENTO. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tentativa de subverter a conclusão do julgado questionado, buscando o reexame de temas enfrentados não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório nesta instância. Embargos de declaração conhecidos e não providos."(destaquei) Assim, considera-se exagerada, senão abusiva, a oposição de embargos de declaração cujo desiderato, apesar da negativa formal, seja, como no caso, a tentativa de compelir o Órgão Julgador a rever sua decisão, não raro, tomada pelo voto unânime dos Membros do Colegiado. Acórdão que se mantém íntegro. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, constituem o instrumento adequado para se veicular pedidos de revisão integral do julgado, substituindo o recurso próprio previsto em lei, ordinário ou de revista, conforme o caso; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para o esclarecimento de contradições, bem como para o suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 5. No caso, o Órgão Julgador analisou de forma adequada as questões trazidas à baila pelas partes, emitindo o juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando concluir que eventual insatisfação de qualquer dos litigantes com o julgamento deve ser submetida a exame perante a Instância Revisora competente. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TRT7, Processo nº 0000402-11.2021.5.07.0007 (ED-ROT), Relatora: Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, julgado em 23.06.2025; TRT7, Processo nº0000994-24.2023.5.07.0027 (ROT), Relatora: Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, julgado em 16.08.2024. […] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f À análise. No que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício, verifica-se que o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de subordinação jurídica, destacando que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem controle de jornada, sem exclusividade e com remuneração variável, em regime de parceria profissional entre advogados. A Corte Regional registrou, ainda, que as orientações repassadas pelos sócios configuravam mera coordenação técnica inerente à atividade advocatícia, não caracterizando subordinação jurídica, bem como que os pagamentos realizados apresentavam valores e datas variáveis, incompatíveis com salário fixo, reforçando a natureza autônoma da relação. Nesse contexto, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do apelo. No que se refere à alegada violação aos arts. 2º e 3º da CLT, não se constata afronta literal aos referidos dispositivos, uma vez que a decisão recorrida, ao examinar os elementos caracterizadores da relação de emprego, concluiu, de forma fundamentada, pela sua ausência, com base nas provas produzidas, não se evidenciando interpretação contrária ao texto legal, mas, tão somente, valoração do conjunto probatório. Quanto à alegação de violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC, observa-se que o Tribunal Regional apreciou a controvérsia à luz das provas produzidas, concluindo que a reclamada logrou demonstrar a natureza autônoma da relação, inexistindo, portanto, inversão indevida do ônus da prova, sendo certo que a pretensão recursal, nesse ponto, também demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não se vislumbra violação direta e literal de dispositivo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Desse modo, denego seguimento ao recurso de revista. Por fim, é válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/04/2026, às 09:12:01 - 7ec636f FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que não pretende o reexame das provas, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos expressamente registrados pelo Tribunal Regional, entre os quais a prestação pessoal de serviços jurídicos em favor do escritório, a elaboração de peças e o acompanhamento de processos, o recebimento de contraprestação financeira e a existência de orientações e alinhamentos promovidos pelos sócios. Defende que tais elementos demonstram a inserção da reclamante na atividade essencial da sociedade de advocacia e devem ser examinados à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. Alega que o acórdão regional criou requisitos não previstos em lei ao atribuir relevância à inexistência de exclusividade, controle formal de jornada, comparecimento obrigatório ao escritório e remuneração fixa, pois nenhuma dessas circunstâncias seria indispensável à configuração da relação de emprego. Afirma que a subordinação pode manifestar-se de maneira objetiva ou estrutural, mediante a integração da trabalhadora à organização produtiva do escritório, não se limitando à emissão direta de ordens ou à fiscalização rígida da jornada. Argumenta, ainda, que, uma vez admitida a prestação de serviços e alegada a existência de parceria profissional autônoma, incumbia aos reclamados comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal Regional, na prática, transferiu indevidamente à reclamante o encargo de demonstrar integralmente a subordinação jurídica. Assevera que o art. 39 do Regulamento Geral da OAB apenas admite, em abstrato, a associação entre sociedades de advogados e profissionais autônomos, mas não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais. Invoca, nesse sentido, o princípio da primazia da realidade e afirma que a nomenclatura conferida à relação pelas partes não pode prevalecer sobre as circunstâncias concretas da prestação dos serviços. Defende também a inaplicabilidade das Súmulas nºs 296, 297 e 333 do TST, ao argumento de que os paradigmas apresentados seriam específicos, as matérias estariam devidamente prequestionadas e não haveria jurisprudência pacífica que reconhecesse automaticamente a autonomia de toda relação mantida entre advogado e sociedade de advocacia. Sustenta, por fim, que a causa apresenta transcendência jurídica e social, por envolver a delimitação entre parceria profissional e vínculo empregatício no âmbito da advocacia, e requer o provimento do agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a relação estabelecida entre a reclamante, advogada, e a sociedade de advocacia possuía natureza autônoma e colaborativa, compatível com o regime de parceria profissional previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A Corte de origem registrou que a reclamante atuava com ampla liberdade funcional, sem obrigação de comparecimento ao escritório, controle de jornada, quantidade mínima de peças, exclusividade ou remuneração mensal fixa, porquanto os pagamentos eram realizados em datas e valores variados, de acordo com a produtividade e a complexidade dos serviços executados. Assentou, ainda, que as mensagens de alinhamento e as orientações estratégicas transmitidas pelos sócios configuravam mera coordenação técnica inerente à atividade advocatícia, e não exercício de poder diretivo ou subordinação hierárquica. Concluiu, assim, com fundamento nas provas oral e documental, pela ausência de subordinação jurídica e pela existência de parceria profissional autônoma. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282045700000201447812. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282045700000201447812?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ARAGAO & PORTELA ADVOCACIA ESPECIALIZADA
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