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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000565-23.2015.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES RECLAMADO: NOVO MILENIO TRANSPORTES E SERVICOS E REPRESENTACAO NACIONAL E INTERNACIONAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe6b7a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) Foram realizados os seguintes atos processuais nos autos: - BACENJUD – Id. 485974d, Id. 0a09b55, Id. e7edc59; - Determinação de inclusão no BNDT – Id. d5f17a0, Id. 0caffbd; - RENAJUD – Id. 0ef6618 a Id. 5d5b61e; Id 4ef6aef. - CNIB – Id. 5a98f8b/a2428e9, Id. a691098; Id c71f133. - SERASAJUD – Id. 820717a; Id e73195d; Id 6d729c9. - SISBAJUD – Id. e04d6cd; Id 1782e94. - Mandado de penhora de bens no endereço dos executados – Id. 249ea27; Id d9194b6. - Tentativa de penhora de imóveis indicados pelo exequente como de propriedade dos executados – Id. d5adc96, Ids. e201a93 a 675061c, Id. e15058d, Id. 8dafd54. - Tentativa de penhora de valores a serem recebidos pelos executados em outro juízo – Id. 18af96b a ef4c86a. - PREVJUD – Id. c48e43f a 75ace77. - BACEN-CCS – Id. 84b7a91. - CRCJUD – Id. 21709c9 e Id. 5de0f36. - DOI – Id 547aa5e a b50471a. 2) Os seguintes atos executórios foram indeferidos: - Penhora de veículo indicado pelo exequente – Id. 78ec22a. - Pesquisa no SNIPER – Id. 984e320. - Quebra do sigilo bancário – Id. 0034c28, Id d9194b6. - BACEN-CCS, SIMBA, INFOSEG, SIEL e SNIPER, pela quebra do sigilo bancário – Id. 0034c28. - SISBAJUD teimosinha – Id be4c7ee. 3) Foi reconhecida a propriedade do imóvel de Matrícula nº 51.177, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE como sendo de RC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, nos Embargos de Terceiro 0001620-91.2024.5.07.0032. 4) A exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio MARCILIO SÁ PANTOJA foi julgada improcedente, conforme decisão Id 787777e. 5) A parte exequente requereu a quebra do sigilo bancário dos executados através do SIMBA. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, em observância do feito, tem-se que a quebra do sigilo bancário dos executados por fundamento genérico já foi devidamente indeferido, conforme fundamentações constantes nos despachos Id d9194b6 e Id f6910fa, não sendo apresentados novos motivos para reiteração do pedido. Assim, indefiro o petitório Id f1365b9. Notifique-se a parte exequente, via DJEN, através de seus advogados. Após, remeta-se o feito ao sobrestamento, para prosseguimento da contagem da prescrição intercorrente, conforme despachos Id 9f6b54f. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO SA PANTOJA - FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES - NOVO MILENIO TRANSPORTES E SERVICOS E REPRESENTACAO NACIONAL E INTERNACIONAL EIRELI - ME
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000565-23.2015.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES RECLAMADO: NOVO MILENIO TRANSPORTES E SERVICOS E REPRESENTACAO NACIONAL E INTERNACIONAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe6b7a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) Foram realizados os seguintes atos processuais nos autos: - BACENJUD – Id. 485974d, Id. 0a09b55, Id. e7edc59; - Determinação de inclusão no BNDT – Id. d5f17a0, Id. 0caffbd; - RENAJUD – Id. 0ef6618 a Id. 5d5b61e; Id 4ef6aef. - CNIB – Id. 5a98f8b/a2428e9, Id. a691098; Id c71f133. - SERASAJUD – Id. 820717a; Id e73195d; Id 6d729c9. - SISBAJUD – Id. e04d6cd; Id 1782e94. - Mandado de penhora de bens no endereço dos executados – Id. 249ea27; Id d9194b6. - Tentativa de penhora de imóveis indicados pelo exequente como de propriedade dos executados – Id. d5adc96, Ids. e201a93 a 675061c, Id. e15058d, Id. 8dafd54. - Tentativa de penhora de valores a serem recebidos pelos executados em outro juízo – Id. 18af96b a ef4c86a. - PREVJUD – Id. c48e43f a 75ace77. - BACEN-CCS – Id. 84b7a91. - CRCJUD – Id. 21709c9 e Id. 5de0f36. - DOI – Id 547aa5e a b50471a. 2) Os seguintes atos executórios foram indeferidos: - Penhora de veículo indicado pelo exequente – Id. 78ec22a. - Pesquisa no SNIPER – Id. 984e320. - Quebra do sigilo bancário – Id. 0034c28, Id d9194b6. - BACEN-CCS, SIMBA, INFOSEG, SIEL e SNIPER, pela quebra do sigilo bancário – Id. 0034c28. - SISBAJUD teimosinha – Id be4c7ee. 3) Foi reconhecida a propriedade do imóvel de Matrícula nº 51.177, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE como sendo de RC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, nos Embargos de Terceiro 0001620-91.2024.5.07.0032. 4) A exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio MARCILIO SÁ PANTOJA foi julgada improcedente, conforme decisão Id 787777e. 5) A parte exequente requereu a quebra do sigilo bancário dos executados através do SIMBA. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, em observância do feito, tem-se que a quebra do sigilo bancário dos executados por fundamento genérico já foi devidamente indeferido, conforme fundamentações constantes nos despachos Id d9194b6 e Id f6910fa, não sendo apresentados novos motivos para reiteração do pedido. Assim, indefiro o petitório Id f1365b9. Notifique-se a parte exequente, via DJEN, através de seus advogados. Após, remeta-se o feito ao sobrestamento, para prosseguimento da contagem da prescrição intercorrente, conforme despachos Id 9f6b54f. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO GONCALVES
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