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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000565-16.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: TAILA KAUANE ANGELIM MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2169b proferida nos autos. RORSum 0000565-16.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ALINE DE FATIMA RIOS MELO (MG105466) NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): TAILA KAUANE ANGELIM MAGALHAES ALEX SANDRA TOME DE SOUSA (CE48697) NYLBERSON VASCONCELOS MOURA (CE46109) RENATO AMORIM CASTRO (CE31067) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6d4d862; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id a8bc02c). Representação processual regular (Id 39137d7, 0b6da40 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4163e15 : R$ 4.500,00; Custas fixadas, id 4163e15 : R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 073911b. 9c2e195 : R$ 5.850,00; Custas pagas no RO: id 02c1ab5, a939d86 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) Constituição Federal: artigo 5º, incisos LIV e LV. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (mencionados implicitamente ao tratar de julgamento extra petita e limites da lide). A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional manteve condenação em obrigação não postulada na petição inicial (julgamento extra petita), especificamente quanto à regularização dos depósitos do período contratual de FGTS, quando a reclamante teria pleiteado apenas a multa de 40% como verba rescisória. Sustenta que não houve causa de pedir nem pedido específico para o recolhimento de diferenças fundiárias da contratualidade, o que violaria o contraditório e o devido processo legal. Alega, ainda, cerceamento de defesa e imposição de "prova impossível" (prova impossível / fato negativo) quanto à manutenção da rescisão indireta, argumentando que o ônus da prova sobre a concessão de vales (vale-transporte e vale-alimentação) durante a licença-maternidade foi distribuído de forma equivocada, desconsiderando normas coletivas e a natureza da parcela e os descontos salariais efetuados. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a nulidade do acórdão e da sentença no capítulo relativo ao FGTS, excluindo a obrigação de regularizar os depósitos de todo o período contratual por julgamento extra petita; b) afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, excluir a condenação em verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e devolução de descontos; c) sucessivamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares, e preparo efetuado pela parte empregadora. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. MÉRITO O juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara, minuciosa e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "3. Regularizar os depósitos de FGTS relativos a todo período contratual, bem como efetuar os recolhimentos rescisórios, inclusive multa de 40%, fornecendo as guias necessárias para o levantamento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução direta por quantia equivalente." Sem razão a recorrente. No ponto, a decisão de origem não incorreu em julgamento fora dos limites do pedido. O pleito de verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, traz consigo, de forma implícita, a necessidade de que a base de cálculo de referida multa esteja correta, o que demanda a regularidade de todos os depósitos fundiários do contrato. Dessa forma, a determinação para a regularização dos depósitos não extrapola a lide, mas sim garante a efetividade da condenação principal. Condenar a empresa ao pagamento da multa rescisória sobre um saldo de FGTS irregular seria o mesmo que proferir uma decisão inócua e que perpetuaria a lesão ao direito da trabalhadora. Portanto, a ordem de regularização do FGTS é um consectário lógico do pedido de pagamento da multa de 40% e demais verbas rescisórias, não havendo que se falar em julgamento extra petita. A sentença, neste aspecto, apenas assegurou a correta apuração dos valores devidos e o pleno cumprimento da obrigação. DA RESCISÃO INDIRETA E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Assim, reconheço a ilegalidade dos descontos e julgo procedente o pleito para deferir a restituição dos valores descontados a título de vale transporte e vale alimentação no período de 18/10/2024 a 20/02/2025. Considerando a situação analisada, uma vez que referidos descontos colocam em risco a subsistência da reclamante e de seu filho recém nascido, tenho que a reclamada incorreu em falta grave, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho." Sem razão a recorrente. No ponto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a gravidade da conduta patronal. Ficou demonstrado nos autos que a empregadora realizou descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação durante todo o período de licença-maternidade da reclamante, sem, contudo, comprovar o efetivo fornecimento de tais benefícios. A ausência de contraprestação torna os descontos ilegais, configurando uma retenção indevida de parte do salário, o que viola o princípio da intangibilidade salarial. A falta se reveste de especial gravidade por ter ocorrido justamente no período de licença-maternidade, momento em que a trabalhadora e o filho recém-nascido se encontram em situação de maior vulnerabilidade e dependem integralmente da remuneração para a subsistência. A conduta da empresa, ao reduzir a verba alimentar da empregada nesse período delicado, extrapola o mero descumprimento contratual e atenta contra a dignidade da trabalhadora, justificando plenamente o reconhecimento da rescisão indireta nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Ademais, os argumentos da recorrente de que os descontos seriam regulares e amparados por normas coletivas não se sustentam, pois nenhuma norma pode validar a cobrança por um benefício não fornecido. Cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, provar o fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a efetiva concessão dos vales durante a licença, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Devida a multa do artigo 477, §8°, da CLT, na hipótese dos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente vinculante do TST: 'O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8°, da CLT.'" Sem razão a recorrente. No ponto, a sentença não merece reparos. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da modalidade de rescisão. Uma vez reconhecida a rescisão indireta por culpa do empregador, considera-se que a empresa deu causa à ruptura contratual e, consequentemente, tinha o dever de quitar as verbas incontroversas no prazo legal, o que não ocorreu. A controvérsia judicial acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a incidência da referida multa. Conforme entendimento consolidado e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citado na própria sentença, a multa é devida mesmo nos casos em que a rescisão indireta é declarada em juízo. Entender de forma diversa seria beneficiar o empregador que, com a conduta faltosa, forçou o empregado a buscar o Judiciário para ter os direitos reconhecidos. Dessa forma, a decisão de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada, que visa proteger o trabalhador desestimular o descumprimento das obrigações contratuais. Tendo a reclamada dado causa ao fim do contrato e não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a aplicação da multa do art. 477 da CLT é medida que se impõe. DA DEDUÇÃO DAS VERBAS JÁ QUITADAS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Não há que se falar em compensação do valor constante no TRCT de ID. e5be5d9, visto que não há comprovação de que este tenha sido efetivamente pago à autora." Com razão a recorrente. No ponto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio geral de direito vedado em nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil), a dedução de valores pagos sob o mesmo título é medida que se impõe, podendo ser determinada em qualquer fase processual. A reclamada, em recurso, aponta o pagamento das verbas constantes no TRCT de Id. e5be5d9. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada juntou o referido TRCT acompanhado do comprovante de pagamento eletrônico (Id. 109d21d - Pág. 15), que demonstra a transferência do valor líquido para a conta da reclamante. Tal documento constitui prova suficiente da quitação das parcelas ali discriminadas. Dessa forma, a manutenção da sentença neste tópico resultaria em pagamento em duplicidade. Assim, merece reforma a decisão para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos por meio do TRCT e respectivo comprovante de pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença. DA IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Defiro o pleito ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do Art. 791-A da CLT, observada a OJ. 348 do C. TST." Sem razão a recorrente. No ponto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é uma consequência direta da procedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados na inicial. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A na CLT, a verba honorária passou a ser devida pela mera sucumbência. Tendo a reclamada sido vencida em pleitos de grande relevância, como o reconhecimento da rescisão indireta, correta a condenação ao pagamento dos honorários em favor do patrono da parte autora. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. O juízo considerou adequadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. A fixação no patamar médio, e não no mínimo de 5% como pretende a recorrente, remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pelo advogado da reclamante. Por fim, o argumento da recorrente baseado no princípio da causalidade não se sustenta, pois, conforme reconhecido judicialmente, foi a própria empresa que deu causa à demanda ao cometer as faltas graves que levaram à rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado na origem deve ser mantida. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Defiro o pleito ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do Art. 791-A da CLT, observada a OJ. 348 do C. TST." Sem razão a recorrente. No ponto, o percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência se mostra adequado e razoável para o caso em tela. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Tais critérios foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau. O patamar de 10% (dez por cento) encontra-se dentro dos limites legais, que variam de 5% a 15%, e representa o padrão médio usualmente adotado por este Egrégio Tribunal em causas de complexidade similar. Embora o trabalho do patrono da reclamante tenha sido diligente e essencial para o reconhecimento dos direitos, a demanda não apresentou questões de extraordinária complexidade jurídica que justifiquem a fixação dos honorários no teto máximo de 15%. Dessa forma, a verba honorária arbitrada na origem remunera de forma justa e condigna o trabalho desenvolvido, não havendo motivos para a majoração. A manutenção do percentual de 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equilibrando a justa remuneração do profissional e a responsabilidade da parte sucumbente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo da Reclamada para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, conforme apuração em liquidação, e negar provimento ao recurso da Reclamante. Mantida a sentença recorrida nos demais pontos. Custas processuais inalteradas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM LICENÇA-MATERNIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, pela Reclamada e pela Reclamante, em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de descontos salariais indevidos durante o período de licença-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a determinação de regularização dos depósitos de FGTS, sem pedido expresso, configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se os descontos de benefícios não fornecidos durante a licença-maternidade constituem falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) determinar o cabimento da dedução de verbas rescisórias comprovadamente pagas; (iv) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de regularização dos depósitos de FGTS é um consectário lógico do pedido de pagamento da multa de 40%, assegurando a correta base de cálculo da verba, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 4. Os descontos salariais referentes a benefícios não fornecidos durante o período de licença-maternidade caracterizam falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, por violarem a intangibilidade salarial em momento de especial vulnerabilidade da empregada. 5. A dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 6. O percentual de 10% de honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 791-A, § 2º, da CLT, remunerando adequadamente o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial para regularização integral dos depósitos de FGTS não configura julgamento extra petita quando decorre logicamente do pedido de pagamento de verbas rescisórias que têm o saldo fundiário como base de cálculo. 2. A realização de descontos salariais por benefícios não concedidos durante a licença-maternidade constitui falta grave do empregador, suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido por este Tribunal, arguindo, de um lado, julgamento extra petita quanto à determinação de regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual e, de outro, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à efetiva concessão de vale-transporte e vale-alimentação durante a licença-maternidade. Aponta violação direta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, o apelo não comporta processamento. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a petição inicial não se limitou a postular a multa de 40% sobre o FGTS, tendo formulado pedido de pagamento dos depósitos mensais ou de eventuais diferenças fundiárias referentes ao contrato de trabalho, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos valores. Na discriminação dos pedidos, constaram, inclusive, rubricas próprias relativas aos depósitos de FGTS e à respectiva multa de 40%. Nesse contexto, a determinação de regularização dos depósitos fundiários não evidencia decisão fora dos limites da lide. De todo modo, o Colegiado de origem assentou que a regularização dos depósitos constitui consectário lógico do pedido relativo às verbas rescisórias e à indenização de 40%, por ser necessária à correta formação da respectiva base de cálculo. Assim, eventual discussão acerca da extensão e interpretação dos pedidos formulados na reclamação trabalhista pressupõe o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam os limites objetivos da demanda, notadamente os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não atende à exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à rescisão indireta, o Tribunal Regional consignou que a empregadora efetuou descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação durante o período de licença-maternidade sem comprovar a efetiva concessão dos respectivos benefícios, concluindo pela ilegalidade dos descontos e pela configuração de falta grave patronal prevista no art. 483, “d”, da CLT. Registrou, ainda, que incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na efetiva disponibilização dos vales. A alegação de que teria sido imposta “prova impossível” não evidencia violação direta e literal aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. A controvérsia, tal como apresentada, pressupõe o exame da correta aplicação das regras infraconstitucionais de distribuição do ônus da prova e, na medida em que a Recorrente pretende infirmar a conclusão regional acerca da ausência de comprovação do fornecimento dos benefícios e da suficiência dos elementos probatórios produzidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na espécie, as matérias veiculadas possuem natureza predominantemente infraconstitucional e, em parte, probatória, não se constatando ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Registre-se, por fim, que as questões efetivamente devolvidas no Recurso de Revista não apresentam identidade substancial com tema já julgado ou pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, conforme a análise dos precedentes qualificados pertinentes. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000565-16.