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TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000565-57.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ELISANGELA DE SOUZA VALENTE RECLAMADO: OLIVEIRA & ASSIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9663f1d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Manifestação (Id 367358c) apresentada por OLIVEIRA ROSA ASSIS, por meio da qual requer dilação de prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40%, sob a alegação de dificuldades financeiras. A exequente, ELISANGELA DE SOUZA VALENTE, manifestou-se contra o pedido (Id 2950866), pugnando pelo indeferimento da dilação de prazo, reconhecimento do descumprimento do acordo, aplicação da multa de 50% e prosseguimento da execução. Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado em 1º de setembro de 2025 estabeleceu o prazo de até 1º de setembro de 2026 para a comprovação do recolhimento do FGTS e indenização de 40%. Embora o acordo judicial tenha força de coisa julgada, e a mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação robusta, não seja, via de regra, suficiente para alterar unilateralmente seus termos. Considerando que os executados afirmam estar cumprindo as demais parcelas pecuniárias do acordo e que a dilação pleiteada se refere a uma obrigação que será integralmente cumprida, ainda que em prazo diverso, e que, em juízo de razoabilidade, a concessão de um prazo mais exíguo do que o inicialmente pleiteado não acarretará um desamparo financeiro prolongado à exequente. Diante do exposto, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos executados (Id 367358c), para conceder o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para que comprovem o recolhimento integral do FGTS acrescido da indenização de 40%, a contar da data de intimação deste despacho. Comprovado o FGTS a secretaria fica autorizada a expedir alvará. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e intimar a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à incidência da multa pactuada. Aguarde-se cumprimento integral do acordo. Ficam as partes seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN. fms PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE SOUZA VALENTE
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000565-57.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ELISANGELA DE SOUZA VALENTE RECLAMADO: OLIVEIRA & ASSIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9663f1d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Manifestação (Id 367358c) apresentada por OLIVEIRA ROSA ASSIS, por meio da qual requer dilação de prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40%, sob a alegação de dificuldades financeiras. A exequente, ELISANGELA DE SOUZA VALENTE, manifestou-se contra o pedido (Id 2950866), pugnando pelo indeferimento da dilação de prazo, reconhecimento do descumprimento do acordo, aplicação da multa de 50% e prosseguimento da execução. Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado em 1º de setembro de 2025 estabeleceu o prazo de até 1º de setembro de 2026 para a comprovação do recolhimento do FGTS e indenização de 40%. Embora o acordo judicial tenha força de coisa julgada, e a mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação robusta, não seja, via de regra, suficiente para alterar unilateralmente seus termos. Considerando que os executados afirmam estar cumprindo as demais parcelas pecuniárias do acordo e que a dilação pleiteada se refere a uma obrigação que será integralmente cumprida, ainda que em prazo diverso, e que, em juízo de razoabilidade, a concessão de um prazo mais exíguo do que o inicialmente pleiteado não acarretará um desamparo financeiro prolongado à exequente. Diante do exposto, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos executados (Id 367358c), para conceder o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para que comprovem o recolhimento integral do FGTS acrescido da indenização de 40%, a contar da data de intimação deste despacho. Comprovado o FGTS a secretaria fica autorizada a expedir alvará. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e intimar a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à incidência da multa pactuada. Aguarde-se cumprimento integral do acordo. Ficam as partes seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN. fms PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & ASSIS LTDA - EDSON MENEZES DE ASSIS - GLENIRA LAENIA DE OLIVEIRA ROSA ASSIS
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