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0000565-35.2021.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-35.2021.8.16.0186 Processo: 0000565-35.2021.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.298,21 Exequente(s): Natalina Walkovicz Iaguela Executado(s): Município de Ampére/PR Trata-se de cumprimento de sentença promovido inicialmente por Luan Felipe Walkovicz Iaguela, sucedido processualmente por Natalina Walkovicz Iaguela, em face do Município de Ampére, visando à satisfação das verbas indenizatórias e dos honorários sucumbenciais reconhecidos no título executivo judicial. A parte exequente apresentou, no mov. 133, demonstrativo do débito no valor de R$ 34.298,21. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 145.1, acompanhada do cálculo de mov. 145.2, no qual reconheceu como devido o montante de R$ 25.924,03. Alegou, em síntese: a) necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do exequente e da ausência de regularização da sucessão processual; b) excesso de execução decorrente da forma de aplicação da correção monetária e dos juros após a Emenda Constitucional nº 113/2021; c) inexistência de condenação ao pagamento de danos estéticos; e d) incidência dos honorários sucumbenciais no equivalente a 5% do valor da condenação, diante da distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte. A parte exequente apresentou manifestação no mov. 149.1, defendendo a integral correção dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. Regularizada a sucessão processual e convalidados os atos praticados após o óbito do exequente, conforme decisão de mov. 163.1, a sucessora apresentou cálculo atualizado no mov. 161, no valor de R$ 36.692,97. O Município reiterou a impugnação e os cálculos anteriormente apresentados no mov. 172.1. Por meio da decisão de mov. 174.1, foram rejeitadas a preliminar relacionada à sucessão processual e a alegação de inexistência de condenação por danos estéticos. Quanto à divergência relacionada aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou os cálculos nos movs. 177.1 e 177.2, apurando o débito consolidado de R$ 32.577,77, atualizado até 19/05/2026. Intimada, a parte exequente declarou ciência e concordância com o cálculo, requerendo sua atualização para o montante apurado pela Contadoria e o prosseguimento do feito, conforme mov. 181.1. O Município executado igualmente manifestou concordância no mov. 182.1. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia relativa à regularização da sucessão processual e à existência de condenação por danos estéticos já foi expressamente solucionada na decisão de mov. 174.1. Com efeito, a sucessão foi regularizada e os atos processuais praticados após o falecimento do exequente foram convalidados pela decisão de mov. 163.1. De igual modo, reconheceu-se no mov. 174.1 que a condenação por danos estéticos integra o título executivo, tendo sido determinado à Contadoria que incluísse a respectiva verba no cálculo. Assim, a análise neste momento deve restringir-se à alegação de excesso de execução, especialmente quanto à forma de aplicação dos consectários legais e ao percentual dos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. 2. A parte exequente inicialmente pretendia o recebimento de R$ 34.298,21, posteriormente atualizado para R$ 36.692,97 no mov. 161. Por sua vez, o Município sustentava que o débito corresponderia a R$ 25.924,03, excluindo integralmente os danos estéticos e computando os honorários em percentual correspondente a 5% da condenação. Nenhum dos cálculos unilaterais pode ser integralmente acolhido. Isso porque a tese do Município referente à exclusão dos danos estéticos foi expressamente rejeitada no mov. 174.1, tendo a Contadoria incluído no cálculo a quantia correspondente a essa verba. O valor apurado também é substancialmente superior àquele indicado pelo executado, de modo que não procede sua pretensão de reconhecimento integral do demonstrativo de mov. 145.2. Por outro lado, o cálculo da parte exequente tampouco prevalece integralmente. Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão de mov. 174.1, a Contadoria promoveu a adequação dos consectários legais e considerou, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o percentual de 10% incidente sobre a parcela de 50% atribuída ao Município em razão da sucumbência recíproca, resultando no valor de R$ 1.551,32. O cálculo da Contadoria discriminou os créditos correspondentes aos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e honorários sucumbenciais, alcançando o montante consolidado de R$ 32.577,77 em 19/05/2026. Além disso, ambas as partes concordaram expressamente com o resultado apresentado: a exequente requereu a adequação de sua pretensão ao montante apurado e o prosseguimento da execução no mov. 181.1, enquanto o Município declarou estar de acordo com o cálculo no mov. 182.1. Não tendo sido apontado qualquer erro material específico no demonstrativo judicial e inexistindo controvérsia remanescente sobre o valor apurado, impõe-se sua homologação. Consequentemente, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso existente entre o valor pretendido pela exequente e aquele apurado pela Contadoria Judicial, rejeitando-se os demais fundamentos apresentados pelo Município. 3. Quanto aos honorários decorrentes da impugnação, não procede o pedido da exequente de condenação do Município ao pagamento de verba adicional, pois a insurgência não foi integralmente rejeitada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples rejeição da impugnação não enseja honorários autônomos, conforme a Súmula nº 519. Diversamente, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, com a efetiva redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso excluído da execução. No caso, considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, o trabalho realizado e o reduzido prolongamento do incidente após a elaboração do cálculo judicial, fixo os honorários em favor do Município em 10% sobre o excesso de execução efetivamente reconhecido, entendido como a diferença entre o valor postulado pela exequente e o valor homologado, ambos atualizados à mesma data-base, a ser apurada mediante simples cálculo, vedada a compensação com os honorários integrantes do crédito executado. 4. Diante do exposto: 4.1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ampére no mov. 145.1, reiterada no mov. 172.1, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução correspondente à diferença entre o valor pretendido pela exequente e o montante apurado pela Contadoria Judicial. 4.2. REJEITO os demais fundamentos da impugnação, especialmente as alegações referentes à irregularidade da sucessão processual e à inexistência de condenação por danos estéticos, matérias já decididas nos movs. 163.1 e 174.1. 4.3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos movs. 177.1 e 177.2 e, por consequência, FIXO o crédito exequendo em R$ 32.577,77 (trinta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até 19/05/2026, sem prejuízo da atualização posterior até a expedição da requisição de pagamento. 4.4. INDEFIRO o pedido da exequente de condenação do Município ao pagamento de honorários adicionais em razão da impugnação. 4.5. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre a quantia por ela pretendida e o valor homologado, considerados ambos na mesma data-base, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida e vedada a compensação. 4.6. Após o decurso do prazo recursal, PROSSIGA-SE com o cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito homologado até a data da expedição, observados os parâmetros do título executivo e da decisão de mov. 174.1. 4.7. Na sequência, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento cabível — RPV ou precatório — conforme o limite legal aplicável ao Município executado, observando-se a individualização do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, eventuais retenções legais e o regime constitucional aplicável ao requisitório. O artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o prosseguimento mediante precatório ou ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor, conforme o caso. 4.8. Caso sejam necessários dados complementares para a expedição da requisição, intime-se a parte exequente para apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, voltem conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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