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0000565-89.2024.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000565-89.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: IRACEMA RIBEIRO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99547c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 04/09/2026, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre o laudo pericial e/ou apresentasse quesitos complementares. Ante o exposto, em razão da manifestação da parte ré no ID 9ef82f5, sem apresentar quesitos complementares, faço os autos conclusos. Em 08 de setembro de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria /AR/JR 1. Intimem-se as partes para que digam ou ratifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando - em caso positivo - os TEMAS controvertidos (Tema 01, Tema 02 etc), independentemente de eventuais petições anteriores ao presente despacho em que tenha sido requerida, genericamente, a produção de provas de audiência, sob pena de preclusão. 2. Não havendo manifestação tempestiva pretendendo provas de audiência, nem indicação dos TEMAS controvertidos, e diante da preclusão operada, voltem conclusos para deliberação. 3. Havendo requerimento de prova oral, com indicação dos TEMAS controvertidos, incluam-se os autos em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ficando ambas as partes previamente advertidas - caso haja petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva na audiência de instrução requerida poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000565-89.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: IRACEMA RIBEIRO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99547c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 04/09/2026, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre o laudo pericial e/ou apresentasse quesitos complementares. Ante o exposto, em razão da manifestação da parte ré no ID 9ef82f5, sem apresentar quesitos complementares, faço os autos conclusos. Em 08 de setembro de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria /AR/JR 1. Intimem-se as partes para que digam ou ratifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando - em caso positivo - os TEMAS controvertidos (Tema 01, Tema 02 etc), independentemente de eventuais petições anteriores ao presente despacho em que tenha sido requerida, genericamente, a produção de provas de audiência, sob pena de preclusão. 2. Não havendo manifestação tempestiva pretendendo provas de audiência, nem indicação dos TEMAS controvertidos, e diante da preclusão operada, voltem conclusos para deliberação. 3. Havendo requerimento de prova oral, com indicação dos TEMAS controvertidos, incluam-se os autos em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ficando ambas as partes previamente advertidas - caso haja petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva na audiência de instrução requerida poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA RIBEIRO

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