Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000565-55.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: HELENA DE CARVALHO CONCEICAO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c0e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por HELENA DE CARVALHO CONCEICAO contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido: 1. Julgar procedente em parte os pedidos para:condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, excluído o período em que se manteve afastada em gozo de benefício previdenciário, calculado sobre o salário mínimo legal, em consonância com a Súmula 28 do Egrégio TRT 8ª Região, durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. - indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde; - restituição do desconto no TRCT, nos termos da fundamentação. 2. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 3. conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 5. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 794,16 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE CARVALHO CONCEICAO
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000565-55.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: HELENA DE CARVALHO CONCEICAO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c0e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por HELENA DE CARVALHO CONCEICAO contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido: 1. Julgar procedente em parte os pedidos para:condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, excluído o período em que se manteve afastada em gozo de benefício previdenciário, calculado sobre o salário mínimo legal, em consonância com a Súmula 28 do Egrégio TRT 8ª Região, durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. - indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde; - restituição do desconto no TRCT, nos termos da fundamentação. 2. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 3. conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 5. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 794,16 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.