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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000565-48.2025.5.10.0821 RECORRENTE: LEILA CESAR AGUIAR RECORRIDO: VAZ E OLIVEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000565-48.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LEILA CESAR AGUIAR ADVOGADA: DONATILA RODRIGUES RÊGO RECORRIDO: VAZ E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BILIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. A controvérsia acerca da existência de transtorno psíquico, do nexo causal ou concausal com as condições de trabalho e de eventual incapacidade exige conhecimento técnico especializado. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia médica regularmente requerida, quando a sentença afasta a doença ocupacional e os pedidos dela decorrentes justamente pela ausência de prova do nexo e da incapacidade. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização de perícia médica. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença proferida pela MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA Na petição inicial, a Reclamante alegou que desenvolveu ansiedade, síndrome do pânico e depressão em razão das cobranças e humilhações que afirma ter sofrido sob a gerência de Givaldo. Sustentou que, após apresentar documentação psiquiátrica com recomendação de evitar o labor noturno, foi dispensada de forma discriminatória. Com base nesses fatos, postulou o reconhecimento da doença ocupacional e as reparações dela decorrentes. Pelo despacho de ID c4914aa, o Juízo de origem indeferiu a perícia médica requerida pela Reclamante. Considerou que a prova oral e os documentos juntados já permitiam afastar o nexo entre o alegado adoecimento psíquico e o trabalho. Em manifestação de ID 36d7a7f, a Reclamante requereu a reconsideração da decisão. Assinalou que a apuração da doença, do nexo causal ou concausal, do eventual agravamento e da incapacidade dependia de conhecimento médico especializado. O pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior.(Id f143059) Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos. Concluiu que não foram comprovados o assédio narrado, o nexo entre o quadro clínico e o trabalho, a incapacidade e o caráter discriminatório da dispensa. No recurso, a Reclamante sustenta que a prova técnica era indispensável à apuração da doença ocupacional, do nexo causal ou concausal, da eventual incapacidade e de sua extensão. Argumenta que a perícia foi requerida desde a petição inicial, reiterada em audiência e objeto de pedido de reconsideração, oportunamente formulado após a decisão de indeferimento. A controvérsia recai sobre a possibilidade de se afastar a necessidade da perícia médica, diante dos elementos documentais e orais já produzidos. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, cabe ao julgador determinar as provas necessárias à solução da controvérsia, sendo cabível a perícia quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A faculdade de indeferir diligências inúteis ou protelatórias não alcança prova pertinente e necessária à definição dos fatos controvertidos. No caso, a prova pericial foi expressamente requerida pela Reclamante e reiterada na audiência de instrução de Id b311375. Após o indeferimento, a parte apresentou pedido de reconsideração, no qual apontou a necessidade de exame especializado para a definição do diagnóstico, do nexo causal ou concausal, da influência dos fatores laborais e extralaborais, da eventual incapacidade e de sua extensão. A prova oral é relevante para a reconstituição do ambiente de trabalho e das circunstâncias narradas na petição inicial. Os depoimentos tratam das cobranças atribuídas ao gerente Givaldo, das metas de atendimento, da alteração de equipe, da comunicação empresarial acerca da restrição ao trabalho noturno e do contexto da dispensa. Não substituem, contudo, a análise médica quanto à natureza do quadro psiquiátrico, à cronologia de seu desenvolvimento, à presença de fatores preexistentes, à eventual influência do trabalho e à capacidade laboral da Reclamante. Também os relatórios médicos particulares não suprem essa lacuna. O relatório médico de ID c55095a, emitido em 21/2/2025, registra sintomas compatíveis com sofrimento psíquico, tratamento psiquiátrico e recomendação de evitar o trabalho noturno, mas não define o nexo com as condições de trabalho nem examina eventual concausalidade ou incapacidade. A referência a tratamento psiquiátrico anterior constitui elemento que demanda avaliação técnica, não fundamento suficiente para afastar, por si só, a possível repercussão do labor no agravamento do quadro clínico. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, nulidade da dispensa e reintegração, ao concluir que não foram comprovados o nexo laboral, a incapacidade e a responsabilidade da Reclamada. Não se trata de atribuir à perícia a demonstração das condutas gerenciais narradas pela Reclamante. Esses fatos devem ser apurados a partir da prova oral e documental. O exame médico, porém, é necessário para verificar se o quadro clínico apresentado guarda relação causal ou concausal com as condições de trabalho demonstradas nos autos e para definir suas eventuais repercussões funcionais. Reconheço, portanto, o cerceamento de defesa. Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica, com especialidade compatível com o quadro alegado, assegurada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, deverá ser proferido novo julgamento, como se entender de direito. Fica prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada perícia médica e proferido novo julgamento, como entender de direito, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada perícia médica e proferido novo julgamento, como entender de direito, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEILA CESAR AGUIAR