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: TAILA KAUANE ANGELIM MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2169b proferida nos autos. RORSum 0000565-16.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ALINE DE FATIMA RIOS MELO (MG105466) NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): TAILA KAUANE ANGELIM MAGALHAES ALEX SANDRA TOME DE SOUSA (CE48697) NYLBERSON VASCONCELOS MOURA (CE46109) RENATO AMORIM CASTRO (CE31067) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6d4d862; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id a8bc02c). Representação processual regular (Id 39137d7, 0b6da40 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4163e15 : R$ 4.500,00; Custas fixadas, id 4163e15 : R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 073911b. 9c2e195 : R$ 5.850,00; Custas pagas no RO: id 02c1ab5, a939d86 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) Constituição Federal: artigo 5º, incisos LIV e LV. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (mencionados implicitamente ao tratar de julgamento extra petita e limites da lide). A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional manteve condenação em obrigação não postulada na petição inicial (julgamento extra petita), especificamente quanto à regularização dos depósitos do período contratual de FGTS, quando a reclamante teria pleiteado apenas a multa de 40% como verba rescisória. Sustenta que não houve causa de pedir nem pedido específico para o recolhimento de diferenças fundiárias da contratualidade, o que violaria o contraditório e o devido processo legal. Alega, ainda, cerceamento de defesa e imposição de "prova impossível" (prova impossível / fato negativo) quanto à manutenção da rescisão indireta, argumentando que o ônus da prova sobre a concessão de vales (vale-transporte e vale-alimentação) durante a licença-maternidade foi distribuído de forma equivocada, desconsiderando normas coletivas e a natureza da parcela e os descontos salariais efetuados. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a nulidade do acórdão e da sentença no capítulo relativo ao FGTS, excluindo a obrigação de regularizar os depósitos de todo o período contratual por julgamento extra petita; b) afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, excluir a condenação em verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e devolução de descontos; c) sucessivamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares, e preparo efetuado pela parte empregadora. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. MÉRITO O juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara, minuciosa e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "3. Regularizar os depósitos de FGTS relativos a todo período contratual, bem como efetuar os recolhimentos rescisórios, inclusive multa de 40%, fornecendo as guias necessárias para o levantamento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução direta por quantia equivalente." Sem razão a recorrente. No ponto, a decisão de origem não incorreu em julgamento fora dos limites do pedido. O pleito de verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, traz consigo, de forma implícita, a necessidade de que a base de cálculo de referida multa esteja correta, o que demanda a regularidade de todos os depósitos fundiários do contrato. Dessa forma, a determinação para a regularização dos depósitos não extrapola a lide, mas sim garante a efetividade da condenação principal. Condenar a empresa ao pagamento da multa rescisória sobre um saldo de FGTS irregular seria o mesmo que proferir uma decisão inócua e que perpetuaria a lesão ao direito da trabalhadora. Portanto, a ordem de regularização do FGTS é um consectário lógico do pedido de pagamento da multa de 40% e demais verbas rescisórias, não havendo que se falar em julgamento extra petita. A sentença, neste aspecto, apenas assegurou a correta apuração dos valores devidos e o pleno cumprimento da obrigação. DA RESCISÃO INDIRETA E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Assim, reconheço a ilegalidade dos descontos e julgo procedente o pleito para deferir a restituição dos valores descontados a título de vale transporte e vale alimentação no período de 18/10/2024 a 20/02/2025. Considerando a situação analisada, uma vez que referidos descontos colocam em risco a subsistência da reclamante e de seu filho recém nascido, tenho que a reclamada incorreu em falta grave, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho." Sem razão a recorrente. No ponto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a gravidade da conduta patronal. Ficou demonstrado nos autos que a empregadora realizou descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação durante todo o período de licença-maternidade da reclamante, sem, contudo, comprovar o efetivo fornecimento de tais benefícios. A ausência de contraprestação torna os descontos ilegais, configurando uma retenção indevida de parte do salário, o que viola o princípio da intangibilidade salarial. A falta se reveste de especial gravidade por ter ocorrido justamente no período de licença-maternidade, momento em que a trabalhadora e o filho recém-nascido se encontram em situação de maior vulnerabilidade e dependem integralmente da remuneração para a subsistência. A conduta da empresa, ao reduzir a verba alimentar da empregada nesse período delicado, extrapola o mero descumprimento contratual e atenta contra a dignidade da trabalhadora, justificando plenamente o reconhecimento da rescisão indireta nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Ademais, os argumentos da recorrente de que os descontos seriam regulares e amparados por normas coletivas não se sustentam, pois nenhuma norma pode validar a cobrança por um benefício não fornecido. Cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, provar o fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a efetiva concessão dos vales durante a licença, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Devida a multa do artigo 477, §8°, da CLT, na hipótese dos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente vinculante do TST: 'O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8°, da CLT.'" Sem razão a recorrente. No ponto, a sentença não merece reparos. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da modalidade de rescisão. Uma vez reconhecida a rescisão indireta por culpa do empregador, considera-se que a empresa deu causa à ruptura contratual e, consequentemente, tinha o dever de quitar as verbas incontroversas no prazo legal, o que não ocorreu. A controvérsia judicial acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a incidência da referida multa. Conforme entendimento consolidado e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citado na própria sentença, a multa é devida mesmo nos casos em que a rescisão indireta é declarada em juízo. Entender de forma diversa seria beneficiar o empregador que, com a conduta faltosa, forçou o empregado a buscar o Judiciário para ter os direitos reconhecidos. Dessa forma, a decisão de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada, que visa proteger o trabalhador desestimular o descumprimento das obrigações contratuais. Tendo a reclamada dado causa ao fim do contrato e não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a aplicação da multa do art. 477 da CLT é medida que se impõe. DA DEDUÇÃO DAS VERBAS JÁ QUITADAS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Não há que se falar em compensação do valor constante no TRCT de ID. e5be5d9, visto que não há comprovação de que este tenha sido efetivamente pago à autora." Com razão a recorrente. No ponto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio geral de direito vedado em nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil), a dedução de valores pagos sob o mesmo título é medida que se impõe, podendo ser determinada em qualquer fase processual. A reclamada, em recurso, aponta o pagamento das verbas constantes no TRCT de Id. e5be5d9. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada juntou o referido TRCT acompanhado do comprovante de pagamento eletrônico (Id. 109d21d - Pág. 15), que demonstra a transferência do valor líquido para a conta da reclamante. Tal documento constitui prova suficiente da quitação das parcelas ali discriminadas. Dessa forma, a manutenção da sentença neste tópico resultaria em pagamento em duplicidade. Assim, merece reforma a decisão para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos por meio do TRCT e respectivo comprovante de pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença. DA IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Defiro o pleito ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do Art. 791-A da CLT, observada a OJ. 348 do C. TST." Sem razão a recorrente. No ponto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é uma consequência direta da procedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados na inicial. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A na CLT, a verba honorária passou a ser devida pela mera sucumbência. Tendo a reclamada sido vencida em pleitos de grande relevância, como o reconhecimento da rescisão indireta, correta a condenação ao pagamento dos honorários em favor do patrono da parte autora. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. O juízo considerou adequadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. A fixação no patamar médio, e não no mínimo de 5% como pretende a recorrente, remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pelo advogado da reclamante. Por fim, o argumento da recorrente baseado no princípio da causalidade não se sustenta, pois, conforme reconhecido judicialmente, foi a própria empresa que deu causa à demanda ao cometer as faltas graves que levaram à rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado na origem deve ser mantida. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "Defiro o pleito ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do Art. 791-A da CLT, observada a OJ. 348 do C. TST." Sem razão a recorrente. No ponto, o percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência se mostra adequado e razoável para o caso em tela. