Publicações do processo

0000565-10.2026.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000565-10.2026.5.21.0012 RECORRENTE: MAKRO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000565-10.2026.5.21.0012 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: MAKRO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FELIPE BARREIRA UCHOA ADVOGADO: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE ADVOGADO: MÁRCIO VANDRÉ BUSTAMANTE DE CASTRO RECORRIDO: ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO ADVOGADO: ZENILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST E TEMA 220 DO IRR/TST APLICADOS POR ANALOGIA. CUSTEIO DA MENSALIDADE A CARGO DO EMPREGADO, POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em ação ajuizada por empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio-doença comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência que determinou a inclusão da filha recém-nascida do reclamante como dependente do plano de saúde oferecido pela empregadora, com o custeio da mensalidade a cargo do próprio reclamante nos termos da convenção coletiva, e para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável autoriza a recusa, pela empregadora, de inclusão de dependente no plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, remetendo essa providência exclusivamente ao sindicato profissional; (ii) definir se a recusa inicial de inclusão da recém-nascida caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Súmula 440 do TST, cuja ratio decidendi foi reafirmada com efeito vinculante pelo Tema 220 do incidente de resolução de recursos repetitivos do TST, assegura a manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, entendimento que a jurisprudência do TST estende, por analogia, ao auxílio-doença comum, por decorrer o benefício diretamente do contrato de emprego. 4. A Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho disciplina exclusivamente o custeio da mensalidade da dependente, sem contemplar qualquer restrição ao direito de inclusão em razão da suspensão contratual, de modo que a interpretação sustentada pela recorrente amplia o alcance da norma coletiva além do que o seu texto autoriza. 5. A recusa inicial de inclusão da recém-nascida no plano de saúde, superada apenas mediante tutela de urgência, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa, por atingir bem jurídico de elevada relevância constitucional em momento de reconhecida vulnerabilidade familiar, sendo o valor arbitrado (R$ 2.000,00) compatível com os parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por MAKRO ENGENHARIA LTDA contra a sentença de ID d9d7d5f, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, nos autos da reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO em face da recorrente. A sentença afastou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela reclamada; deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante; julgou procedentes em parte os pedidos, para: a) confirmar parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de a reclamada manter a inclusão da filha do reclamante como dependente do plano de saúde disponibilizado aos seus empregados, observadas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente quanto ao custeio da mensalidade da dependente, que permanece a cargo do reclamante; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; julgou improcedentes os demais pedidos; fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, CLT); e arbitrou as custas processuais em R$ 44,79, sobre o valor da condenação de R$ 2.239,68. Nas razões recursais (id. 89fef4a), a reclamada sustenta, em síntese: (i) que a Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho restringiria a inclusão de dependentes a tratativa exclusiva entre o empregado e o sindicato representativo da categoria, sem qualquer responsabilidade da empregadora quanto à inclusão da filha do reclamante; (ii) a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar a condenação por danos morais, por ter a reclamada observado estritamente a norma coletiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso "para que a demanda ... seja excluída a multa do art. 477 da CLT" - pedido que, como exposto adiante, não guarda correspondência com o objeto da sentença recorrida, na qual inexiste condenação dessa natureza. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. 