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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Registros Públicos · Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA AMELIA DOS SANTOS promoveu a presente ação de registro tardio de nascimento, alegando ter nascido em 12/04/1944, às 21:00, na Aldeia Murutinga, Zona Rural do município de Autazes/AM, pertencente à etnia indígena Mura, sendo filha de MARIA BATISTA DOS SANTOS e JOÃO DOS SANTOS, não constando informações a respeito de avós paternos e maternos.
Com a inicial, vieram documentos que comprovam sua existência, filiação e naturalidade, bem como certidões e documentos complementares (tais como o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI), demonstrando que o registro não foi realizado na ocasião do nascimento em razão de a autora morar no interior do município de Autazes/AM e ter perdido o prazo perante o Cartório. O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito com o acolhimento do pedido com base nos documentos acostados aos autos, reconhecendo que estes são suficientes para viabilizar o registro tardio sem necessidade de dilação probatória, resguardando os princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Após a prolatação da sentença inicial e a respectiva lavratura pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, verificou-se no assento expedido a omissão/erro relativo ao campo sexo, constando a informação "Indefinido". A requerente, por meio da Defensoria Pública, noticiou a falha no cumprimento da ordem judicial, pleiteando a retificação/complementação para que conste expressamente o sexo "Feminino", em consonância com as demais provas dos autos (notadamente o RANI).
É o relatório.
Decido.
O direito ao registro civil de nascimento é garantia constitucional, indispensável para o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal e o art. 50 da Lei nº 6.015/73, que estabelece que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado, no local do parto ou na residência dos pais, dentro do prazo legal, podendo ser ampliado nos casos de localidades distantes. O art. 52 da mesma Lei define quem é obrigado a realizar a declaração do nascimento, incluindo pai e mãe, isoladamente ou em conjunto.
O registro tardio, portanto, visa assegurar a regularização da existência do indivíduo perante o Estado, garantindo-lhe o acesso a todos os direitos civis, sociais e políticos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:
REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO - PROVA DO NASCIMENTO, FILIAÇÃO E EXISTÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL. Atestada a existência do cidadão, bem como sua filiação e data de nascimento, deve ser determinado o registro tardio, assegurando-se a dignidade da pessoa humana. Registro civil é direito constitucional essencial ao exercício da cidadania.
(TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.000684-6/001, Rel. Des. Audebert Delage, 6ª C. Cível, 04/09/2018)
No caso em exame, restou comprovado que a requerente nasceu na data, horário e local indicados, possuindo os vínculos familiares, a origem étnica e a identidade biológica declaradas (sexo feminino). A documentação apresentada pela autora em especial o RANI acostado aos autos, somada ao parecer favorável do Ministério Público, confere segurança jurídica à medida. Constatado o equívoco/omissão na Certidão de Nascimento lavrada (mov. 28.1), impõe-se a regularização cabal do assentamento para inclusão do sexo "Feminino" no respectivo campo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e na manifestação superveniente (mov. 30.1), determinando a intimação do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Autazes/AM para que seja assentado/retificado o nascimento de MARIA AMELIA DOS SANTOS, pertencente à etnia Mura, ocorrido em 12/04/1944, às 21:00, na Aldeia Murutinga, Zona Rural de Autazes/AM, do sexo FEMININO, filha de MARIA BATISTA DOS SANTOS e JOÃO DOS SANTOS, sem inclusão de nomes de avós paternos e maternos, nos termos das informações acostadas aos autos.
Conforme a gratuidade de justiça deferida, não há custas processuais nem honorários advocatícios a recolher.
Após o trânsito em julgado, determino baixa na distribuição e demais anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários.
Autazes, data registrada no sistema .
Pedro Esio Correia de Oliveira
Juiz(a) de Direito
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