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0000566-46.2025.8.16.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000566-46.2025.8.16.0132 Processo: 0000566-46.2025.8.16.0132 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Maria Aparecida dos Santos Maran Requerido(s): EDILEUZA CALIXTO DOS SANTOS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARAN em face de sua irmã EDILEUZA CALIXTO DOS SANTOS. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da comprovação médica da incapacidade e da necessidade de proteção imediata da requerida (mov. 16.1). Ao mov. 19.1, foi deferido o pedido liminar, com a nomeação de Maria Aparecida dos Santos Maran como curadora provisória de Edileuza Calixto dos Santos, pelo prazo de seis meses. No mov. 25.1, foi juntado o termo de compromisso de curadora provisória, devidamente assinado. Ao mov. 61.2, foi juntado laudo médico pericial, no qual se constataram limitações cognitivas e funcionais da requerida, com indicação de necessidade de apoio contínuo. Foi realizada avaliação social, cujo relatório foi juntado ao mov. 65.1, concluindo pela existência de vínculo afetivo entre as partes e pela aptidão da requerente para o exercício da curatela. Foi colhida a oitiva da requerida em audiência (mov. 119.1). A curadora especial, ao mov. 171.1, apresentou impugnação, sustentando que a curatela deve observar os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, defendendo a possibilidade de curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais. A requerente, ao mov. 174.1, apresentou manifestação em resposta, reiterando o pedido de procedência. Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pela prova documental (mov. 185.1) e a requerida, por sua curadora especial, requereu prova pericial médica, estudo psicossocial e prova testemunhal (mov. 186.1). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (mov. 187.1). Houve decisão de saneamento ao mov. 190.1. O Ministério Público, ao mov. 221.1, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da sujeição à curatela O art. 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O decreto da incapacidade civil condiciona-se à demonstração do efetivo acometimento do interditando de enfermidade ou deficiência, em proporção que lhe suprima a aptidão para avaliar conscientemente as consequências dos atos do cotidiano. Os laudos médicos acostados à inicial (mov. 1.6) atestam que a curatelanda apresenta quadro de sequela de poliomielite com hemiparesia esquerda, com comportamento infantilizado e dependência para cuidados. A médica Paula M. Metchko Ramos (CRM 40.499/PR) atestou que a curatelanda é acometida pelos CIDs A80 (poliomielite aguda) e F70 (retardo mental leve), encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laboral e para diversas atividades do cotidiano (mov. 61.1). Em depoimento pessoal (mov. 119.1), a requerida relatou não saber sua idade, não conseguir sair sozinha para fazer compras por dificuldade de locomoção, não saber mexer com dinheiro nem administrar seu benefício previdenciário, e depender da irmã para essas providências. Relatou, por outro lado, preservar mobilidade, fala e certa autonomia para atos pessoais, como vestir-se e tomar banho sozinha, e para colaborar em tarefas domésticas. O conjunto probatório confirma, portanto, a necessidade de curatela, diante da incapacidade da requerida para praticar, sozinha, atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. II.2 Dos limites da curatela A curadora especial sustenta, em sua impugnação (mov. 171.1), que a curatela deve observar os limites do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais. Assiste-lhe razão quanto ao critério. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 6º da mesma lei. No caso, além dos atos de alienação e aquisição de bens previstos no art. 1.782 do Código Civil, a prova produzida demonstra que a curatelanda também necessita de auxílio para os atos de mera administração patrimonial, notadamente o recebimento e a administração de valores e benefícios, dos quais não possui condição de dispor sozinha. II.3 Da pessoa indicada para o exercício da curatela O relatório social de mov. 65.1 não identificou elementos que desabonem a requerente quanto à capacidade de exercer os cuidados necessários à curatelanda, destacando o vínculo de afeto, responsabilidade e comprometimento entre as irmãs, mantido cotidianamente há dezesseis anos, e concluindo que a requerente reúne condições pessoais e relacionais favoráveis ao exercício da curatela. Não havendo oposição de outro parente e evidenciada a idoneidade da requerente, é ela a pessoa mais indicada para exercer o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a curatela definitiva de EDILEUZA CALIXTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) NOMEIO como curadora definitiva de Edileuza Calixto dos Santos sua irmã, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARAN, que deverá prestar compromisso em juízo no prazo de 5 (cinco) dias. b) FIXO os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.782 do Código Civil, abrangendo os atos de alienação, oneração e aquisição de bens e os atos de mera administração patrimonial, inclusive o recebimento e a administração de valores, benefícios e proventos da curatelada. Ficam preservados os demais direitos existenciais e de personalidade da curatelada, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015. c) DETERMINO a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelanda e da curadora, os limites da curatela e os atos que a curatelanda pode praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO a revisão da curatela no prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. e) DEIXO de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do direito tutelado e a atuação da curadora especial em prol dos interesses da própria curatelada. f) Custas na forma da lei. g) Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva e comunique-se ao Cartório de Registro Civil desta comarca a extinção da curatela provisória, para as anotações necessárias. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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