Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-70.2014.8.05.0191 AUTOR: VALDEILSON VIEIRA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) em face da sentença de mérito proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a embargante e o corréu Município de Paulo Afonso ao pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance terapêutica de Valdecy Francisco Alves. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na sentença, aduzindo omissão e contradição na valoração do conjunto probatório, especificamente em relação às conclusões da perícia médica oficial e à ausência de nexo de causalidade entre os atendimentos prestados no Hospital Nair Alves de Souza (HNAS) e o falecimento do paciente. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material existente na decisão. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma coerente, ampla e fundamentada todas as questões relevantes postas em julgamento. A sentença explicitou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade civil da embargante pela teoria da perda de uma chance. Ademais, este Juízo enfrentou de maneira exauriente a valoração da prova técnica pericial, expondo as razões pelas quais acolheu os dados objetivos documentados nos prontuários e afastou as conclusões absolutórias do perito, com base no princípio do livre convencimento motivado e na prerrogativa conferida pelo artigo 479 do Código de Processo Civil. Não se verifica qualquer contradição interna no julgado, visto que as premissas fáticas adotadas guardam estrita consonância com a conclusão jurídica e com o dispositivo da sentença. As razões formuladas pela embargante evidenciam nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda e obter nova valoração das provas que lhe foram desfavoráveis. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do julgado. Com efeito, a sentença embargada é clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, pois inexistem omissões a serem sanadas na decisão. Determino a imediata expedição de alvará judicial em favor do perito Diego Firmino de Carvalho Diniz Ferraz, para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de seus acréscimos, a ser transferido para a conta bancária indicada no ID nº 577320480. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-70.2014.8.05.0191 AUTOR: VALDEILSON VIEIRA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) em face da sentença de mérito proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a embargante e o corréu Município de Paulo Afonso ao pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance terapêutica de Valdecy Francisco Alves. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na sentença, aduzindo omissão e contradição na valoração do conjunto probatório, especificamente em relação às conclusões da perícia médica oficial e à ausência de nexo de causalidade entre os atendimentos prestados no Hospital Nair Alves de Souza (HNAS) e o falecimento do paciente. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material existente na decisão. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma coerente, ampla e fundamentada todas as questões relevantes postas em julgamento. A sentença explicitou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade civil da embargante pela teoria da perda de uma chance. Ademais, este Juízo enfrentou de maneira exauriente a valoração da prova técnica pericial, expondo as razões pelas quais acolheu os dados objetivos documentados nos prontuários e afastou as conclusões absolutórias do perito, com base no princípio do livre convencimento motivado e na prerrogativa conferida pelo artigo 479 do Código de Processo Civil. Não se verifica qualquer contradição interna no julgado, visto que as premissas fáticas adotadas guardam estrita consonância com a conclusão jurídica e com o dispositivo da sentença. As razões formuladas pela embargante evidenciam nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda e obter nova valoração das provas que lhe foram desfavoráveis. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do julgado. Com efeito, a sentença embargada é clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, pois inexistem omissões a serem sanadas na decisão. Determino a imediata expedição de alvará judicial em favor do perito Diego Firmino de Carvalho Diniz Ferraz, para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de seus acréscimos, a ser transferido para a conta bancária indicada no ID nº 577320480. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA