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TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0000565-16.2011.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] Parte autora: MARIA EUGENIA CORREIA PADILHA Advogados do(a) AUTOR: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que MARIA EUGÊNIA CORREIA PADILHA requer a satisfação do crédito reconhecido em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO. A sentença de mérito, proferida em 24/5/2013 e transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Iniciada a cobrança dos honorários, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 97/2025 (ID nº 160570975), no valor de R$ 25.017,56 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), conforme decisão anterior deste Juízo (ID nº 170830971), que também rejeitou pedido do Executado de cancelamento do requisitório por aplicação de teto legal municipal superveniente. Certificado, em 7/4/2026, o decurso do prazo para pagamento voluntário da requisição sem adimplemento pelo Município (certidão do cartório de ID nº 176603055), foi determinado e efetivado o sequestro judicial do valor via sistema SISBAJUD, restando bloqueada, em 29/4/2026, a integralidade da quantia de R$ 25.017,56 (protocolo SISBAJUD de ID nº 178469155 e ID nº 178469162), do que foi cientificado o Executado pelo Ato Ordinatório de ID nº 178470651. Em 6/5/2026, os advogados da parte exequente apresentaram petição (ID nº 178982648), requerendo o levantamento imediato do valor bloqueado, mediante transferência para conta bancária de titularidade do advogado CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.906/94. O Município de Monção, em 7/5/2026, representado por novos procuradores, cuja procuração foi juntada sob o ID nº 179134880, apresentou a petição de impugnação ao bloqueio de valores (ID nº 179134024). Alegou, em síntese, a impenhorabilidade da conta bloqueada, por se destinar a recursos do Fundo de Participação dos Municípios, do FUNDEB e da saúde, e o descabimento dos honorários bloqueados, à luz do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, o Município arguiu excesso de execução, por suposta inclusão de juros de mora no período de graça da requisição, à luz da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a desconstituição do bloqueio ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso apontado, além do cadastramento exclusivo de seus patronos para publicações e intimações. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 186038066), em 16/7/2026, pugnando pelo não conhecimento do capítulo de excesso de execução e pela improcedência da impugnação, com a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará em favor dos advogados. Requereu, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo, o prosseguimento do feito quanto ao precatório do valor principal e a manutenção do cadastro de seus próprios patronos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir, num primeiro momento, se o capítulo da impugnação relativo a excesso de execução comporta conhecimento e, superada essa questão, se subsistem os fundamentos de impenhorabilidade e de descabimento de honorários invocados pelo Município, do que decorrem o cabimento do efeito suspensivo e a sorte do pedido de levantamento dos valores bloqueados. 2.1 Da impugnação ao bloqueio de valores O Município de Monção impugna o bloqueio de R$ 25.017,56, sustentando, preliminarmente, excesso de execução por inclusão de juros de mora no período de graça da requisição. Nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, quem alega excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar dessa matéria específica. A petição de impugnação não indica qual seria o valor correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do cálculo, limitando-se a invocar, em tese, a Súmula Vinculante nº 17. Tal omissão impede o conhecimento do capítulo relativo ao excesso de execução, que não comporta apreciação nesta oportunidade, remanescendo à parte a via própria, caso subsista interesse. Quanto à impenhorabilidade, o Município invoca o art. 833, IX, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O dispositivo dirige-se, por dicção expressa, a instituições privadas, hipótese que não alcança o próprio ente público devedor, pessoa jurídica de direito público interno, como o próprio Município se qualifica. Ainda que se cogitasse de impenhorabilidade por outra via, o ônus de demonstrar a natureza vinculada e a efetiva destinação compulsória do numerário bloqueado incumbe a quem a alega. A impugnação limita-se a indicar, de forma alternativa e imprecisa, três fontes de receita distintas, sem individualizar qual delas teria sido atingida, o que afasta a comprovação específica exigida para o reconhecimento da tese. Ademais, cuida-se de requisição de pequeno valor vencida e inadimplida, circunstância reconhecida na própria impugnação, ao afirmar que o Executado apenas aguardava o rito