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Tais critérios foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau. O patamar de 10% (dez por cento) encontra-se dentro dos limites legais, que variam de 5% a 15%, e representa o padrão médio usualmente adotado por este Egrégio Tribunal em causas de complexidade similar. Embora o trabalho do patrono da reclamante tenha sido diligente e essencial para o reconhecimento dos direitos, a demanda não apresentou questões de extraordinária complexidade jurídica que justifiquem a fixação dos honorários no teto máximo de 15%. Dessa forma, a verba honorária arbitrada na origem remunera de forma justa e condigna o trabalho desenvolvido, não havendo motivos para a majoração. A manutenção do percentual de 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equilibrando a justa remuneração do profissional e a responsabilidade da parte sucumbente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo da Reclamada para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, conforme apuração em liquidação, e negar provimento ao recurso da Reclamante. Mantida a sentença recorrida nos demais pontos. Custas processuais inalteradas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM LICENÇA-MATERNIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, pela Reclamada e pela Reclamante, em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de descontos salariais indevidos durante o período de licença-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a determinação de regularização dos depósitos de FGTS, sem pedido expresso, configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se os descontos de benefícios não fornecidos durante a licença-maternidade constituem falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) determinar o cabimento da dedução de verbas rescisórias comprovadamente pagas; (iv) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de regularização dos depósitos de FGTS é um consectário lógico do pedido de pagamento da multa de 40%, assegurando a correta base de cálculo da verba, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 4. Os descontos salariais referentes a benefícios não fornecidos durante o período de licença-maternidade caracterizam falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, por violarem a intangibilidade salarial em momento de especial vulnerabilidade da empregada. 5. A dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 6. O percentual de 10% de honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 791-A, § 2º, da CLT, remunerando adequadamente o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial para regularização integral dos depósitos de FGTS não configura julgamento extra petita quando decorre logicamente do pedido de pagamento de verbas rescisórias que têm o saldo fundiário como base de cálculo. 2. A realização de descontos salariais por benefícios não concedidos durante a licença-maternidade constitui falta grave do empregador, suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido por este Tribunal, arguindo, de um lado, julgamento extra petita quanto à determinação de regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual e, de outro, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à efetiva concessão de vale-transporte e vale-alimentação durante a licença-maternidade. Aponta violação direta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, o apelo não comporta processamento. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a petição inicial não se limitou a postular a multa de 40% sobre o FGTS, tendo formulado pedido de pagamento dos depósitos mensais ou de eventuais diferenças fundiárias referentes ao contrato de trabalho, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos valores. Na discriminação dos pedidos, constaram, inclusive, rubricas próprias relativas aos depósitos de FGTS e à respectiva multa de 40%. Nesse contexto, a determinação de regularização dos depósitos fundiários não evidencia decisão fora dos limites da lide. De todo modo, o Colegiado de origem assentou que a regularização dos depósitos constitui consectário lógico do pedido relativo às verbas rescisórias e à indenização de 40%, por ser necessária à correta formação da respectiva base de cálculo. Assim, eventual discussão acerca da extensão e interpretação dos pedidos formulados na reclamação trabalhista pressupõe o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam os limites objetivos da demanda, notadamente os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não atende à exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à rescisão indireta, o Tribunal Regional consignou que a empregadora efetuou descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação durante o período de licença-maternidade sem comprovar a efetiva concessão dos respectivos benefícios, concluindo pela ilegalidade dos descontos e pela configuração de falta grave patronal prevista no art. 483, “d”, da CLT. Registrou, ainda, que incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na efetiva disponibilização dos vales. A alegação de que teria sido imposta “prova impossível” não evidencia violação direta e literal aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. A controvérsia, tal como apresentada, pressupõe o exame da correta aplicação das regras infraconstitucionais de distribuição do ônus da prova e, na medida em que a Recorrente pretende infirmar a conclusão regional acerca da ausência de comprovação do fornecimento dos benefícios e da suficiência dos elementos probatórios produzidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na espécie, as matérias veiculadas possuem natureza predominantemente infraconstitucional e, em parte, probatória, não se constatando ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Registre-se, por fim, que as questões efetivamente devolvidas no Recurso de Revista não apresentam identidade substancial com tema já julgado ou pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, conforme a análise dos precedentes qualificados pertinentes. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAILA KAUANE ANGELIM MAGALHAES
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