8b42d2f), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o recurso parte de premissa que não corresponde ao comando sentencial - a sentença não impôs à reclamada o custeio da mensalidade da dependente -, de que a norma coletiva não veda a inclusão em razão da suspensão contratual, e de que o valor arbitrado a título de dano moral é moderado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal (art. 895, I, CLT). Regular o preparo recursal: custas recolhidas no valor de R$ 44,79, exatamente como fixado na sentença, e depósito recursal efetuado no valor de R$ 2.239,68, correspondente ao valor da condenação, em consonância com a Súmula 128, I, do TST. Regular a representação processual. Quanto à tempestividade, as partes tomaram ciência da sentença em 09/07/2026 e o recurso foi protocolado em 21/07/2026. A devolutividade do recurso está circunscrita à matéria efetivamente impugnada no corpo das razões recursais - a inclusão da dependente no plano de saúde e a indenização por danos morais -, não obstante a incongruência entre essas razões e o pedido final da peça, que requer a exclusão de "multa do art. 477 da CLT", capítulo inexistente no dispositivo da sentença (art. 1.013, caput, CPC c/c art. 769, CLT). Não sendo objeto de recurso, tornou-se preclusa a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. Conheço do recurso. MÉRITO Inclusão da filha do reclamante como dependente do plano de saúde A recorrente sustenta que a Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026 (id. 9622a7b) autorizaria a recusa de inclusão da filha recém-nascida do reclamante no plano de saúde, ao fundamento de que a inclusão de dependentes deveria ser tratada "única e exclusivamente" entre o empregado e o sindicato profissional. A sentença de origem, no ponto, apresentou a seguinte fundamentação: "No caso concreto, a controvérsia não diz respeito propriamente à manutenção do plano do empregado, mas à inclusão de dependente regularmente admitido pelas regras do benefício. A reclamada não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa que vedasse a inclusão de dependentes durante a suspensão contratual, limitando-se a alegar que o custeio da dependente não lhe incumbiria. A Convenção Coletiva de Trabalho expressamente assegura que os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, estabelecendo apenas que tal inclusão ocorrerá sem ônus para a empregadora (§ 3º). Ademais, o § 8º prevê a manutenção do benefício durante o afastamento previdenciário, impondo ao empregado apenas a obrigação de continuar efetuando o pagamento que lhe compete. Assim, a norma coletiva não autoriza a exclusão ou a recusa de inclusão de dependentes em razão da suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a disciplinar a responsabilidade pelo custeio do benefício. Desse modo, eventual obrigação do reclamante de suportar o valor correspondente à inclusão de sua filha não afasta seu direito à adesão ao plano de saúde, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando-se a manutenção da dependente no plano, observadas as condições de custeio previstas na Convenção Coletiva de Trabalho." (ID d9d7d5f, fls. 148) Analiso. O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso desde 21/04/2024, em razão da percepção de auxílio por incapacidade temporária (benefício previdenciário comum) - fato incontroverso nos autos. A Súmula 440 do TST assegura, em sua literalidade, o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica ao empregado afastado em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez; a tese fixada pelo TST no Tema 220 do incidente de resolução de recursos repetitivos reafirmou, com a mesma redação, esse entendimento, com efeito vinculante (RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, julgamento em 22/08/2025). Conquanto ambos os verbetes se refiram, expressamente, a auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do TST vem estendendo, por analogia, a mesma proteção ao empregado afastado por auxílio-doença comum, por decorrer o direito ao plano de saúde diretamente do contrato de emprego, e não da natureza acidentária ou não do benefício previdenciário (TST-RRAg-01009246120185010284, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, julgamento em 21/08/2024). Adoto esse entendimento, por reputá-lo o que melhor realiza a ratio decidendi dos precedentes - a preservação da assistência à saúde do trabalhador, e de sua família, exatamente no período de maior vulnerabilidade. Fixada essa premissa, resta examinar se a Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho afasta, no caso concreto, a aplicação desse entendimento. Não afasta. O § 3º da cláusula dispõe, em sua literalidade: "§ 3º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora, com valores diferenciados conforme contrato SETCARCE - SINDICAM." A norma coletiva, portanto, reconhece expressamente a possibilidade de adesão de dependentes ao plano e disciplina, apenas, o aspecto econômico dessa adesão - o custeio, que não recai sobre a empregadora. Não há, no texto da cláusula, qualquer previsão que condicione a inclusão à intermediação exclusiva do sindicato, tampouco que vede a inclusão de dependente admitido pelas regras do plano em razão da suspensão contratual do titular. Nem mesmo o § 8º da mesma cláusula, que disciplina especificamente o afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, autoriza tal leitura: impõe ao empregado afastado apenas a obrigação de continuar efetuando o pagamento que lhe compete, sem cogitar de perda do direito de inclusão de dependentes. A interpretação sustentada pela recorrente amplia o alcance da