regular de pagamento. O sequestro judicial é a medida legalmente prevista para tornar efetiva a satisfação de requisitório não pago no prazo, e o próprio precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão citado pelo Município reconhece a legitimidade do bloqueio quanto a valores já vencidos. No que se refere ao descabimento dos honorários, o valor bloqueado corresponde a honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de mérito de 24/05/2013, com fundamento no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, circunstância que o Município não impugna. Trata-se de verba de titularidade autônoma dos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, de natureza alimentar reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo Município, não alcança a hipótese dos autos: sua tese vincula-se exclusivamente aos honorários nascidos da própria fase de cumprimento não impugnada, não aos honorários já fixados na sentença de mérito e apenas cobrados nesta fase. Ainda que assim não fosse, a modulação de efeitos do acórdão paradigma restringe sua aplicação aos cumprimentos iniciados após 01/07/2024, data posterior ao início do presente cumprimento. Rejeitadas as teses de mérito da impugnação, não há falar em efeito suspensivo, que pressupõe a relevância dos fundamentos deduzidos, ausente na espécie, além do risco de dano grave e de difícil reparação à parte contrária, também não demonstrado. Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios. 2.2 Do levantamento dos valores bloqueados Rejeitada a impugnação, subsiste o pedido de levantamento formulado na petição de ID nº 178982648, pelo qual o advogado da parte exequente requer a transferência do valor bloqueado para conta de sua titularidade. Tratando-se de honorários de sucumbência, a verba pertence, desde a origem, ao próprio advogado, e não à parte exequente, de modo que sua expedição diretamente ao patrono prescinde de prestação de contas à constituinte. Impõe-se, portanto, o deferimento da expedição de alvará em favor do advogado, no valor integralmente bloqueado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, mediante transferência para os dados bancários já indicados nos autos. A expedição, contudo, somente se viabiliza após o trânsito em julgado desta decisão, condição única e sem exceções para a liberação de valores em fase executiva. Por fim, quanto ao cadastramento de patronos para publicações e intimações, a procuração de ID nº 179134880 comprova os poderes de representação do Município conferidos a Francisco de Assis Sousa Coelho Filho e a Sônia Maria Lopes Coêlho, o que autoriza o cadastramento requerido, sem prejuízo do cadastro já existente em favor dos patronos da parte exequente, que não foi objeto de impugnação nestes autos. Diante do exposto, não se conhece do excesso de execução alegado, e se rejeita, no mérito, a impugnação quanto à impenhorabilidade e ao descabimento dos honorários, impondo-se a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, em favor do advogado da parte exequente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, quanto ao capítulo da impugnação relativo a excesso de execução, NÃO CONHEÇO da alegação, por inobservância do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO (ID nº 179134024). INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. MANTENHO o sequestro judicial de R$ 25.017,56 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), efetivado via SISBAJUD em 29/4/2026. DEFIRO a expedição de alvará em favor de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO, OAB/MA nº 7.449, referente aos honorários advocatícios de sucumbência ora liberados, no valor de R$ 25.017,56 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, mediante transferência para a conta bancária a seguir indicada: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5789-4 Conta Poupança (51): 13.456-2 Titular: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO CPF nº: 630.481.243-49 A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado e à comprovação do recolhimento das custas de expedição (item 3.2 da Tabela III da Resolução-GP nº 144/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Caso não haja o pagamento antecipado das custas, proceda-se ao desconto do valor correspondente em alvará próprio direcionado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ) e expeça-se o alvará. Comprovado o levantamento do valor, prossiga-se o feito quanto ao precatório referente ao valor principal, já expedido em favor da parte exequente e não atingido por esta decisão. DEFIRO o cadastramento de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, OAB/MA nº 3.810, e de SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, OAB/MA nº 3.811, para publicações e intimações em nome do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, à vista da procuração de ID nº 179134880. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0000565-16.2011.