Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-35.2021.8.16.0186 Processo: 0000565-35.2021.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.298,21 Exequente(s): Natalina Walkovicz Iaguela Executado(s): Município de Ampére/PR Trata-se de cumprimento de sentença promovido inicialmente por Luan Felipe Walkovicz Iaguela, sucedido processualmente por Natalina Walkovicz Iaguela, em face do Município de Ampére, visando à satisfação das verbas indenizatórias e dos honorários sucumbenciais reconhecidos no título executivo judicial. A parte exequente apresentou, no mov. 133, demonstrativo do débito no valor de R$ 34.298,21. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 145.1, acompanhada do cálculo de mov. 145.2, no qual reconheceu como devido o montante de R$ 25.924,03. Alegou, em síntese: a) necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do exequente e da ausência de regularização da sucessão processual; b) excesso de execução decorrente da forma de aplicação da correção monetária e dos juros após a Emenda Constitucional nº 113/2021; c) inexistência de condenação ao pagamento de danos estéticos; e d) incidência dos honorários sucumbenciais no equivalente a 5% do valor da condenação, diante da distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte. A parte exequente apresentou manifestação no mov. 149.1, defendendo a integral correção dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. Regularizada a sucessão processual e convalidados os atos praticados após o óbito do exequente, conforme decisão de mov. 163.1, a sucessora apresentou cálculo atualizado no mov. 161, no valor de R$ 36.692,97. O Município reiterou a impugnação e os cálculos anteriormente apresentados no mov. 172.1. Por meio da decisão de mov. 174.1, foram rejeitadas a preliminar relacionada à sucessão processual e a alegação de inexistência de condenação por danos estéticos. Quanto à divergência relacionada aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou os cálculos nos movs. 177.1 e 177.2, apurando o débito consolidado de R$ 32.577,77, atualizado até 19/05/2026. Intimada, a parte exequente declarou ciência e concordância com o cálculo, requerendo sua atualização para o montante apurado pela Contadoria e o prosseguimento do feito, conforme mov. 181.1. O Município executado igualmente manifestou concordância no mov. 182.1. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia relativa à regularização da sucessão processual e à existência de condenação por danos estéticos já foi expressamente solucionada na decisão de mov. 174.1. Com efeito, a sucessão foi regularizada e os atos processuais praticados após o falecimento do exequente foram convalidados pela decisão de mov. 163.1. De igual modo, reconheceu-se no mov. 174.1 que a condenação por danos estéticos integra o título executivo, tendo sido determinado à Contadoria que incluísse a respectiva verba no cálculo. Assim, a análise neste momento deve restringir-se à alegação de excesso de execução, especialmente quanto à forma de aplicação dos consectários legais e ao percentual dos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. 2. A parte exequente inicialmente pretendia o recebimento de R$ 34.298,21, posteriormente atualizado para R$ 36.692,97 no mov. 161. Por sua vez, o Município sustentava que o débito corresponderia a R$ 25.924,03, excluindo integralmente os danos estéticos e computando os honorários em percentual correspondente a 5% da condenação. Nenhum dos cálculos unilaterais pode ser integralmente acolhido. Isso porque a tese do Município referente à exclusão dos danos estéticos foi expressamente rejeitada no mov. 174.1, tendo a Contadoria incluído no cálculo a quantia correspondente a essa verba. O valor apurado também é substancialmente superior àquele indicado pelo executado, de modo que não procede sua pretensão de reconhecimento integral do demonstrativo de mov. 145.2. Por outro lado, o cálculo da parte exequente tampouco prevalece integralmente. Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão de mov. 174.1, a Contadoria promoveu a adequação dos consectários legais e considerou, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o percentual de 10% incidente sobre a parcela de 50% atribuída ao Município em razão da sucumbência recíproca, resultando no valor de R$ 1.551,32. O cálculo da Contadoria discriminou os créditos correspondentes aos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e honorários sucumbenciais, alcançando o montante consolidado de R$ 32.577,77 em 19/05/2026. Além disso, ambas as partes concordaram expressamente com o resultado apresentado: a exequente requereu a adequação de sua pretensão ao montante apurado e o prosseguimento da execução no mov. 181.1, enquanto o Município declarou estar de acordo com o cálculo no mov. 182.1. Não tendo sido apontado qualquer erro material específico no demonstrativo judicial e inexistindo controvérsia remanescente sobre o valor apurado, impõe-se sua homologação. Consequentemente, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso existente entre o valor pretendido pela exequente e aquele apurado pela Contadoria Judicial, rejeitando-se os demais fundamentos apresentados pelo Município. 3. Quanto aos honorários decorrentes da impugnação, não procede o pedido da exequente de condenação do Município ao pagamento de verba adicional, pois a insurgência não foi integralmente rejeitada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples rejeição da impugnação não enseja honorários autônomos, conforme a Súmula nº 519. Diversamente, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, com a efetiva redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso excluído da execução. No caso, considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, o trabalho realizado e o reduzido prolongamento do incidente após a elaboração do cálculo judicial, fixo os honorários em favor do Município em 10% sobre o excesso de execução efetivamente reconhecido, entendido como a diferença entre o valor postulado pela exequente e o valor homologado, ambos atualizados à mesma data-base, a ser apurada mediante simples cálculo, vedada a compensação com os honorários integrantes do crédito executado. 4. Diante do exposto: 4.1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ampére no mov. 145.1, reiterada no mov. 172.1, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente e o montante apurado pela Contadoria Judicial. 4.2. REJEITO os demais fundamentos da impugnação, especialmente as alegações referentes à irregularidade da sucessão processual e à inexistência de condenação por danos estéticos, matérias já decididas nos movs. 163.1 e 174.1. 4.3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos movs. 177.1 e 177.2 e, por consequência, FIXO o crédito exequendo em R$ 32.577,77 (trinta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até 19/05/2026, sem prejuízo da atualização posterior até a expedição da requisição de pagamento. 4.4. INDEFIRO o pedido da exequente de condenação do Município ao pagamento de honorários adicionais em razão da impugnação. 4.5. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre a quantia por ela pretendida e o valor homologado, considerados ambos na mesma data-base, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida e vedada a compensação. 4.6. Após o decurso do prazo recursal, PROSSIGA-SE com o cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito homologado até a data da expedição, observados os parâmetros do título executivo e da decisão de mov. 174.1. 4.7. Na sequência, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento cabível — RPV ou precatório — conforme o limite legal aplicável ao Município executado, observando-se a individualização do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, eventuais retenções legais e o regime constitucional aplicável ao requisitório. O artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o prosseguimento mediante precatório ou ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor, conforme o caso. 4.8. Caso sejam necessários dados complementares para a expedição da requisição, intime-se a parte exequente para apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, voltem conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.