Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 0000566-45.2013.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Valdir Pereira do Nascimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS, contra a r. sentença de fls. 60/61, que extinguiu a fiscal ajuizada em face de VALDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança é inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o Município que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor e não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º; sempre se manteve diligente, sem paralisação por mais de um ano, apto a ensejar a extinção da execução fiscal; apesar do deferimento do pedido de bloqueio online de ativos financeiros a serventia não deu cumprimento à determinação tendo a exequente reiterado pedido que, até a prolação da sentença não foi apreciado pelo juízo. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. O presente recurso merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Cabe salientar que o plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 1553607 RG em 19/09/2025 editou o Tema 1428 que chancelou a legalidade da Resolução CNJ 547/24, regulatória da extinção das execuções fiscais baseada no Tema 1184 da Corte. A respectiva Tese dispõe que "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na jurisdição tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento dos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e de seus bens é possível. A presente execução fiscal foi ajuizada em 7/2/2013, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2008 a 2011, no valor de R$ 936,25, inferior ao limite estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ. Após a tentativa de citação da parte executada através de oficial de justiça em 15/10/2013 (fls. 14) o Município requereu a citação por edital em 3/4/2014 (fls. 16). Em que pese o deferimento do pedido de citação editalícia em 20/5/2014 (fls. 18), em 16/6/2015 o despacho de fls. 19/20 tornou sem efeito a decisão anterior e determinou que a Municipalidade se manifestasse sobre o arresto de bens. O Município então requereu em julho de 2015 o arresto, conforme determinação judicial (fls. 23/24). Sem que fosse apreciado o pedido, foi certificado a fls. 26, que o executado se encontra preso na cidade de Piracicaba. Em agosto de 2021 foi determinada a citação no complexo prisional e o ato se aperfeiçoou em 6/10/2022 (fls. 32). Sem pagamento, o Município requereu apenhora de ativos financeiros em 7/2/2023 (fls. 37/38) e o pedido foi deferido em 23/8/2023 (fls. 40/42). Sem as providências da serventia para cumprimento da determinação, os autos foram encaminhados para digitalização em 16/4/2025 (fls. 47). Com o retorno dos autos, a exequente reiterou o pedido anterior de penhora online e, sem que o pedido fosse apreciado, sobreveio a sentença extintiva em 21/1/2026, que merece ser afastada. Isto porque, da análise do trâmite processual, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano, após o retorno dos autos, apta a justificar a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) (Procurador) - 1° andar