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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000565-32.2025.8.26.0472/SPRELATOR: LEONARDO CHRISTIANO MELO
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO GENTIL
ADVOGADO(A): MARCOS GIMENEZ (OAB SP249801)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000565-32.2025.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BUENO DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB SP190188)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme já reconhecido na decisão do evento 105, a exequente ELAINE CRISTINA BUENO DE CAMARGO faleceu no curso do cumprimento de sentença, impondo-se a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Sobrevieram petições formuladas em nome de GABRIEL OTÁVIO DA SILVA e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO SBERCI, acompanhadas de instrumentos de procuração e documentos, pretendendo a regularização da representação processual.
O pedido, contudo, demanda complementação.
Com efeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. A habilitação, por sua vez, encontra-se disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma.
No caso, embora tenha sido apresentada certidão de óbito da exequente e documentação parcial dos requerentes, não está suficientemente esclarecido o quadro sucessório, notadamente quanto à existência de inventário ou arrolamento, à eventual nomeação de inventariante e à existência de outros herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A providência é necessária inclusive porque a documentação anteriormente juntada aos autos noticia que a falecida deixou familiares, não sendo possível, neste momento, concluir que os requerentes apresentados sejam os únicos sucessores legitimados ao recebimento do crédito objeto deste cumprimento de sentença.
A habilitação processual não se confunde com mera regularização da representação por advogado. Antes de se alterar o polo ativo e, sobretudo, autorizar o levantamento dos valores depositados, deve estar documentalmente demonstrada a legitimidade sucessória.
Ante o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que os requerentes emendem o pedido de habilitação, devendo:
a) informar se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por ELAINE CRISTINA BUENO DE CAMARGO e, em caso positivo, apresentar documento comprobatório da respectiva distribuição e do termo de nomeação do inventariante;
b) informar e qualificar todos os herdeiros da falecida, bem como eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, esclarecendo o respectivo vínculo sucessório;
c) apresentar os documentos de estado civil necessários à comprovação da qualidade de sucessores, caso ainda não constem dos autos;
d) esclarecer se existem sucessores incapazes; e
e) esclarecer se pretendem a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou diretamente de todos os sucessores, conforme a situação sucessória efetivamente existente.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, registre-se que, inexistindo interesse de incapazes, admite-se a participação do espólio, conforme Enunciado nº 148 do FONAJE.
Após a regularização, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil.
Por ora, mantenho a suspensão do feito quanto aos atos de levantamento e disposição do crédito, bem como a determinação constante da decisão do evento 105 para que as parcelas remanescentes do acordo sejam regularmente satisfeitas pelo executado mediante depósito judicial nestes autos, até ulterior deliberação.
Os valores depositados permanecerão vinculados ao feito, vedado seu levantamento até que esteja definida a legitimidade sucessória.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se.
Porto Ferreira, 02 de setembro de 2026.