Publicações do processo

0000565-32.2025.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000565-32.2025.8.26.0472/SPRELATOR: LEONARDO CHRISTIANO MELO EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO GENTIL ADVOGADO(A): MARCOS GIMENEZ (OAB SP249801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000565-32.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A): ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB SP190188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já reconhecido na decisão do evento 105, a exequente ELAINE CRISTINA BUENO DE CAMARGO faleceu no curso do cumprimento de sentença, impondo-se a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil. Sobrevieram petições formuladas em nome de GABRIEL OTÁVIO DA SILVA e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO SBERCI, acompanhadas de instrumentos de procuração e documentos, pretendendo a regularização da representação processual. O pedido, contudo, demanda complementação. Com efeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. A habilitação, por sua vez, encontra-se disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. No caso, embora tenha sido apresentada certidão de óbito da exequente e documentação parcial dos requerentes, não está suficientemente esclarecido o quadro sucessório, notadamente quanto à existência de inventário ou arrolamento, à eventual nomeação de inventariante e à existência de outros herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente. A providência é necessária inclusive porque a documentação anteriormente juntada aos autos noticia que a falecida deixou familiares, não sendo possível, neste momento, concluir que os requerentes apresentados sejam os únicos sucessores legitimados ao recebimento do crédito objeto deste cumprimento de sentença. A habilitação processual não se confunde com mera regularização da representação por advogado. Antes de se alterar o polo ativo e, sobretudo, autorizar o levantamento dos valores depositados, deve estar documentalmente demonstrada a legitimidade sucessória. Ante o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que os requerentes emendem o pedido de habilitação, devendo: a) informar se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por ELAINE CRISTINA BUENO DE CAMARGO e, em caso positivo, apresentar documento comprobatório da respectiva distribuição e do termo de nomeação do inventariante; b) informar e qualificar todos os herdeiros da falecida, bem como eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, esclarecendo o respectivo vínculo sucessório; c) apresentar os documentos de estado civil necessários à comprovação da qualidade de sucessores, caso ainda não constem dos autos; d) esclarecer se existem sucessores incapazes; e e) esclarecer se pretendem a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou diretamente de todos os sucessores, conforme a situação sucessória efetivamente existente. Tratando-se de Juizado Especial Cível, registre-se que, inexistindo interesse de incapazes, admite-se a participação do espólio, conforme Enunciado nº 148 do FONAJE. Após a regularização, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Por ora, mantenho a suspensão do feito quanto aos atos de levantamento e disposição do crédito, bem como a determinação constante da decisão do evento 105 para que as parcelas remanescentes do acordo sejam regularmente satisfeitas pelo executado mediante depósito judicial nestes autos, até ulterior deliberação. Os valores depositados permanecerão vinculados ao feito, vedado seu levantamento até que esteja definida a legitimidade sucessória. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Porto Ferreira, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.