norma coletiva além do que o seu texto autoriza, transformando cláusula que trata exclusivamente de custeio em restrição ao próprio direito de adesão - o que a Convenção Coletiva não contém e que, por isso, não pode ser lido nela por via de inferência (art. 8º, § 3º, CLT). A sentença, ao confirmar a inclusão da dependente com o custeio da mensalidade a cargo do próprio reclamante, observou com exatidão a distinção entre esses dois planos - o direito de inclusão e o ônus financeiro dele decorrente -, sem impor à reclamada qualquer obrigação de custeio que a norma coletiva não lhe atribui. É, aliás, o que bem pontuam as contrarrazões: o recurso combate, no ponto, obrigação que a sentença não impôs. Nego provimento, neste ponto. Indenização por danos morais A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal aptos a ensejar a condenação por danos morais, por entender que agiu em estrita observância da norma coletiva. Ao examinar o pedido indenizatório, o magistrado sentenciante consignou com propriedade: "A conduta da reclamada, portanto, mostrou-se ilícita, impondo ao reclamante a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para assegurar à sua filha recém-nascida o acesso à assistência médica, direito intimamente relacionado à proteção da vida e da saúde. A recusa injustificada de cobertura ou de inclusão em plano de saúde, especialmente quando envolve criança recém-nascida, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A situação gera fundado sentimento de angústia, insegurança e aflição aos pais, diante da possibilidade de a criança permanecer desassistida justamente em fase da vida que demanda acompanhamento médico constante. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da conduta patronal, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a violação atinge direitos da personalidade e bens jurídicos de elevada relevância constitucional, notadamente a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e o direito fundamental à saúde." (ID d9d7d5f, fls. 150-151). Analiso. Superada, no capítulo antecedente, a tese de que a Convenção Coletiva autorizava a recusa de inclusão da dependente, a conduta da reclamada - que, incontroversamente, recusou inicialmente a inclusão da recém-nascida no plano de saúde sob o fundamento da suspensão contratual, providência somente revertida em cumprimento à tutela de urgência deferida judicialmente - carece do amparo normativo que a recorrente lhe atribui, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa: a recusa de cobertura médico-assistencial a recém-nascida, em momento que, pela própria natureza, demanda acompanhamento médico constante e no qual qualquer intercorrência pode exigir atendimento imediato, ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge diretamente a tranquilidade e a segurança familiar do trabalhador, dispensando prova de prejuízo concreto (art. 5º, V e X, CF). O nexo causal é direto: foi a recusa da reclamada, e não qualquer outra circunstância, que impôs ao reclamante a necessidade de buscar tutela jurisdicional para assegurar a assistência médica de sua filha. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a supressão ou recusa ilícita de assistência médica durante o período de afastamento do trabalho enseja reparação moral in re ipsa, por afetar diretamente direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL -CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA . Diante da possível violação ao art. 5º, X, da CF/88, há que se dar provimento parcial ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA . Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte, o cancelamento do plano de saúde durante afastamento para tratamento de saúde tipifica a lesão imaterial aos direitos da personalidade do empregado, configurando uma espécie de dano in re ipsa , isto é, decorrente do simples fato da lesão, dispensando, por consequência, a demonstração do dano, notadamente porque, nessa hipótese, ocorre a suspensão do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000208-41.2023.5.11.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No mesmo sentido pronunciou-se esta Corte Regional ao declarar a configuração do dano moral em situações congêneres de embaraço e negativa de cobertura médica no curso da suspensão contratual: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa em face de decisão que a condenou a manter plano de saúde de empregado afastado por motivo de doença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do plano de saúde de empregado afastado por auxílio-doença comum, em face de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevê a suspensão do auxílio-saúde; (ii) estabelecer se a ameaça de cancelamento do plano de saúde enseja dano moral; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão unilateral do plano de saúde configura alteração contratual lesiva e viola o princípio da condição mais benéfica, sendo o plano de saúde um benefício contratual de prestação continuada que integra o patrimônio jurídico do empregado. 