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] Parte autora: MARIA EUGENIA CORREIA PADILHA Advogados do(a) AUTOR: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449-A, THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que MARIA EUGÊNIA CORREIA PADILHA requer a satisfação do crédito reconhecido em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO. A sentença de mérito, proferida em 24/5/2013 e transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Iniciada a cobrança dos honorários, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 97/2025 (ID nº 160570975), no valor de R$ 25.017,56 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), conforme decisão anterior deste Juízo (ID nº 170830971), que também rejeitou pedido do Executado de cancelamento do requisitório por aplicação de teto legal municipal superveniente. Certificado, em 7/4/2026, o decurso do prazo para pagamento voluntário da requisição sem adimplemento pelo Município (certidão do cartório de ID nº 176603055), foi determinado e efetivado o sequestro judicial do valor via sistema SISBAJUD, restando bloqueada, em 29/4/2026, a integralidade da quantia de R$ 25.017,56 (protocolo SISBAJUD de ID nº 178469155 e ID nº 178469162), do que foi cientificado o Executado pelo Ato Ordinatório de ID nº 178470651. Em 6/5/2026, os advogados da parte exequente apresentaram petição (ID nº 178982648), requerendo o levantamento imediato do valor bloqueado, mediante transferência para conta bancária de titularidade do advogado CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.906/94. O Município de Monção, em 7/5/2026, representado por novos procuradores, cuja procuração foi juntada sob o ID nº 179134880, apresentou a petição de impugnação ao bloqueio de valores (ID nº 179134024). Alegou, em síntese, a impenhorabilidade da conta bloqueada, por se destinar a recursos do Fundo de Participação dos Municípios, do FUNDEB e da saúde, e o descabimento dos honorários bloqueados, à luz do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, o Município arguiu excesso de execução, por suposta inclusão de juros de mora no período de graça da requisição, à luz da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a desconstituição do bloqueio ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso apontado, além do cadastramento exclusivo de seus patronos para publicações e intimações. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 186038066), em 16/7/2026, pugnando pelo não conhecimento do capítulo de excesso de execução e pela improcedência da impugnação, com a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará em favor dos advogados. Requereu, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo, o prosseguimento do feito quanto ao precatório do valor principal e a manutenção do cadastro de seus próprios patronos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir, num primeiro momento, se o capítulo da impugnação relativo a excesso de execução comporta conhecimento e, superada essa questão, se subsistem os fundamentos de impenhorabilidade e de descabimento de honorários invocados pelo Município, do que decorrem o cabimento do efeito suspensivo e a sorte do pedido de levantamento dos valores bloqueados. 2.1 Da impugnação ao bloqueio de valores O Município de Monção impugna o bloqueio de R$ 25.017,56, sustentando, preliminarmente, excesso de execução por inclusão de juros de mora no período de graça da requisição. Nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, quem alega excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar dessa matéria específica. A petição de impugnação não indica qual seria o valor correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do cálculo, limitando-se a invocar, em tese, a Súmula Vinculante nº 17. Tal omissão impede o conhecimento do capítulo relativo ao excesso de execução, que não comporta apreciação nesta oportunidade, remanescendo à parte a via própria, caso subsista interesse. Quanto à impenhorabilidade, o Município invoca o art. 833, IX, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O dispositivo dirige-se, por dicção expressa, a instituições privadas, hipótese que não alcança o próprio ente público devedor, pessoa jurídica de direito público interno, como o próprio Município se qualifica. Ainda que se cogitasse de impenhorabilidade por outra via, o ônus de demonstrar a natureza vinculada e a efetiva destinação compulsória do numerário bloqueado incumbe a quem a alega. A impugnação limita-se a indicar, de forma alternativa e imprecisa, três fontes de receita distintas, sem individualizar qual delas teria sido atingida, o que afasta a comprovação específica exigida para o reconhecimento da tese. Ademais, cuida-se de requisição de pequeno valor vencida e inadimplida, circunstância reconhecida na própria impugnação, ao afirmar que o Executado apenas aguardava o rito regular de pagamento. O sequestro judicial é a medida