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0000565-18.2011.8.05.0210

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-18.2011.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: APRIGIO ALVES ARRUDA FILHO Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO (OAB:BA529-B), DIVINEI LANG DE OLIVEIRA ARRUDA registrado(a) civilmente como DIVINEI LANG DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB:BA59995) REU: ODILON DIAS DOS SANTOS Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por APRIGIO ALVES ARRUDA FILHO em face de ODILON DIAS DOS SANTOS, na qual o autor persegue o pagamento da quantia de R$ 2.463,07, representada por cheque no valor originário de R$ 1.200,00, emitido em 31 de maio de 2007 e devolvido por insuficiência de fundos. Na petição inicial, o autor reconheceu expressamente que o título já se encontrava prescrito quando do ajuizamento, tendo decorrido mais de quatro anos desde a emissão, razão pela qual buscou o ressarcimento do crédito pela via da relação causal subjacente à cártula. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a carência de ação por inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou que o negócio jurídico que originou a emissão do cheque consistia na compra de um bovino, o qual jamais lhe foi entregue por ter falecido antes da tradição, negando, assim, a existência da dívida. Sobreveio réplica, na qual o autor refutou as alegações defensivas e sustentou que o prazo prescricional da ação de cobrança seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da exigibilidade da obrigação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida prescinde de dilação probatória, tendo a própria parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra o processo e dispensado a produção de outras provas. A pretensão está prescrita, o que impõe a resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A cobrança tem por lastro cheque emitido em 31 de maio de 2007. Perdida a força executiva e a eficácia cambial do título, remanesce ao credor a possibilidade de cobrar o crédito com fundamento na relação jurídica que ensejou a emissão da cártula, submetendo-se tal pretensão ao prazo prescricional próprio da obrigação subjacente. Ainda que se adote o prazo prescricional decenal invocado pela própria parte autora em sua réplica, previsto no art. 205 do Código Civil, e ainda que se tome como termo inicial a data em que a obrigação se tornou exigível - a apresentação e devolução do cheque, ocorrida em 10 de agosto de 2007 -, o prazo prescricional teria se exaurido em 10 de agosto de 2017. A ação foi ajuizada em 6 de dezembro de 2011. Não obstante, o feito permaneceu paralisado por longo período, sem que se aperfeiçoasse a relação processual mediante citação válida do réu e sem a superveniência de qualquer marco interruptivo apto a obstar a fluência do prazo prescricional. Dessa forma, consumou-se a prescrição da pretensão perseguida, circunstância que fulmina o direito de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. Impositivo, portanto, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. De Jacobina para RIACHÃO DAS NEVES/BA YAGO FERRARO Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera - Núcleo 4.0

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