Publicações do processo

0000566-97.2024.5.05.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000566-97.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: TATIANE DA ROCHA AMORIM RECLAMADO: ROCHA SOUZA PET SHOP LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207227b proferido nos autos. Trata-se de acordo apresentado nos autos. O acordo foi apresentado com assinatura digital da advogada da exequente e do advogado Dr. Jose Augusto de Andrade Filho, que consta dos autos como advogado da executada NATANIA LUNA FIGUEREDO PEREIRA DE SOUZA. Primeiramente, há que se esclarecer que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada formal e material entre as partes, por traduzir a livre vontade por elas manifestada. Como é cediço, o acordo judicial importa em novação da dívida, e, como tal, extingue e substitui a dívida anterior, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Considerando-se a previsão de que todos os executados nos autos fazem parte do acordo, é necessária a concordância expressa de todos eles para a sua homologação, isto porque a homologação do acordo cria obrigações unicamente para as partes acordantes/anuentes, nos termos dos artigos 844 do Código Civil, 506 do Código de Processo Civil de 2015 e 831, parágrafo único, da CLT. As partes que não anuírem com o acordo não poderão ser responsabilizados em caso de eventual inadimplemento. Na mesma esteira, todos os acordantes devem informar expressamente que estão cientes de que, além do crédito líquido do exequente, há despesas de contribuição previdenciária, de custas processuais e de IRPF, as quais deverão ser quitadas pelos executados, salvo acordo expresso em outro sentido. Tratando-se de crédito de terceiros (União e INSS), não há que se falar em dispensa/isenção do pagamento/recolhimento. Por fim, deverão informar concordância expressa com a previsão contida no acordo referente ao cômputo e atualização do saldo devedor: "O saldo devedor remanescente será composto pelas parcelas vencidas e não pagas, pelas parcelas vincendas antecipadas e pela multa de 50%, abatendo-se integralmente os valores comprovadamente pagos até a data do inadimplemento." Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, atentando-se que a reclamada UPA PET LIMITADA não possui advogado cadastrado nos autos. Confirmados os três pontos informados acima e regularizada a representação processual da executada Upa Pet Limitada, à conclusão para homologação do acordo. PAULO AFONSO/BA, 04 de setembro de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA ROCHA AMORIM

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000566-97.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: TATIANE DA ROCHA AMORIM RECLAMADO: ROCHA SOUZA PET SHOP LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207227b proferido nos autos. Trata-se de acordo apresentado nos autos. O acordo foi apresentado com assinatura digital da advogada da exequente e do advogado Dr. Jose Augusto de Andrade Filho, que consta dos autos como advogado da executada NATANIA LUNA FIGUEREDO PEREIRA DE SOUZA. Primeiramente, há que se esclarecer que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada formal e material entre as partes, por traduzir a livre vontade por elas manifestada. Como é cediço, o acordo judicial importa em novação da dívida, e, como tal, extingue e substitui a dívida anterior, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Considerando-se a previsão de que todos os executados nos autos fazem parte do acordo, é necessária a concordância expressa de todos eles para a sua homologação, isto porque a homologação do acordo cria obrigações unicamente para as partes acordantes/anuentes, nos termos dos artigos 844 do Código Civil, 506 do Código de Processo Civil de 2015 e 831, parágrafo único, da CLT. As partes que não anuírem com o acordo não poderão ser responsabilizados em caso de eventual inadimplemento. Na mesma esteira, todos os acordantes devem informar expressamente que estão cientes de que, além do crédito líquido do exequente, há despesas de contribuição previdenciária, de custas processuais e de IRPF, as quais deverão ser quitadas pelos executados, salvo acordo expresso em outro sentido. Tratando-se de crédito de terceiros (União e INSS), não há que se falar em dispensa/isenção do pagamento/recolhimento. Por fim, deverão informar concordância expressa com a previsão contida no acordo referente ao cômputo e atualização do saldo devedor: "O saldo devedor remanescente será composto pelas parcelas vencidas e não pagas, pelas parcelas vincendas antecipadas e pela multa de 50%, abatendo-se integralmente os valores comprovadamente pagos até a data do inadimplemento." Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, atentando-se que a reclamada UPA PET LIMITADA não possui advogado cadastrado nos autos. Confirmados os três pontos informados acima e regularizada a representação processual da executada Upa Pet Limitada, à conclusão para homologação do acordo. PAULO AFONSO/BA, 04 de setembro de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA SOUZA PET SHOP LTDA - NATANIA LUNA FIGUEREDO PEREIRA DE SOUZA - LEIDE CLEIDE FIGUEREDO ROCHA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.