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0000566-18.2025.5.14.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000566-18.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SONIA CRISTINA CARDOSO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (145ba17) proferida nos autos do processo 0000566-18.2025.5.14.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000566-18.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO AGRAVADA: SONIA CRISTINA CARDOSO ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE ASSIS GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: IRR 00051 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BANCÁRIO. INTERVALO PARA DESCANSO. CAIXA BANCÁRIO QUE EXERCE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA OU EM NORMA INTERNA, SALVO SE A NORMA EXIGIR QUE AS ATIVIDADE SEJA REALIZADA DE FORMA PREPONDERANTE E EXCLUSIVA. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). da Constituição Federal. 7º, inciso XXVI, e 102, § 2º, - violação ao(s) art(s). 614, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 4ª e 20ª Regiões. - contrariedade ao Tema 51 do TST e ao Tema 1046 do STF. Inicialmente, a recorrente sustenta que "o Regional negou vigência ao ACT 2022/2024, com vigência a partir de 01/09/2022, em que a categoria profissional ajustou expressamente com empresa ré que a pausa seria cabível somente nos serviços permanentes de digitação". Nesse contexto, argumenta-se que "o ACT 2022/2024, especificamente na cláusula nº 41, diferentemente do que restou acordado no ACT 2020/2022 e mesmo nos anteriores, garantiu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, APENAS para os digitadores permanentes, excluindo da referida pausa aqueles empregados que exercem atividades de entrada de dados, sujeitos a esforços repetitivos". Sob essa ótica, a peça recursal afirma que "a pausa prevista no ACT 2022/2024 não se aplica aos exercentes da função de caixa, uma vez os empregados detentores de tal função, notadamente, não exercem atividades permanentes de digitação, pelo que não podem ser equiparados aos que desempenham função de digitador (jornada exclusiva dedicada à digitação)". Ademais, as razões defendem que "com o advento da norma coletiva em novo formato, exigindo a característica da 'permanência' (isto é, de forma preponderante ou exclusiva) no trabalho de digitação, é de se reconhecer que incide a exceção prevista no tema 51 do precedente vinculante, do TST, sendo, portanto, hipótese de improcedência do pedido da parte Reclamante após 01/09/2022". Outrossim, pontua-se que "qualquer entendimento em sentido contrário importa violação à previsão constante em norma coletiva", reforçando que "o direito objeto da negociação coletiva, notadamente, não se enquadra no conceito de direitos indisponíveis". Em arremate, a recorrente alega dissenso jurisprudencial, pois "o entendimento firmado no v. acórdão recorrido de lavra do TRT da 14ª Região contrasta do posicionamento de outros Regionais sobre matéria idêntica", especificamente em relação a julgados do TRT da 4ª Região e do TRT da 20ª Região. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119145984400000201979990. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119145984400000201979990?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000566-18.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SONIA CRISTINA CARDOSO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (145ba17) proferida nos autos do processo 0000566-18.2025.5.14.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000566-18.2025.5.14.0111 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO AGRAVADA: SONIA CRISTINA CARDOSO ADVOGADO: Dr. ELTON JOSE ASSIS GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: IRR 00051 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BANCÁRIO. INTERVALO PARA DESCANSO. CAIXA BANCÁRIO QUE EXERCE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA OU EM NORMA INTERNA, SALVO SE A NORMA EXIGIR QUE AS ATIVIDADE SEJA REALIZADA DE FORMA PREPONDERANTE E EXCLUSIVA. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). da Constituição Federal. 7º, inciso XXVI, e 102, § 2º, - violação ao(s) art(s). 614, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 4ª e 20ª Regiões. - contrariedade ao Tema 51 do TST e ao Tema 1046 do STF. Inicialmente, a recorrente sustenta que "o Regional negou vigência ao ACT 2022/2024, com vigência a partir de 01/09/2022, em que a categoria profissional ajustou expressamente com empresa ré que a pausa seria cabível somente nos serviços permanentes de digitação". Nesse contexto, argumenta-se que "o ACT 2022/2024, especificamente na cláusula nº 41, diferentemente do que restou acordado no ACT 2020/2022 e mesmo nos anteriores, garantiu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, APENAS para os digitadores permanentes, excluindo da referida pausa aqueles empregados que exercem atividades de entrada de dados, sujeitos a esforços repetitivos". Sob essa ótica, a peça recursal afirma que "a pausa prevista no ACT 2022/2024 não se aplica aos exercentes da função de caixa, uma vez os empregados detentores de tal função, notadamente, não exercem atividades permanentes de digitação, pelo que não podem ser equiparados aos que desempenham função de digitador (jornada exclusiva dedicada à digitação)". Ademais, as razões defendem que "com o advento da norma coletiva em novo formato, exigindo a característica da 'permanência' (isto é, de forma preponderante ou exclusiva) no trabalho de digitação, é de se reconhecer que incide a exceção prevista no tema 51 do precedente vinculante, do TST, sendo, portanto, hipótese de improcedência do pedido da parte Reclamante após 01/09/2022". Outrossim, pontua-se que "qualquer entendimento em sentido contrário importa violação à previsão constante em norma coletiva", reforçando que "o direito objeto da negociação coletiva, notadamente, não se enquadra no conceito de direitos indisponíveis". Em arremate, a recorrente alega dissenso jurisprudencial, pois "o entendimento firmado no v. acórdão recorrido de lavra do TRT da 14ª Região contrasta do posicionamento de outros Regionais sobre matéria idêntica", especificamente em relação a julgados do TRT da 4ª Região e do TRT da 20ª Região. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119145984400000201979990. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119145984400000201979990?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SONIA CRISTINA CARDOSO

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