4. O cancelamento do plano de saúde para os empregados afastados por doença comum fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. 5. A ameaça de cancelamento do plano de saúde, principalmente em momento em que o reclamante está em tratamento de saúde viola a sua dignidade, sendo o dano moral in re ips a. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável e proporcional, considerando a conduta da empresa e a vulnerabilidade do trabalhador. 7. Os valores indicados na petição inicial a título de indenização por danos morais devem ser considerados como mera estimativa, não implicando limitação ao valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso não provido. Tese de julgamento 1. É devida a manutenção do plano de saúde de empregado afastado por auxílio-doença comum, mesmo diante de cláusula de CCT que prevê a suspensão do auxílio-saúde, quando não houver previsão expressa de cancelamento do plano de saúde. 2. A ameaça de cancelamento do plano de saúde durante o afastamento por motivo de doença enseja dano moral, que é presumido. 3. Os valores indicados na petição inicial a título de indenização por danos morais são considerados como mera estimativa, não implicando limitação ao valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVI, e 5º, X; Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TST - RRAg: 0100924-61.2018.5.01.0284; TST - RR: 0002176-68.2011.5.18 .0121; TST - RRAg: 00106871120185030062. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000541-19.2025.5.21.0011. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.) Quanto ao valor arbitrado - R$ 2.000,00, muito inferior aos R$ 10.000,00 postulados na inicial -, observo que a sentença de origem enquadrou a ofensa como de natureza leve (art. 223-G, § 1º, I, CLT), classificação compatível com a extensão e a duração da lesão, notadamente porque a inclusão foi restabelecida ainda na fase de cognição sumária, por força da tutela de urgência. Não há, no recurso, impugnação específica ao critério de arbitramento nem pedido subsidiário de redução do quantum que permita a esta Turma reexaminar a proporcionalidade do valor fixado para além da manutenção ou exclusão integral da condenação. Nego provimento, neste capítulo. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por MAKRO ENGENHARIA LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MAKRO ENGENHARIA LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença recorrida. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000565-10.2026.5.21.0012 RECORRENTE: MAKRO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000565-10.2026.5.21.0012 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: MAKRO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FELIPE BARREIRA UCHOA ADVOGADO: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE ADVOGADO: MÁRCIO VANDRÉ BUSTAMANTE DE CASTRO RECORRIDO: ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO ADVOGADO: ZENILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST E TEMA 220 DO IRR/TST APLICADOS POR ANALOGIA. CUSTEIO DA MENSALIDADE A CARGO DO EMPREGADO, POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em ação ajuizada por empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio-doença comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência que determinou a inclusão da filha recém-nascida do reclamante como dependente do plano de saúde oferecido pela empregadora, com o custeio da mensalidade a cargo do próprio reclamante nos termos da convenção coletiva, e para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável autoriza a recusa, pela empregadora, de inclusão de dependente no plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, remetendo essa providência exclusivamente ao sindicato profissional; (ii) definir se a recusa inicial de inclusão da recém-nascida caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Súmula 440 do TST, cuja ratio decidendi foi reafirmada com efeito vinculante pelo Tema 220 do incidente de resolução de recursos repetitivos do TST, assegura a manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, entendimento que a jurisprudência do TST estende, por analogia, ao auxílio-doença comum, por decorrer o benefício diretamente do contrato de emprego. 4. A Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho disciplina exclusivamente o custeio da mensalidade da dependente, sem contemplar qualquer restrição ao direito de inclusão em razão da suspensão contratual, de modo que a interpretação sustentada pela recorrente amplia o alcance da norma coletiva além do que o seu texto autoriza. 