legalmente prevista para tornar efetiva a satisfação de requisitório não pago no prazo, e o próprio precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão citado pelo Município reconhece a legitimidade do bloqueio quanto a valores já vencidos. No que se refere ao descabimento dos honorários, o valor bloqueado corresponde a honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de mérito de 24/05/2013, com fundamento no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, circunstância que o Município não impugna. Trata-se de verba de titularidade autônoma dos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, de natureza alimentar reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo Município, não alcança a hipótese dos autos: sua tese vincula-se exclusivamente aos honorários nascidos da própria fase de cumprimento não impugnada, não aos honorários já fixados na sentença de mérito e apenas cobrados nesta fase. Ainda que assim não fosse, a modulação de efeitos do acórdão paradigma restringe sua aplicação aos cumprimentos iniciados após 01/07/2024, data posterior ao início do presente cumprimento. Rejeitadas as teses de mérito da impugnação, não há falar em efeito suspensivo, que pressupõe a relevância dos fundamentos deduzidos, ausente na espécie, além do risco de dano grave e de difícil reparação à parte contrária, também não demonstrado. Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios. 2.2 Do levantamento dos valores bloqueados Rejeitada a impugnação, subsiste o pedido de levantamento formulado na petição de ID nº 178982648, pelo qual o advogado da parte exequente requer a transferência do valor bloqueado para conta de sua titularidade. Tratando-se de honorários de sucumbência, a verba pertence, desde a origem, ao próprio advogado, e não à parte exequente, de modo que sua expedição diretamente ao patrono prescinde de prestação de contas à constituinte. Impõe-se, portanto, o deferimento da expedição de alvará em favor do advogado, no valor integralmente bloqueado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, mediante transferência para os dados bancários já indicados nos autos. A expedição, contudo, somente se viabiliza após o trânsito em julgado desta decisão, condição única e sem exceções para a liberação de valores em fase executiva. Por fim, quanto ao cadastramento de patronos para publicações e intimações, a procuração de ID nº 179134880 comprova os poderes de representação do Município conferidos a Francisco de Assis Sousa Coelho Filho e a Sônia Maria Lopes Coêlho, o que autoriza o cadastramento requerido, sem prejuízo do cadastro já existente em favor dos patronos da parte exequente, que não foi objeto de impugnação nestes autos. Diante do exposto, não se conhece do excesso de execução alegado, e se rejeita, no mérito, a impugnação quanto à impenhorabilidade e ao descabimento dos honorários, impondo-se a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, em favor do advogado da parte exequente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, quanto ao capítulo da impugnação relativo a excesso de execução, NÃO CONHEÇO da alegação, por inobservância do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO (ID nº 179134024). INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. MANTENHO o sequestro judicial de R$ 25.017,56 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), efetivado via SISBAJUD em 29/4/2026. DEFIRO a expedição de alvará em favor de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO, OAB/MA nº 7.449, referente aos honorários advocatícios de sucumbência ora liberados, no valor de R$ 25.017,56 (vinte e cinco mil e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, mediante transferência para a conta bancária a seguir indicada: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5789-4 Conta Poupança (51): 13.456-2 Titular: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO CPF nº: 630.481.243-49 A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado e à comprovação do recolhimento das custas de expedição (item 3.2 da Tabela III da Resolução-GP nº 144/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Caso não haja o pagamento antecipado das custas, proceda-se ao desconto do valor correspondente em alvará próprio direcionado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ) e expeça-se o alvará. Comprovado o levantamento do valor, prossiga-se o feito quanto ao precatório referente ao valor principal, já expedido em favor da parte exequente e não atingido por esta decisão. DEFIRO o cadastramento de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, OAB/MA nº 3.810, e de SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, OAB/MA nº 3.811, para publicações e intimações em nome do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, à vista da procuração de ID nº 179134880. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
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