Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000566-04.2025.5.09.0096 AUTOR: JOAO LUIZ BUENO RÉU: L F DE OLIVEIRA COMPENSADOS E LAMINADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557a90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO L F DE OLIVEIRA COMPENSADOS E LAMINADOS, reclamada, opõe Embargos de Declaração pretendendo ver sanados vícios que entende existir na sentença embargada. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada (fls. 476/480 – ID. 227f5af). Mérito a) Contradição e omissão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício de 01/08/2023 a 18/02/2024 (fls. 476/477 – ID. 227f5af): Não se verifica o vício de contradição alegado pela embargante, pois sequer aponta onde estaria o conflito entre motivação e dispositivo a amparar oposição de Embargos de Declaração sob a alegação de vício de contradição. Ademais, não se verifica omissão no julgado embargado a respeito do pleito pertinente ao reconhecimento de vínculo empregatício em período não anotado em CTPS pela reclamada, pois, ainda que a prova oral se revele frágil, a prova documental corrobora a prestação de serviços pelo reclamante para a reclamada em período não anotado em CTPS, conforme elencado na sentença embargada, haja vista que citada prova documental conflita com a tese de que inexistiu trabalho oneroso anterior à anotação da CTPS, remetendo-se a embargante para a leitura integral do item “2.1”, que, por exemplo, exemplifica documento referente a pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2023 (documento de f. 81), além de pagamento de salário integral referente ao mês de fevereiro de 2024, inclusive adiantamento de salário para referido mês, que destoa de empregado que, pela anotação da CTPS Digital, teria “iniciado o labor em 18.02.2024”, evidenciando que o reclamante anteriormente a 18.02.2024 trabalhava para a reclamada e recebia adiantamento de salário e salário mensal. Assim, rejeitam-se os Embargos de Declaração neste particular. b) Omissão quanto à ausência de fundamentação para o deferimento das verbas decorrentes de todo período reconhecido (fls. 477/478 – ID. 227f5af): Não aponta, a embargante, onde estariam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero pedido de revisão do julgado, de reapreciação das provas, para que não se prestam os Embargos de Declaração, quando não indicado vício, conforme artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. Não assiste razão à embargante, haja vista que esta negou existência de labor pelo reclamante anteriormente à anotação da CTPS, porém a prova documental fez “cair por terra” a tese da parte reclamada, corroborando, inclusive, expresso pagamento de salário, de adiantamento de salário, para período não registrado em CTPS. Deste modo, reconhecido vínculo empregatício também período não anotado em CTPS, sem prova de pagamento das verbas do referido lapso não registrado, outra não restava, senão, a condenação da parte reclamada no pagamento das verbas do mencionado lapso não anotado em CTPS, como deferido, nos limites do postulado na peça de ingresso. Portanto, rejeitam-se os Embargos de Declaração a este respeito. III- DISPOSITIVO Ex positis, decide-se por: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes, por seus advogados. Nada mais. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO LUIZ BUENO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000566-04.2025.5.09.0096 AUTOR: JOAO LUIZ BUENO RÉU: L F DE OLIVEIRA COMPENSADOS E LAMINADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557a90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO L F DE OLIVEIRA COMPENSADOS E LAMINADOS, reclamada, opõe Embargos de Declaração pretendendo ver sanados vícios que entende existir na sentença embargada. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada (fls. 476/480 – ID. 227f5af). Mérito a) Contradição e omissão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício de 01/08/2023 a 18/02/2024 (fls. 476/477 – ID. 227f5af): Não se verifica o vício de contradição alegado pela embargante, pois sequer aponta onde estaria o conflito entre motivação e dispositivo a amparar oposição de Embargos de Declaração sob a alegação de vício de contradição. Ademais, não se verifica omissão no julgado embargado a respeito do pleito pertinente ao reconhecimento de vínculo empregatício em período não anotado em CTPS pela reclamada, pois, ainda que a prova oral se revele frágil, a prova documental corrobora a prestação de serviços pelo reclamante para a reclamada em período não anotado em CTPS, conforme elencado na sentença embargada, haja vista que citada prova documental conflita com a tese de que inexistiu trabalho oneroso anterior à anotação da CTPS, remetendo-se a embargante para a leitura integral do item “2.1”, que, por exemplo, exemplifica documento referente a pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2023 (documento de f. 81), além de pagamento de salário integral referente ao mês de fevereiro de 2024, inclusive adiantamento de salário para referido mês, que destoa de empregado que, pela anotação da CTPS Digital, teria “iniciado o labor em 18.02.2024”, evidenciando que o reclamante anteriormente a 18.02.2024 trabalhava para a reclamada e recebia adiantamento de salário e salário mensal. Assim, rejeitam-se os Embargos de Declaração neste particular. b) Omissão quanto à ausência de fundamentação para o deferimento das verbas decorrentes de todo período reconhecido (fls. 477/478 – ID. 227f5af): Não aponta, a embargante, onde estariam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero pedido de revisão do julgado, de reapreciação das provas, para que não se prestam os Embargos de Declaração, quando não indicado vício, conforme artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. Não assiste razão à embargante, haja vista que esta negou existência de labor pelo reclamante anteriormente à anotação da CTPS, porém a prova documental fez “cair por terra” a tese da parte reclamada, corroborando, inclusive, expresso pagamento de salário, de adiantamento de salário, para período não registrado em CTPS. Deste modo, reconhecido vínculo empregatício também período não anotado em CTPS, sem prova de pagamento das verbas do referido lapso não registrado, outra não restava, senão, a condenação da parte reclamada no pagamento das verbas do mencionado lapso não anotado em CTPS, como deferido, nos limites do postulado na peça de ingresso. Portanto, rejeitam-se os Embargos de Declaração a este respeito. III- DISPOSITIVO Ex positis, decide-se por: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes, por seus advogados. Nada mais. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L F DE OLIVEIRA COMPENSADOS E LAMINADOS