5. A recusa inicial de inclusão da recém-nascida no plano de saúde, superada apenas mediante tutela de urgência, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa, por atingir bem jurídico de elevada relevância constitucional em momento de reconhecida vulnerabilidade familiar, sendo o valor arbitrado (R$ 2.000,00) compatível com os parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por MAKRO ENGENHARIA LTDA contra a sentença de ID d9d7d5f, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, nos autos da reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO em face da recorrente. A sentença afastou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela reclamada; deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante; julgou procedentes em parte os pedidos, para: a) confirmar parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de a reclamada manter a inclusão da filha do reclamante como dependente do plano de saúde disponibilizado aos seus empregados, observadas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente quanto ao custeio da mensalidade da dependente, que permanece a cargo do reclamante; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; julgou improcedentes os demais pedidos; fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, CLT); e arbitrou as custas processuais em R$ 44,79, sobre o valor da condenação de R$ 2.239,68. Nas razões recursais (id. 89fef4a), a reclamada sustenta, em síntese: (i) que a Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho restringiria a inclusão de dependentes a tratativa exclusiva entre o empregado e o sindicato representativo da categoria, sem qualquer responsabilidade da empregadora quanto à inclusão da filha do reclamante; (ii) a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar a condenação por danos morais, por ter a reclamada observado estritamente a norma coletiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso "para que a demanda ... seja excluída a multa do art. 477 da CLT" - pedido que, como exposto adiante, não guarda correspondência com o objeto da sentença recorrida, na qual inexiste condenação dessa natureza. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. 8b42d2f), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o recurso parte de premissa que não corresponde ao comando sentencial - a sentença não impôs à reclamada o custeio da mensalidade da dependente -, de que a norma coletiva não veda a inclusão em razão da suspensão contratual, e de que o valor arbitrado a título de dano moral é moderado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal (art. 895, I, CLT). Regular o preparo recursal: custas recolhidas no valor de R$ 44,79, exatamente como fixado na sentença, e depósito recursal efetuado no valor de R$ 2.239,68, correspondente ao valor da condenação, em consonância com a Súmula 128, I, do TST. Regular a representação processual. Quanto à tempestividade, as partes tomaram ciência da sentença em 09/07/2026 e o recurso foi protocolado em 21/07/2026. A devolutividade do recurso está circunscrita à matéria efetivamente impugnada no corpo das razões recursais - a inclusão da dependente no plano de saúde e a indenização por danos morais -, não obstante a incongruência entre essas razões e o pedido final da peça, que requer a exclusão de "multa do art. 477 da CLT", capítulo inexistente no dispositivo da sentença (art. 1.013, caput, CPC c/c art. 769, CLT). Não sendo objeto de recurso, tornou-se preclusa a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. Conheço do recurso. MÉRITO Inclusão da filha do reclamante como dependente do plano de saúde A recorrente sustenta que a Cláusula 14ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026 (id. 9622a7b) autorizaria a recusa de inclusão da filha recém-nascida do reclamante no plano de saúde, ao fundamento de que a inclusão de dependentes deveria ser tratada "única e exclusivamente" entre o empregado e o sindicato profissional. A sentença de origem, no ponto, apresentou a seguinte fundamentação: "No caso concreto, a controvérsia não diz respeito propriamente à manutenção do plano do empregado, mas à inclusão de dependente regularmente admitido pelas regras do benefício. A reclamada não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa que vedasse a inclusão de dependentes durante a suspensão contratual, limitando-se a alegar que o custeio da dependente não lhe incumbiria. A Convenção Coletiva de Trabalho expressamente assegura que os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, estabelecendo apenas que tal inclusão ocorrerá sem ônus para a empregadora (§ 3º). Ademais, o § 8º prevê a manutenção do benefício durante o afastamento previdenciário, impondo ao empregado apenas a obrigação de continuar efetuando o pagamento que lhe compete. Assim, a norma coletiva não autoriza a exclusão ou a recusa de inclusão de dependentes em razão da suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a disciplinar a responsabilidade pelo custeio do benefício. Desse modo, eventual obrigação do reclamante de suportar o valor correspondente à inclusão de sua filha não afasta seu direito à adesão ao plano de saúde, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando-se a manutenção da dependente no plano, observadas as condições de custeio previstas na Convenção Coletiva de Trabalho." (ID d9d7d5f, fls. 