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000565-48.2025.5.10.0821 RECORRENTE: LEILA CESAR AGUIAR RECORRIDO: VAZ E OLIVEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000565-48.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LEILA CESAR AGUIAR ADVOGADA: DONATILA RODRIGUES RÊGO RECORRIDO: VAZ E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BILIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. A controvérsia acerca da existência de transtorno psíquico, do nexo causal ou concausal com as condições de trabalho e de eventual incapacidade exige conhecimento técnico especializado. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia médica regularmente requerida, quando a sentença afasta a doença ocupacional e os pedidos dela decorrentes justamente pela ausência de prova do nexo e da incapacidade. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização de perícia médica. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença proferida pela MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA Na petição inicial, a Reclamante alegou que desenvolveu ansiedade, síndrome do pânico e depressão em razão das cobranças e humilhações que afirma ter sofrido sob a gerência de Givaldo. Sustentou que, após apresentar documentação psiquiátrica com recomendação de evitar o labor noturno, foi dispensada de forma discriminatória. Com base nesses fatos, postulou o reconhecimento da doença ocupacional e as reparações dela decorrentes. Pelo despacho de ID c4914aa, o Juízo de origem indeferiu a perícia médica requerida pela Reclamante. Considerou que a prova oral e os documentos juntados já permitiam afastar o nexo entre o alegado adoecimento psíquico e o trabalho. Em manifestação de ID 36d7a7f, a Reclamante requereu a reconsideração da decisão. Assinalou que a apuração da doença, do nexo causal ou concausal, do eventual agravamento e da incapacidade dependia de conhecimento médico especializado. O pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior.(Id f143059) Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos. Concluiu que não foram comprovados o assédio narrado, o nexo entre o quadro clínico e o trabalho, a incapacidade e o caráter discriminatório da dispensa. No recurso, a Reclamante sustenta que a prova técnica era indispensável à apuração da doença ocupacional, do nexo causal ou concausal, da eventual incapacidade e de sua extensão. Argumenta que a perícia foi requerida desde a petição inicial, reiterada em audiência e objeto de pedido de reconsideração, oportunamente formulado após a decisão de indeferimento. A controvérsia recai sobre a possibilidade de se afastar a necessidade da perícia médica, diante dos elementos documentais e orais já produzidos. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, cabe ao julgador determinar as provas necessárias à solução da controvérsia, sendo cabível a perícia quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A faculdade de indeferir diligências inúteis ou protelatórias não alcança prova pertinente e necessária à definição dos fatos controvertidos. No caso, a prova pericial foi expressamente requerida pela Reclamante e reiterada na audiência de instrução de Id b311375. Após o indeferimento, a parte apresentou pedido de reconsideração, no qual apontou a necessidade de exame especializado para a definição do diagnóstico, do nexo causal ou concausal, da influência dos fatores laborais e extralaborais, da eventual incapacidade e de sua extensão. A prova oral é relevante para a reconstituição do ambiente de trabalho e das circunstâncias narradas na petição inicial. Os depoimentos tratam das cobranças atribuídas ao gerente Givaldo, das metas de atendimento, da alteração de equipe, da comunicação empresarial acerca da restrição ao trabalho noturno e do contexto da dispensa. Não substituem, contudo, a análise médica quanto à natureza do quadro psiquiátrico, à cronologia de seu desenvolvimento, à presença de fatores preexistentes, à eventual influência do trabalho e à capacidade laboral da Reclamante. Também os relatórios médicos particulares não suprem essa lacuna. O relatório médico de ID c55095a, emitido em 21/2/2025, registra sintomas compatíveis com sofrimento psíquico, tratamento psiquiátrico e recomendação de evitar o trabalho noturno, mas não define o nexo com as condições de trabalho nem examina eventual concausalidade ou incapacidade. A referência a tratamento psiquiátrico anterior constitui elemento que demanda avaliação técnica, não fundamento suficiente para afastar, por si só, a possível repercussão do labor no agravamento do quadro clínico. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, nulidade da dispensa e reintegração, ao concluir que não foram comprovados o nexo laboral, a incapacidade e a responsabilidade da Reclamada. Não se trata de atribuir à perícia a demonstração das condutas gerenciais narradas pela Reclamante. Esses fatos devem ser apurados a partir da prova oral e documental. O exame médico, porém, é necessário para verificar se o quadro clínico apresentado guarda relação causal ou concausal com as condições de trabalho demonstradas nos autos e para definir suas eventuais repercussões funcionais. Reconheço, portanto, o cerceamento de defesa. Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica, com especialidade compatível com o quadro alegado, assegurada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, deverá ser proferido novo julgamento, como se entender de direito. Fica prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada perícia médica e proferido novo julgamento, como entender de direito, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada perícia médica e proferido novo julgamento, como entender de direito, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAZ E OLIVEIRA LTDA
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