Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000566-07.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: RENATA BEZERRA FEITOSA LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0267851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, pronunciando a prescrição quinquenal para julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/04/2020 (art. 487, II, do CPC), no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RENATA BEZERRA FEITOSA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, declarando a nulidade da dispensa imotivada operada em 07/11/2024 e chancelando a manutenção da reintegração da reclamante aos quadros funcionais do banco reclamado, nas mesmas condições e função anteriormente exercidas, bem como condenando a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção contínua do plano de assistência médica e hospitalar (Saúde Bradesco) outrora usufruído, enquanto vigorar o liame empregatício; b) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurar-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observadas as deduções e compensações autorizadas e as diretrizes da fundamentação: salários vencidos e diferenças de salários a partir da dispensa nula (07/11/2024) até a data da efetiva reintegração implementada em agosto de 2025, com reflexos em décimos terceiros salários e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS do período do afastamento irregular até a efetiva reintegração, devendo os respectivos valores ser recolhidos na conta vinculada da autora;indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). c) AUTORIZAR a dedução/compensação das parcelas quitadas pelo reclamado sob os mesmos títulos por ocasião do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 606cade); d) DETERMINAR a observância da base de cálculo estipulada em capítulo próprio da fundamentação, composta pela remuneração fixa salarial mensal no montante de R$ 5.815,03 (acrescida dos reajustes normativos da categoria bancária), afastando-se a integração de verbas indenizatórias do PAT e de PLR; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito médico Dr. Marco Alessandro Foltran, atualizáveis a contar da entrega do laudo; f) DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; g) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% na forma preconizada na fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto àqueles devidos pela reclamante, nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766; h) DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária na exata forma fixada no tópico pertinente da motivação, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Liquidação por cálculos. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes e o senhor perito do juízo. Nada mais. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000566-07.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: RENATA BEZERRA FEITOSA LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0267851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, pronunciando a prescrição quinquenal para julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/04/2020 (art. 487, II, do CPC), no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RENATA BEZERRA FEITOSA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos, declarando a nulidade da dispensa imotivada operada em 07/11/2024 e chancelando a manutenção da reintegração da reclamante aos quadros funcionais do banco reclamado, nas mesmas condições e função anteriormente exercidas, bem como condenando a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção contínua do plano de assistência médica e hospitalar (Saúde Bradesco) outrora usufruído, enquanto vigorar o liame empregatício; b) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurar-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observadas as deduções e compensações autorizadas e as diretrizes da fundamentação: salários vencidos e diferenças de salários a partir da dispensa nula (07/11/2024) até a data da efetiva reintegração implementada em agosto de 2025, com reflexos em décimos terceiros salários e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS do período do afastamento irregular até a efetiva reintegração, devendo os respectivos valores ser recolhidos na conta vinculada da autora;indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). c) AUTORIZAR a dedução/compensação das parcelas quitadas pelo reclamado sob os mesmos títulos por ocasião do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 606cade); d) DETERMINAR a observância da base de cálculo estipulada em capítulo próprio da fundamentação, composta pela remuneração fixa salarial mensal no montante de R$ 5.815,03 (acrescida dos reajustes normativos da categoria bancária), afastando-se a integração de verbas indenizatórias do PAT e de PLR; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito médico Dr. Marco Alessandro Foltran, atualizáveis a contar da entrega do laudo; f) DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; g) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% na forma preconizada na fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto àqueles devidos pela reclamante, nos termos da decisão do E. STF na ADI 5766; h) DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária na exata forma fixada no tópico pertinente da motivação, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Liquidação por cálculos. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes e o senhor perito do juízo. Nada mais. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA BEZERRA FEITOSA LIMA