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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0000565-54.2018.8.06.0142 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOZELINA SOUSA DO NASCIMENTO APELADO: MARCIEL DEMETRIO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATO DETERMINADO PELO JUÍZO E REGULARMENTE PUBLICADO. VALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA. COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Usucapião Ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida do réu. A apelante sustenta que, reconhecida pelo próprio Juízo a impossibilidade de localização do demandado, foi determinada a citação por edital, posteriormente confeccionado e publicado no Diário da Justiça, razão pela qual requer o reconhecimento da validade do ato citatório, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital determinada pelo Juízo após a impossibilidade de localização do réu e regularmente publicada observa os requisitos legais e constitui ato citatório válido; e (ii) estabelecer se a alegada invalidade da citação justifica a extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando o próprio Juízo, após reconhecer a impossibilidade de localização do réu, determina sua realização nos termos do art. 256, II, do CPC, e o edital é regularmente confeccionado e publicado. O edital que contém a identificação completa das partes, a descrição do imóvel objeto da usucapião, a informação sobre a gratuidade da justiça e o prazo de 20 dias atende aos requisitos formais e substanciais do ato citatório. Os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da cooperação impedem que se impute à parte a invalidade de ato citatório determinado pelo próprio Estado-Juiz e praticado em conformidade com os ditames legais. A citação por edital mostra-se válida quando realizada por determinação judicial após a comprovação de que o réu se encontra em lugar incerto ou não sabido, não se justificando a invalidação do ato por formalidades adicionais não previstas em lei como requisito obrigatório, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. O esgotamento das diligências destinadas à localização pessoal do réu legitima a citação editalícia devidamente publicada, não cabendo anulá-la com fundamento em formalismo sem amparo no sistema processual civil. A extinção prematura do processo, apesar da regularidade da citação praticada por determinação judicial, restringe o acesso à justiça e ao julgamento do mérito e contraria o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 4º do CPC. A inexistência de vício capaz de justificar a extinção do processo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Ação de Usucapião Ordinária, com aproveitamento da citação editalícia já realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital determinada judicialmente após a impossibilidade de localização do réu é válida quando regularmente confeccionada e publicada segundo os requisitos legais. 2. A parte não pode suportar a invalidação de ato citatório determinado pelo próprio Juízo e praticado em conformidade com a legislação processual, em observância à boa-fé processual, à confiança legítima e à cooperação. 3. A ausência de vício no ato citatório impede a extinção do processo sem resolução do mérito e impõe o regular prosseguimento da demanda, em observância à primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, 256, I e II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0788763-91.2000.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023, publ. 03.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jozelina Sousa do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, nos autos de Ação de Usucapião Ordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento de ausência de citação válida do réu Marciel Demétrio da Silva. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a citação editalícia foi regularmente realizada, porquanto o próprio Juízo reconheceu a impossibilidade de localização do réu e determinou, em audiência realizada em 01/06/2021, a citação por edital nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, tendo o edital sido devidamente confeccionado e publicado no Diário da Justiça. Argumenta que a extinção do feito com base em suposta ausência de citação válida é incompatível com a realidade processual dos autos, uma vez que o ato citatório não foi praticado unilateralmente pela parte, mas por determinação do próprio Estado-Juiz, invocando os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Aduz, ainda, que a citação por edital dispensa a expedição prévia de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos como requisito obrigatório de validade, na esteira do Tema Repetitivo 1338 do STJ e do REsp 1.971.968/DF. Acrescenta que eventual vício formal não poderia justificar a extinção do processo sem a demonstração de prejuízo concreto ao contraditório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Requer, em caráter principal, o provimento integral do recurso para reconhecer a validade da citação e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de usucapião e, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual e renovação dos atos citatórios. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A apelante é beneficiária da justiça gratuita (id. 40630239), razão pela qual está isenta do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do cerne recursal O cerne do presente recurso consiste em verificar se a citação editalícia realizada nos autos da Ação de Usucapião Ordinária observou os requisitos legais, ou se, ao contrário, padecia de vício apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da análise da decisão recorrida O magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que não teria sido validamente realizada a citação do réu Marciel Demétrio da Silva. Dessa conclusão, contudo, devo divergir. Da validade da citação por edital Da análise dos autos, verifica-se que o próprio Juízo de origem, após reconhecer a impossibilidade de localização do réu, determinou, em audiência realizada em 01/06/2021, a realização da citação por edital nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O edital foi regularmente confeccionado e publicado no Diário da Justiça, na edição de terça-feira, 8 de junho de 2021, Caderno 2: Judiciário, Fortaleza, Ano XII, Edição 2626, referente ao Processo nº 0000565-54.2018.8.06.0142, ids. 40630412 e 40630413, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo a identificação completa das partes, a descrição do imóvel objeto da usucapião e a outorga da gratuidade de justiça, revelando-se formal e substancialmente regular o ato citatório. Não se mostra razoável imputar à parte apelante a invalidade de ato citatório determinado pelo próprio Estado-Juiz, realizado em estrita conformidade com os ditames legais. Fazê-lo implicaria manifesta violação aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da cooperação, positivados no Código de Processo Civil. Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte que a citação por edital se mostra válida quando realizada por determinação judicial após a comprovação de que o réu se encontra em lugar incerto ou não sabido, dispensando-se formalidades adicionais não expressamente previstas em lei como requisito obrigatório de validade, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, o precedente firmado pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça é esclarecedor, ao assentar que o ato citatório se mostra válido quando exauridas as possibilidades de localização do citando e realizada a citação editalícia nos termos do art. 256, inciso I, do CPC, não se afigurando razoável a alegação de nulidade quando o ato seguiu todos os trâmites legais, como se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 0788763-91.2000.8.06.0001, relatado pelo Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, em 01 de fevereiro de 2023: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO . LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato citatório seguiu todos os ditames legais, já que se extrai dos autos as várias tentativas de citação que restaram infrutíferas, conforme se extrai das fls . 28, 29, 37, 39, 47 e 49. Às fl. 55, foi deferida a citação por edital. 2 . Acertada a decisão vergastada, na medida em que foram exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente, assevera-se que a tentativa ocorreu mais de uma vez, inclusive, tendo o oficial de justiça obtido a mesma informação de que o recorrente teria se mudado, o que enseja a aplicabilidade da citação por edital, nos termos do art. 256, inciso I do CPC. 3. A citação por edital se mostra válida, quando efetuada por oficial de justiça, que se certificou que o recorrido se encontrava em lugar incerto ou não sabido . 4. Não se mostra razoável suscitar a nulidade do ato, pois além de a citação por edital ter seguido todos trâmites legais, a parte compareceu espontaneamente aos autos, o que por si só, garantiu a comunicação processual, motivo pelo qual, não merece guarida o apelo do recorrente. 5. Apelo conhecido e improvido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0788763-91.2000.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 07887639120008060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). Embora o precedente citado cuide de hipótese em que o citando compareceu espontaneamente aos autos, o núcleo normativo ali fixado é idêntico ao do presente caso: uma vez esgotadas as diligências para localização pessoal do réu, a citação por edital devidamente publicada é válida, não podendo ser anulada por ato formalista que não encontra amparo no sistema processual civil. Da necessidade de anulação da sentença A extinção prematura do processo, sem que se reconheça a plena regularidade do ato citatório validamente praticado por determinação judicial, configura cerceamento ao direito de acesso à justiça e ao julgamento de mérito, em flagrante contrariedade ao princípio da primazia da decisão de mérito consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Não havendo vício apto a justificar a extinção, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Ação de Usucapião Ordinária, com o aproveitamento da citação por edital já regularmente realizada. É como voto. RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Relatora