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TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000565-88.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: JOSE WILKEN BARROS ASSUNCAO RECLAMADO: J3S ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d1729 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceções de incompetência territorial opostas por CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE – CCBN e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sob os Ids 97a7498 e 56be505, respectivamente, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE WILKEN BARROS ASSUNCAO. O segundo e o terceiro reclamados, ora excipientes, suscitam a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento no art. 651 da CLT. Sustentam que o reclamante, conforme narrado na própria petição inicial, foi contratado para trabalhar em Santarém/PA, onde prestou serviços na função de Eletricista I, na construção do aeroporto da cidade. Aduzem que não há alegação de contratação ou prestação de serviços em Belém/PA, tampouco elemento fático que vincule a controvérsia a esta jurisdição. Em razão disso, requerem a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santarém/PA, mediante regular distribuição. O excepto, devidamente intimado, não apresentou manifestação. Examino. Conheço das exceções, pois atendem os requisitos de admissibilidade. Desnecessária a produção de outras provas. Passo a decidir. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a regra geral para a fixação da competência territorial é o local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo celetista. No caso em apreço, além da ausência de impugnação às exceções, observa-se que o próprio reclamante relatou, no tópico “II – DOS FATOS” da petição inicial, que “foi admitido pela Reclamada no dia 03.12.2025, para exercer o cargo de “Eletricista I”, percebendo atualmente no valor R$ 2.389,90. Foi demitido sem justa causa em 04.02.2026. Foi contratado para trabalhar em Santarém para a construção do aeroporto da cidade como Eletricista nível I, sendo que todo o tratamento do RH da empresa foi feito diretamente de Brasília, com uma funcionária pelo aplicativo de mensagens instantâneas “whatsapp” (…) No ato da sua transferência para Santarém, vale ressaltar que o autor teve custos elevados no percurso. Custos estes não reembolsados pela empresa, e que após a demissão, além de não ter sido pago a ajuda de custo mensal, o autor só recebeu uma ajuda para pagar as despesas com a viagem, pois entrou em contato com a empresa requerendo.” (grifei) Dessa feita, considerando que a própria narrativa da petição inicial evidencia que a prestação dos serviços ocorreu em Santarém/PA, sem qualquer elemento que autorize a fixação da competência territorial neste Juízo, deve ser observada a regra estabelecida no art. 651, caput, da CLT. Pelo exposto, ACOLHO as exceções de incompetência territorial e declino da competência para instruir e julgar o feito em favor de uma das Varas do Trabalho de Santarém/PA, para onde devem ser remetidos os autos. Notificar as partes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILKEN BARROS ASSUNCAO
TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000565-88.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: JOSE WILKEN BARROS ASSUNCAO RECLAMADO: J3S ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d1729 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceções de incompetência territorial opostas por CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE – CCBN e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sob os Ids 97a7498 e 56be505, respectivamente, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE WILKEN BARROS ASSUNCAO. O segundo e o terceiro reclamados, ora excipientes, suscitam a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento no art. 651 da CLT. Sustentam que o reclamante, conforme narrado na própria petição inicial, foi contratado para trabalhar em Santarém/PA, onde prestou serviços na função de Eletricista I, na construção do aeroporto da cidade. Aduzem que não há alegação de contratação ou prestação de serviços em Belém/PA, tampouco elemento fático que vincule a controvérsia a esta jurisdição. Em razão disso, requerem a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santarém/PA, mediante regular distribuição. O excepto, devidamente intimado, não apresentou manifestação. Examino. Conheço das exceções, pois atendem os requisitos de admissibilidade. Desnecessária a produção de outras provas. Passo a decidir. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a regra geral para a fixação da competência territorial é o local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo celetista. No caso em apreço, além da ausência de impugnação às exceções, observa-se que o próprio reclamante relatou, no tópico “II – DOS FATOS” da petição inicial, que “foi admitido pela Reclamada no dia 03.12.2025, para exercer o cargo de “Eletricista I”, percebendo atualmente no valor R$ 2.389,90. Foi demitido sem justa causa em 04.02.2026. Foi contratado para trabalhar em Santarém para a construção do aeroporto da cidade como Eletricista nível I, sendo que todo o tratamento do RH da empresa foi feito diretamente de Brasília, com uma funcionária pelo aplicativo de mensagens instantâneas “whatsapp” (…) No ato da sua transferência para Santarém, vale ressaltar que o autor teve custos elevados no percurso. Custos estes não reembolsados pela empresa, e que após a demissão, além de não ter sido pago a ajuda de custo mensal, o autor só recebeu uma ajuda para pagar as despesas com a viagem, pois entrou em contato com a empresa requerendo.” (grifei) Dessa feita, considerando que a própria narrativa da petição inicial evidencia que a prestação dos serviços ocorreu em Santarém/PA, sem qualquer elemento que autorize a fixação da competência territorial neste Juízo, deve ser observada a regra estabelecida no art. 651, caput, da CLT. Pelo exposto, ACOLHO as exceções de incompetência territorial e declino da competência para instruir e julgar o feito em favor de uma das Varas do Trabalho de Santarém/PA, para onde devem ser remetidos os autos. Notificar as partes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J3S ENGENHARIA LTDA - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE - CCBN
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