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TJPR · Vara Cível de Terra Boa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000566-41.2025.8.16.0166 Processo: 0000566-41.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): FLORISA DE SOUZA MARTINS Réu(s): Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda I. Breve relatório Florisa de Souza Martins ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda e União Por Moradia Popular do Estado do Paraná – UMP/PR. O postulante adquiriu o imóvel situado à Rua Teresina, n. 170, lote 03 (três) na quadra 03 (três) – Residencial Nova Aliança, neste Município, por meio da ré União Por Moradia Popular do Estado do Paraná – UMP/PR através do programa Minha Casa Minha Vida. A postulada Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda foi responsável pela construção de uma residência unifamiliar no terreno, empreendimento que foi financiado com recursos da CEF. Ocorre que, desde a entrega da obra, o postulante observou diversos problemas com a estrutura do imóvel, os quais atribui à falha na prestação de serviços por parte dos réus. Ao fim, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel e aos valores eventualmente despendidos pela parte autora para os reparos emergenciais dos danos suportados, o qual foi estimado em R$ 20.300,00, e pela condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, a parte postulante havia incluído a Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, mas a legitimidade da CEF foi afastada (seq. 1.8), de modo que a competência foi deslocada da Justiça Federal para a Justiça Comum Estadual (seq. 8). Citada (seq. 22), a ré União Por Moradia Popular do Estado do Paraná – UMP/PR deixou transcorrer o prazo legal sem resposta (seq. 23). A parte postulante requereu a desistência da ação em face da ré União Por Moradia Popular do Estado do Paraná – UMP/PR, o que foi deferido (seq. 33) A ré Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda apresentou contestação (seq. 40), na qual, em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu carência de ação por falta de interesse processual ante a ausência de reclamação administrativa, inépcia da inicial por falta de pedido específico. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios na construção e decadência. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o contrato foi celebrado sob o contexto do programa público Minha Casa Minha Vida. No mérito, aduziu que seguiu todas as diretrizes e normas referentes à qualidade do material de construção e a contratação de construtoras certificadas para a execução das obras, de modo que o “Habite-se” foi regularmente expedido pela Prefeitura, atestando que o imóvel estava pronto para ser habitado e foi construído de acordo com as normas do Município. Conclui-se, portanto, que os danos/vícios apontados pela parte autora na inicial decorrem do mau uso e má-conservação da construção, de modo que a culpa deve ser atribuída ao próprio morador ao ser negligente com os cuidados necessários para o bom estado do imóvel. Afirmou, ainda, que a parte autora não comprovou que os danos decorrem de culpa da parte postulada, de modo que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados na inicial. Assim sendo, a ré não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos de qualquer natureza. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 45), oportunidade em que reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 52), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (seq. 51). II. Das preliminares a) Da impugnação à justiça gratuita A parte postulada apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte postulante. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário, a ser produzida, naturalmente, pelo impugnante. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇAO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - Quarta Turma, Ag Rg no AREsp n. 27.245/MG, relator Ministro Antonio de Carlos Ferreira, DJe de 2.5.2012) O impugnante, porém, não trouxe aos autos elemento apto a infirmar a declaração mencionada. Por esses motivos, a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao postulado, arguida na contestação, deve ser afastada. b) Da carência de ação por ausência de interesse processual A parte ré, ainda, sustentou que a ação deve ser extinta por ausência de interesse processual. Isto porque o contrato foi firmado entre as partes através do Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que todas as unidades habitacionais entregues são abrangidas pelo Programa de Olho na Qualidade, o qual é responsável por sanar danos físicos oriundos de vícios de construção que eventualmente venham a ser verificados nos imóveis do PMCMV. Diante disso, a parte postulante poderia ter entrado em contato com o Programa de Olho na Qualidade através da CEF, com a finalidade de identificar e sanar eventuais vícios estruturais observados no imóvel, o que não foi feito. Portanto, inexiste pretensão resistida, o que enseja a extinção da ação sem resolução de mérito. Ocorre que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não é necessário comprovar a existência de requerimento administrativo prévio em caso de demandas que versem sobre vícios construtivos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de inépcia da inicial, ao considerar que o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inépcia da inicial e ao interesse de agir demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações relacionadas a vícios construtivos, não é necessário o prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.851.093/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) (Grifo nosso) Afora isso, por força do art. 5º, XXXV da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”, de modo que não há que se falar em prévio requerimento administrativo. Portanto, é caso de afastamento da preliminar de carência da ação. c) Da inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial, alegando, em síntese, que o pedido inicial é genérico, uma vez que não é específico quanto à extensão dos danos verificados no imóvel, o que impede o exercício regular do contraditório e ampla defesa. O art. 330, § 1º, do CPC prevê que: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Embora o réu alegue inépcia da inicial pelos motivos acima explicitados, observa-se que os defeitos alegados não existem. Isto porque a inicial vem acompanhada de imagens que identificam os danos reclamados, além de uma lista extensa acerca de cada um dos defeitos observados na construção. Assim sendo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC. Ainda, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do art. 330. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO - PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CC) – INOCORRÊNCIA – DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002672-88.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 05.02.2021) (Grifei) Diante do exposto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser igualmente rejeitada. d) Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência A parte postulada sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral, diante da aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Alternativamente, sustentou que houve a decadência do direito, nos termos dos arts. 441 e 445 do Código Civil. Contudo, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do CC. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 445 do Código Civil (CC), reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício ou na recusa de reparação. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 26, II, do CDC; 445, 618, parágrafo único, e 205 do CC; e 27 do CDC, sustentando a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais inferiores ao decenal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou a prazos decadenciais ou prescricionais específicos previstos no CDC e no CC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que afasta a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 445 do CC, bem como do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos. 7. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza contratual da relação jurídica e da ausência de previsão específica que afaste a regra geral do art. 205 do CC. 8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.694.774/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (Grifo nosso) Diante disso, e considerando que o contrato foi celebrado entre as partes em 2016 (seq. 1.6 e 1.7) e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos. Logo, não há que se falar em prescrição ou decadência. III. De resto, não havendo outra questão processual pendente e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o processo por saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação de serviços pela postulada; b) o mau uso ou a má conservação pela postulante; c) a existência de danos materiais e sua extensão; d) a existência de danos morais e sua extensão. V. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fulcro na legislação consumerista. Devido à complexidade da causa e natureza dos fatos postos em Juízo, a defesa do direito evocado pela postulante estaria ameaçada se lhe competisse a prova dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que se trata de alegação de falha técnica na construção de edificação. Tudo isso é razão bastante para a inversão do ônus da prova, seja com base no art. 6º, VIII do CDC, aplicável ao caso dada a relação claramente consumerista (vide tema 996 do STJ), a teor dos arts. 2º e 3º do CPC, seja com base no art. 373, parágrafo 1º do CPC. Por força do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor tem direito à “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. O art. 373, parágrafo 1º do CPC, por sua vez, estabelece que: “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Importante destacar, contudo, que a comprovação da existência de danos morais continua sendo ônus da parte autora. Diante de todo exposto, o ônus da prova recairá sobre a parte postulada, salvo no tocante aos danos morais, ponto em que caberá à postulante o ônus da prova. Considerando a inversão do ônus da prova, faculto às partes nova especificação de provas, em cinco dias, cautela que encontra fundamento no art. 373, § 1º do CPC. VI. Ajustes e esclarecimentos poderão ser requeridos no mesmo prazo, nos moldes do art. 357, § 1º do CPC. VII. Intimem-se. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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