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0000566-02.2026.5.06.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000566-02.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: NOEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fea63 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Examinando os autos, verifico que elaborada a conta de liquidação, pela contadoria do juízo, as partes foram intimadas para manifestação. Observo, ainda, que decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. II - Assim sendo, homologo os cálculos de Id. bbb54c4, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 94.494,75 (noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 125/06/2026. III - Consoante os termos da Portaria MF Nº 582, de 11 de dezembro de 2013, da inclusão do art. 19-C na Lei Nº 10.522/2002, pela Lei Nº 13.784/2019 e, por último, da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da UNIÃO. IV - Tendo em vista que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, entendo que o seu patrimônio não pode ser afetado por Juízo diverso daquele a quem compete a recuperação e a liquidação, sob pena comprometer a preservação da empresa e inviabilizar o plano de recuperação e a liquidação, mesmo que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, com violação ao princípio da continuidade da empresa, previsto no art. 47 da mencionada lei. V - Desnecessário, também, tecer maiores comentários sobre a insolvabilidade do(a) reclamado(a), vez que, no caso em análise, tal estado é plenamente presumível. VI - Em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade, considerando que o valor da dívida está devidamente apurado, portanto se trata de quantia certa, líquida e exigível, na forma do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, bem como em face do comando prescrito no art. 47 da mesma Lei, fica o(a) exequente intimado(a), pelo seu advogado, a manifestar, em 5 dias, se tem interesse em requerer a habilitação do seu crédito junto ao juízo universal, para fins de ser expedida a certidão competente, que de logo fica autorizada. Inerte a parte interessada, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, até que se encerre o processo recuperacional. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000566-02.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: NOEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fea63 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Examinando os autos, verifico que elaborada a conta de liquidação, pela contadoria do juízo, as partes foram intimadas para manifestação. Observo, ainda, que decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. II - Assim sendo, homologo os cálculos de Id. bbb54c4, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 94.494,75 (noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 125/06/2026. III - Consoante os termos da Portaria MF Nº 582, de 11 de dezembro de 2013, da inclusão do art. 19-C na Lei Nº 10.522/2002, pela Lei Nº 13.784/2019 e, por último, da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da UNIÃO. IV - Tendo em vista que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, entendo que o seu patrimônio não pode ser afetado por Juízo diverso daquele a quem compete a recuperação e a liquidação, sob pena comprometer a preservação da empresa e inviabilizar o plano de recuperação e a liquidação, mesmo que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, com violação ao princípio da continuidade da empresa, previsto no art. 47 da mencionada lei. V - Desnecessário, também, tecer maiores comentários sobre a insolvabilidade do(a) reclamado(a), vez que, no caso em análise, tal estado é plenamente presumível. VI - Em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade, considerando que o valor da dívida está devidamente apurado, portanto se trata de quantia certa, líquida e exigível, na forma do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, bem como em face do comando prescrito no art. 47 da mesma Lei, fica o(a) exequente intimado(a), pelo seu advogado, a manifestar, em 5 dias, se tem interesse em requerer a habilitação do seu crédito junto ao juízo universal, para fins de ser expedida a certidão competente, que de logo fica autorizada. Inerte a parte interessada, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, até que se encerre o processo recuperacional. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEL FRANCISCO DA SILVA

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