148) Analiso. O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso desde 21/04/2024, em razão da percepção de auxílio por incapacidade temporária (benefício previdenciário comum) - fato incontroverso nos autos. A Súmula 440 do TST assegura, em sua literalidade, o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica ao empregado afastado em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez; a tese fixada pelo TST no Tema 220 do incidente de resolução de recursos repetitivos reafirmou, com a mesma redação, esse entendimento, com efeito vinculante (RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, julgamento em 22/08/2025). Conquanto ambos os verbetes se refiram, expressamente, a auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do TST vem estendendo, por analogia, a mesma proteção ao empregado afastado por auxílio-doença comum, por decorrer o direito ao plano de saúde diretamente do contrato de emprego, e não da natureza acidentária ou não do benefício previdenciário (TST-RRAg-01009246120185010284, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, julgamento em 21/08/2024). Adoto esse entendimento, por reputá-lo o que melhor realiza a ratio decidendi dos precedentes - a preservação da assistência à saúde do trabalhador, e de sua família, exatamente no período de maior vulnerabilidade. Fixada essa premissa, resta examinar se a Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho afasta, no caso concreto, a aplicação desse entendimento. Não afasta. O § 3º da cláusula dispõe, em sua literalidade: "§ 3º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora, com valores diferenciados conforme contrato SETCARCE - SINDICAM." A norma coletiva, portanto, reconhece expressamente a possibilidade de adesão de dependentes ao plano e disciplina, apenas, o aspecto econômico dessa adesão - o custeio, que não recai sobre a empregadora. Não há, no texto da cláusula, qualquer previsão que condicione a inclusão à intermediação exclusiva do sindicato, tampouco que vede a inclusão de dependente admitido pelas regras do plano em razão da suspensão contratual do titular. Nem mesmo o § 8º da mesma cláusula, que disciplina especificamente o afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, autoriza tal leitura: impõe ao empregado afastado apenas a obrigação de continuar efetuando o pagamento que lhe compete, sem cogitar de perda do direito de inclusão de dependentes. A interpretação sustentada pela recorrente amplia o alcance da norma coletiva além do que o seu texto autoriza, transformando cláusula que trata exclusivamente de custeio em restrição ao próprio direito de adesão - o que a Convenção Coletiva não contém e que, por isso, não pode ser lido nela por via de inferência (art. 8º, § 3º, CLT). A sentença, ao confirmar a inclusão da dependente com o custeio da mensalidade a cargo do próprio reclamante, observou com exatidão a distinção entre esses dois planos - o direito de inclusão e o ônus financeiro dele decorrente -, sem impor à reclamada qualquer obrigação de custeio que a norma coletiva não lhe atribui. É, aliás, o que bem pontuam as contrarrazões: o recurso combate, no ponto, obrigação que a sentença não impôs. Nego provimento, neste ponto. Indenização por danos morais A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal aptos a ensejar a condenação por danos morais, por entender que agiu em estrita observância da norma coletiva. Ao examinar o pedido indenizatório, o magistrado sentenciante consignou com propriedade: "A conduta da reclamada, portanto, mostrou-se ilícita, impondo ao reclamante a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para assegurar à sua filha recém-nascida o acesso à assistência médica, direito intimamente relacionado à proteção da vida e da saúde. A recusa injustificada de cobertura ou de inclusão em plano de saúde, especialmente quando envolve criança recém-nascida, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A situação gera fundado sentimento de angústia, insegurança e aflição aos pais, diante da possibilidade de a criança permanecer desassistida justamente em fase da vida que demanda acompanhamento médico constante. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da conduta patronal, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a violação atinge direitos da personalidade e bens jurídicos de elevada relevância constitucional, notadamente a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e o direito fundamental à saúde." (ID d9d7d5f, fls. 150-151). Analiso. Superada, no capítulo antecedente, a tese de que a Convenção Coletiva autorizava a recusa de inclusão da dependente, a conduta da reclamada - que, incontroversamente, recusou inicialmente a inclusão da recém-nascida no plano de saúde sob o fundamento da suspensão contratual, providência somente revertida em cumprimento à tutela de urgência deferida judicialmente - carece do amparo normativo que a recorrente lhe atribui, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa: a recusa de cobertura médico-assistencial a recém-nascida, em momento que, pela própria natureza, demanda acompanhamento médico constante e no qual qualquer intercorrência pode exigir atendimento imediato, ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge diretamente a tranquilidade e a segurança familiar do trabalhador, dispensando prova de prejuízo concreto (art. 5º, V e X, CF). O nexo causal é direto: foi a recusa da reclamada, e não qualquer outra circunstância, que impôs ao reclamante a necessidade de buscar tutela jurisdicional para assegurar a assistência médica de sua filha. