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0000566-94.2025.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-94.2025.8.17.2920 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO RECORRIDO: BETÂNIA CARLOS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 59766704), com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão prolatado em Apelação Cível (ID 57776193), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL EM JANEIRO. REPERCUSSÃO NA CARREIRA PREVISTA EM PCCR. POSTERGAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 911/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Limoeiro contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro que julgou procedente pedido de servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de janeiro a junho de 2022, decorrentes da atualização do piso nacional do magistério, observada a carga horária de 150 horas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Município sustenta que a autora sempre percebeu vencimento superior ao piso proporcional e invoca o Tema 911 do STJ para afastar reflexos automáticos na carreira. A autora defende a obrigatoriedade da atualização anual do piso em janeiro, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, e a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros promovida pela Lei Complementar Municipal nº 143/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode postergar para julho de 2022 os efeitos financeiros da atualização do piso nacional do magistério, cuja vigência anual se inicia em janeiro, nos termos da Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se a incidência do reajuste sobre os demais níveis da carreira configura reajuste automático vedado pelo Tema 911 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 4167, estabelece o mês de janeiro como termo inicial obrigatório para a atualização anual do piso nacional do magistério, não cabendo ao ente municipal diferir seus efeitos financeiros. 4. A Lei Complementar Municipal nº 143/2022, ao postergar para julho de 2022 a implementação do novo patamar remuneratório, incorre em ilegalidade por contrariar norma federal de caráter cogente e hierarquicamente superior. 5. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município (Lei nº 054/2012) estrutura a carreira em níveis e classes vinculados ao vencimento-base, de modo que a atualização do piso repercute logicamente nos demais patamares, por força da própria legislação local. 6. A hipótese não configura concessão judicial de reajuste automático com fundamento em isonomia, mas simples cumprimento de obrigação legal preexistente, razão pela qual o Tema 911 do STJ é inaplicável ao caso. 7. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o inadimplemento de direito subjetivo do servidor previsto em lei, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar vinculada ao princípio constitucional da valorização do magistério. 8. A prova documental demonstra que a servidora permaneceu, entre janeiro e junho de 2022, com vencimento que não refletia seu enquadramento funcional após a atualização do piso, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a Defesa alega que o acórdão recorrido violou o Tema 911, do STJ e artigos da Lei 11.738/2008, que “a servidora recebia vencimentos superiores ao piso nacional proporcional e que inexiste obrigação de reajuste automático ou reflexo imediato em toda a carreira sem previsão específica em lei local (...)” Apresentadas contrarrazões (ID 62248864). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula e 7[1], do c. STJ. Outrossim, segundo consta no voto da apelação (ID ): “(...)A irresignação do Ente Federado não resiste ao confronto com a realidade documental dos autos. Restou cabalmente provado que, embora a Apelada possuísse carga horária de 150 horas e vencimento-base de R$ 3.138,00 no início de 2022 — valor este que, em exame superficial, superaria o piso nacional nominal proporcional — tal montante ignorava o enquadramento funcional da servidora. Conforme as contrarrazões e o Plano de Cargos (Lei nº 054/2012), o vencimento da recorrida deve ser calculado mediante a aplicação de coeficientes de progressão horizontal e vertical. Portanto, a manutenção do valor estagnado até junho de 2022 configurou um "congelamento" oblíquo, que desconsiderou a atualização compulsória do patamar remuneratório inicial que serve de base para toda a estrutura da carreira. Ademais, a prova documental é contundente ao demonstrar que a municipalidade apenas implementou o reajuste correspondente ao exercício de 2022 a partir do mês de julho (elevando o vencimento para R$ 3.847,50), conforme se extrai da própria Lei Complementar Municipal nº 143/2022. Tal diploma, em seu art. 2º, § 2º, incidiu em flagrante desvio de legalidade ao postergar a eficácia financeira das progressões para o segundo semestre. Essa manobra legislativa local colide frontalmente com o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, norma de caráter nacional e cogente que fixa o mês de janeiro como o marco temporal inafastável para a atualização do piso. Não cabe ao legislador municipal, sob o pretexto de conveniência administrativa, fragmentar ou diferir no tempo uma obrigação pecuniária cuja periodicidade é ditada por norma geral da União. (...)” (omissões nossas) Isto posto, percebe-se, como dito, a intenção do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. 2.APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado o Tema 911, do STJ e os arts. Da Lei 11.738/2008. O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, trago julgados do STJ: [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, não admito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente. [1] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

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