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0000565-22.2025.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000565-22.2025.5.18.0014 AUTOR: GLORIA MARTINS HAMU RÉU: SERRA ALIMENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d483d1 proferido nos autos. DESPACHO / CREDORA MANIFESTAR QUANTO A PROPOSTA DE ACORDO O devedor RAPHAEL DE OLIVEIRA SERRA DA SILVA, em que pese manifeste sua irresignação quanto à responsabilização patrimonial reconhecida na decisão de ID 543c947 e reserve-se o direito de interpor o recurso cabível, demonstra interesse na solução consensual da execução e apresenta proposta para pagamento do débito, atualmente indicado em R$ 13.877,49, mediante parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00, até a integral quitação. Sustenta que a proposta foi formulada de acordo com sua atual capacidade econômica, destacando que a própria decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica registrou que exerce atividade remunerada, percebendo salário de R$ 1.703,20. A iniciativa do executado merece ser considerada, sobretudo porque revela disposição concreta para o cumprimento voluntário da obrigação, ainda que dentro de suas atuais limitações financeiras. A apresentação de proposta de pagamento periódico constitui, nesse contexto, demonstração de boa-fé processual e de intenção de buscar solução para o débito, circunstância que pode ser aproveitada pelas partes para a construção de uma composição que concilie a efetiva capacidade econômica do devedor com o legítimo interesse da credora na satisfação do crédito. Não se ignora que o valor mensal proposto é reduzido diante do montante executado. Todavia, a composição poderá ser livremente ajustada entre as partes, inclusive quanto ao valor da entrada, número e valor das parcelas, vencimentos e demais condições de pagamento, de modo a se alcançar uma solução que, embora eventualmente diversa da proposta inicial, seja simultaneamente exequível para o devedor e satisfatória para a credora. A solução consensual mostra-se particularmente útil neste momento, pois permite transformar a manifestação espontânea do devedor em uma forma concreta de satisfação do crédito, evitando, se possível, a necessidade de imediata adoção de medidas constritivas sobre patrimônio ou rendimentos que poderão revelar-se pouco efetivas ou excessivamente onerosas diante da capacidade econômica declarada. Nesse sentido, intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de composição apresentada pelo executado, facultando-lhe, caso não concorde com os termos inicialmente propostos, apresentar contraproposta ou indicar condições que considere viáveis para a celebração do acordo. Fica consignado que a eventual divergência quanto ao valor das parcelas não impede a tentativa de composição, sendo desejável que as partes, à luz dos elementos econômicos apresentados pelo executado e do interesse da credora na efetiva satisfação do crédito, busquem ajustar condições que permitam o cumprimento voluntário e contínuo da obrigação. Havendo interesse das partes na composição, poderão requerer a inclusão dos autos em pauta de tentativa de conciliação, ocasião em que o Juízo poderá intermediar o diálogo entre os litigantes e auxiliá-los na construção de uma solução consensual, inclusive mediante adequação dos termos da proposta apresentada. Prestigia-se, assim, a possibilidade de que a execução alcance seu objetivo por meio de acordo construído de boa-fé e com condições efetivamente cumpríveis, preservando-se, de um lado, a capacidade econômica do executado e, de outro, o direito da credora à satisfação do crédito. Após a manifestação da Exequente, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimação às partes. CONCILIAR É A MELHOR SOLUÇÃO PARA SE RESOLVER UM CONFLITO TRABALHISTA – VENHA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PARA TANTO AS PARTES DEVEM MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARTINS HAMU

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000565-22.2025.5.18.0014 AUTOR: GLORIA MARTINS HAMU RÉU: SERRA ALIMENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d483d1 proferido nos autos. DESPACHO / CREDORA MANIFESTAR QUANTO A PROPOSTA DE ACORDO O devedor RAPHAEL DE OLIVEIRA SERRA DA SILVA, em que pese manifeste sua irresignação quanto à responsabilização patrimonial reconhecida na decisão de ID 543c947 e reserve-se o direito de interpor o recurso cabível, demonstra interesse na solução consensual da execução e apresenta proposta para pagamento do débito, atualmente indicado em R$ 13.877,49, mediante parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00, até a integral quitação. Sustenta que a proposta foi formulada de acordo com sua atual capacidade econômica, destacando que a própria decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica registrou que exerce atividade remunerada, percebendo salário de R$ 1.703,20. A iniciativa do executado merece ser considerada, sobretudo porque revela disposição concreta para o cumprimento voluntário da obrigação, ainda que dentro de suas atuais limitações financeiras. A apresentação de proposta de pagamento periódico constitui, nesse contexto, demonstração de boa-fé processual e de intenção de buscar solução para o débito, circunstância que pode ser aproveitada pelas partes para a construção de uma composição que concilie a efetiva capacidade econômica do devedor com o legítimo interesse da credora na satisfação do crédito. Não se ignora que o valor mensal proposto é reduzido diante do montante executado. Todavia, a composição poderá ser livremente ajustada entre as partes, inclusive quanto ao valor da entrada, número e valor das parcelas, vencimentos e demais condições de pagamento, de modo a se alcançar uma solução que, embora eventualmente diversa da proposta inicial, seja simultaneamente exequível para o devedor e satisfatória para a credora. A solução consensual mostra-se particularmente útil neste momento, pois permite transformar a manifestação espontânea do devedor em uma forma concreta de satisfação do crédito, evitando, se possível, a necessidade de imediata adoção de medidas constritivas sobre patrimônio ou rendimentos que poderão revelar-se pouco efetivas ou excessivamente onerosas diante da capacidade econômica declarada. Nesse sentido, intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de composição apresentada pelo executado, facultando-lhe, caso não concorde com os termos inicialmente propostos, apresentar contraproposta ou indicar condições que considere viáveis para a celebração do acordo. Fica consignado que a eventual divergência quanto ao valor das parcelas não impede a tentativa de composição, sendo desejável que as partes, à luz dos elementos econômicos apresentados pelo executado e do interesse da credora na efetiva satisfação do crédito, busquem ajustar condições que permitam o cumprimento voluntário e contínuo da obrigação. Havendo interesse das partes na composição, poderão requerer a inclusão dos autos em pauta de tentativa de conciliação, ocasião em que o Juízo poderá intermediar o diálogo entre os litigantes e auxiliá-los na construção de uma solução consensual, inclusive mediante adequação dos termos da proposta apresentada. Prestigia-se, assim, a possibilidade de que a execução alcance seu objetivo por meio de acordo construído de boa-fé e com condições efetivamente cumpríveis, preservando-se, de um lado, a capacidade econômica do executado e, de outro, o direito da credora à satisfação do crédito. Após a manifestação da Exequente, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimação às partes. CONCILIAR É A MELHOR SOLUÇÃO PARA SE RESOLVER UM CONFLITO TRABALHISTA – VENHA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PARA TANTO AS PARTES DEVEM MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DE OLIVEIRA SERRA DA SILVA

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