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TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000566-38.2026.5.13.0005 AUTOR: PEDRO MARTINS DA SILVA RÉU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7eeec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO MARTINS DA SILVA em face de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas e afastar as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, consoante os termos da fundamentação e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal; e) fixar os honorários periciais devidos ao perito em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, nos moldes da Súmula 457 do TST e das normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 8.563,54 (oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 428.177,20, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A, caput, da CLT). Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000566-38.2026.5.13.0005 AUTOR: PEDRO MARTINS DA SILVA RÉU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7eeec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO MARTINS DA SILVA em face de AGRO INDUSTRIAL TABU S.A., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas e afastar as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, consoante os termos da fundamentação e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal; e) fixar os honorários periciais devidos ao perito em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, nos moldes da Súmula 457 do TST e das normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 8.563,54 (oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 428.177,20, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A, caput, da CLT). Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARTINS DA SILVA
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