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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000565-32.2023.5.06.0012 AGRAVANTE: SEVERINA DUTRA DOS SANTOS AGRAVADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000565-32.2023.5.06.0012 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MMP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000565-32.2023.5.06.0012, em que é AGRAVANTE SEVERINA DUTRA DOS SANTOS e são AGRAVADAS INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., INSOLE FRANCHISING S.A., INSOLE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, INSOLE ENERGIA SOLAR SPE LTDA., INSOLE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A., INSOLE ON AMBIENTES INTELIGENTES LTDA, INSOLE TECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA S.A., ISOW GESTAO DE ATIVOS E LOCACOES DE GERADORES LTDA, A C ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA, A2 NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A., UFV VENCER 01 GRAVATA LOCACAO DE PAINEIS SOLAR LTDA e GP INVESTIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, aos seguintes fundamentos: “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Idb382527; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 0ae888a). Representação processual regular (Id 5edbd1d e 828dc9c ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao capítulo “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, § 1º-A, IV, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao tema “benefício da justiça gratuita”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST” Em suas razões de agravo, a parte agravante afirma que observou os requisitos de admissibilidade dos incisos I e IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Reitera as razões recursais. Pugna pela reconsideração da decisão. À análise. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, também, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A jurisprudência predominante nesta Corte tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA DUTRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000565-32.2023.5.06.0012 AGRAVANTE: SEVERINA DUTRA DOS SANTOS AGRAVADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000565-32.2023.5.06.0012 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MMP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000565-32.2023.5.06.0012, em que é AGRAVANTE SEVERINA DUTRA DOS SANTOS e são AGRAVADAS INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., INSOLE FRANCHISING S.A., INSOLE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, INSOLE ENERGIA SOLAR SPE LTDA., INSOLE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A., INSOLE ON AMBIENTES INTELIGENTES LTDA, INSOLE TECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA S.A., ISOW GESTAO DE ATIVOS E LOCACOES DE GERADORES LTDA, A C ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA, A2 NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A., UFV VENCER 01 GRAVATA LOCACAO DE PAINEIS SOLAR LTDA e GP INVESTIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, aos seguintes fundamentos: “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Idb382527; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 0ae888a). Representação processual regular (Id 5edbd1d e 828dc9c ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao capítulo “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, § 1º-A, IV, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao tema “benefício da justiça gratuita”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST” Em suas razões de agravo, a parte agravante afirma que observou os requisitos de admissibilidade dos incisos I e IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Reitera as razões recursais. Pugna pela reconsideração da decisão. À análise. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, também, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A jurisprudência predominante nesta Corte tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
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