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a supressão ou recusa ilícita de assistência médica durante o período de afastamento do trabalho enseja reparação moral in re ipsa, por afetar diretamente direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL -CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA . Diante da possível violação ao art. 5º, X, da CF/88, há que se dar provimento parcial ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- DOENÇA - DANO IN RE IPSA . Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte, o cancelamento do plano de saúde durante afastamento para tratamento de saúde tipifica a lesão imaterial aos direitos da personalidade do empregado, configurando uma espécie de dano in re ipsa , isto é, decorrente do simples fato da lesão, dispensando, por consequência, a demonstração do dano, notadamente porque, nessa hipótese, ocorre a suspensão do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000208-41.2023.5.11.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) No mesmo sentido pronunciou-se esta Corte Regional ao declarar a configuração do dano moral em situações congêneres de embaraço e negativa de cobertura médica no curso da suspensão contratual: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa em face de decisão que a condenou a manter plano de saúde de empregado afastado por motivo de doença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do plano de saúde de empregado afastado por auxílio-doença comum, em face de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevê a suspensão do auxílio-saúde; (ii) estabelecer se a ameaça de cancelamento do plano de saúde enseja dano moral; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão unilateral do plano de saúde configura alteração contratual lesiva e viola o princípio da condição mais benéfica, sendo o plano de saúde um benefício contratual de prestação continuada que integra o patrimônio jurídico do empregado. 4. O cancelamento do plano de saúde para os empregados afastados por doença comum fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. 5. A ameaça de cancelamento do plano de saúde, principalmente em momento em que o reclamante está em tratamento de saúde viola a sua dignidade, sendo o dano moral in re ips a. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável e proporcional, considerando a conduta da empresa e a vulnerabilidade do trabalhador. 7. Os valores indicados na petição inicial a título de indenização por danos morais devem ser considerados como mera estimativa, não implicando limitação ao valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso não provido. Tese de julgamento 1. É devida a manutenção do plano de saúde de empregado afastado por auxílio-doença comum, mesmo diante de cláusula de CCT que prevê a suspensão do auxílio-saúde, quando não houver previsão expressa de cancelamento do plano de saúde. 2. A ameaça de cancelamento do plano de saúde durante o afastamento por motivo de doença enseja dano moral, que é presumido. 3. Os valores indicados na petição inicial a título de indenização por danos morais são considerados como mera estimativa, não implicando limitação ao valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVI, e 5º, X; Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TST - RRAg: 0100924-61.2018.5.01.0284; TST - RR: 0002176-68.2011.5.18 .0121; TST - RRAg: 00106871120185030062. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000541-19.2025.5.21.0011. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.) Quanto ao valor arbitrado - R$ 2.000,00, muito inferior aos R$ 10.000,00 postulados na inicial -, observo que a sentença de origem enquadrou a ofensa como de natureza leve (art. 223-G, § 1º, I, CLT), classificação compatível com a extensão e a duração da lesão, notadamente porque a inclusão foi restabelecida ainda na fase de cognição sumária, por força da tutela de urgência. Não há, no recurso, impugnação específica ao critério de arbitramento nem pedido subsidiário de redução do quantum que permita a esta Turma reexaminar a proporcionalidade do valor fixado para além da manutenção ou exclusão integral da condenação. Nego provimento, neste capítulo. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por MAKRO ENGENHARIA LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MAKRO ENGENHARIA LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença recorrida. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.