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TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000566-36.2016.5.13.0022 AUTOR: INACIO CASSIANO DA SILVA RÉU: A SAMARITANA LANCHES EPITACIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21da31e proferido nos autos. DESPACHO O embargante JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO, por meio da petição de ID c27e431, requer a expedição de ofício ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa, a fim de viabilizar o efetivo cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº AV-9 da matrícula nº 92.162. Conforme se verifica dos Embargos de Terceiro nº 0000630-31.2025.5.13.0022, o acórdão de ID 24a768e, transitado em julgado, reconheceu a natureza de bem de família do imóvel e determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade. Constata-se, ainda, que a sentença de ID 82d4851 concedeu expressamente ao embargante os benefícios da justiça gratuita, capítulo que não foi objeto de reforma pelo Tribunal. Nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido. No mesmo sentido, o art. 320-C do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, estabelece que a ordem judicial de cancelamento deve indicar a condição de beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a averbação será efetivada sem ônus para quem ocupe ou tenha ocupado posição de parte processual. No caso, a autorização para cancelamento foi regularmente cadastrada na CNIB, sob o Protocolo nº 202604.1411.01950187-TA-933, com registro de conclusão em 14/04/2026, referente à ordem de indisponibilidade nº 202112.1512.01950187-IA-700. Apesar disso, a certidão de inteiro teor apresentada demonstra que o gravame permanece averbado na matrícula. A expedição do ofício ora determinada não substitui o cadastramento obrigatório da ordem de cancelamento na CNIB, previsto no art. 320-E do referido Código, já realizado e concluído. Trata-se de comunicação complementar destinada a informar a gratuidade da justiça e assegurar o cumprimento material da autorização de cancelamento já transmitida pelo sistema próprio. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Expeça-se ofício ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa – Cartório Carlos Ulysses, informando que: o embargante JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO é beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença de ID 82d4851;o acórdão transitado em julgado de ID 24a768e determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 92.162;a autorização de cancelamento foi cadastrada e concluída na CNIB sob o Protocolo nº 202604.1411.01950187-TA-933; edeverá ser efetivado o cancelamento da indisponibilidade constante da AV-9 da matrícula nº 92.162, sem exigência de emolumentos do embargante, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC e do art. 320-C do Provimento CNJ nº 149/2023. O ofício deverá ser instruído com cópias da sentença de ID 82d4851, do acórdão de ID 24a768e, da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de conclusão da ordem de cancelamento na CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INACIO CASSIANO DA SILVA
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