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Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000566-75.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: DANIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6150fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer (Id ddd2c69) medidas excepcionais diante da frustração das diligências típicas já realizadas. Analiso. Compulsando os autos, verifico que as tentativas ordinárias de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) restaram infrutíferas. Contudo, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) consubstancia medida excepcionalíssima, por implicar o afastamento do sigilo bancário, garantia protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência atual do C. Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o SIMBA não é ferramenta de uso automático para simples localização de bens, exigindo a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude, sob pena de violação à privacidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. 1. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001 ". 2. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor, em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 3. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 4. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas " com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto ". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 5. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 6. In casu , não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual, de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 7. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 8. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 9. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR 1000491-61.2019.5.02.0254, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). Desse modo, o SIMBA não deve ser utilizado como ferramenta de busca patrimonial genérica. Sua autorização exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de bens, confusão patrimonial ou fraude à execução, o que não se verifica no caso vertente, em que o exequente limita-se a alegar o insucesso das medidas típicas. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIMBA. No que tange às medidas atípicas, observa-se que os devedores vêm se esquivando do pagamento do débito, restando frustradas as diversas medidas típicas em face das empresas e dos sócios incluídos no polo passivo, conforme demonstram os protocolos de SERASAJUD (Id 9fa29da), RENAJUD (Id 6e676c6), CNIB (Id e37e3be) e SISBAJUD (Id 0a7f05b). O cabimento da medida encontra arrimo em robusto arcabouço fático e documental. Os executados, embora devidamente cientificados e com capacidade financeira demonstrada (percepção de rendimentos e exercício de atividades econômicas), optam pela resistência injustificada, utilizando-se inclusive de "nulidades de algibeira" (Id b603ef3) para procrastinar o feito, sem indicar bens à penhora. Diante da ineficácia dos meios tradicionais, justifica-se a adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 5941). Tais medidas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo e indutivo, visando vencer a resistência do devedor que usufrui de prerrogativas sociais incompatíveis com a insolvência declarada, priorizando a dignidade do trabalhador. Assim, DETERMINO: A suspensão da CNH dos sócios executados, via sistema RENAJUD;A suspensão e apreensão do passaporte dos sócios executados. Caso não possuam o documento ou este esteja vencido, deverá o órgão competente efetuar o registro de impedimento para confecção ou renovação. Oficie-se à Polícia Federal. Ato contínuo, diante da ineficácia dos meios executivos até então intentados e inexistindo outras medidas efetivas a serem realizadas de ofício, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Advirta-se que a ausência de manifestação ensejará sobrestamento e início da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Decorrido o prazo de 02 (dois) anos de inércia após a intimação supra, venham os autos conclusos para declaração da prescrição e arquivamento definitivo. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
- PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR
- RIVANILSON TOMAZ DE AQUINO
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000566-75.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: DANIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SANTOS E AQUINO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6150fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer (Id ddd2c69) medidas excepcionais diante da frustração das diligências típicas já realizadas. Analiso. Compulsando os autos, verifico que as tentativas ordinárias de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) restaram infrutíferas. Contudo, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) consubstancia medida excepcionalíssima, por implicar o afastamento do sigilo bancário, garantia protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência atual do C. Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o SIMBA não é ferramenta de uso automático para simples localização de bens, exigindo a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude, sob pena de violação à privacidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. 1. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001 ". 2. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor, em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 3. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 4. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas " com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto ". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 5. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 6. In casu , não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual, de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 7. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 8. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 9. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR 1000491-61.2019.5.02.0254, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). Desse modo, o SIMBA não deve ser utilizado como ferramenta de busca patrimonial genérica. Sua autorização exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de bens, confusão patrimonial ou fraude à execução, o que não se verifica no caso vertente, em que o exequente limita-se a alegar o insucesso das medidas típicas. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIMBA. No que tange às medidas atípicas, observa-se que os devedores vêm se esquivando do pagamento do débito, restando frustradas as diversas medidas típicas em face das empresas e dos sócios incluídos no polo passivo, conforme demonstram os protocolos de SERASAJUD (Id 9fa29da), RENAJUD (Id 6e676c6), CNIB (Id e37e3be) e SISBAJUD (Id 0a7f05b). O cabimento da medida encontra arrimo em robusto arcabouço fático e documental. Os executados, embora devidamente cientificados e com capacidade financeira demonstrada (percepção de rendimentos e exercício de atividades econômicas), optam pela resistência injustificada, utilizando-se inclusive de "nulidades de algibeira" (Id b603ef3) para procrastinar o feito, sem indicar bens à penhora. Diante da ineficácia dos meios tradicionais, justifica-se a adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 5941). Tais medidas não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo e indutivo, visando vencer a resistência do devedor que usufrui de prerrogativas sociais incompatíveis com a insolvência declarada, priorizando a dignidade do trabalhador. Assim, DETERMINO: A suspensão da CNH dos sócios executados, via sistema RENAJUD;A suspensão e apreensão do passaporte dos sócios executados. Caso não possuam o documento ou este esteja vencido, deverá o órgão competente efetuar o registro de impedimento para confecção ou renovação. Oficie-se à Polícia Federal. Ato contínuo, diante da ineficácia dos meios executivos até então intentados e inexistindo outras medidas efetivas a serem realizadas de ofício, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Advirta-se que a ausência de manifestação ensejará sobrestamento e início da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Decorrido o prazo de 02 (dois) anos de inércia após a intimação supra, venham os autos conclusos para declaração da prescrição e arquivamento definitivo. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RIBEIRO DA SILVA