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0000565-07.2015.8.19.0010

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000565-07.2015.8.19.0010 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0000565-07.2015.8.19.0010 Protocolo: 3204/2016.00231202 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA APELADO: JULIA MOREIRA PROVALERO ADVOGADO: ROSANE DUTRA BORGES OAB/RJ-118414 ADVOGADO: EDUARDO BORGES MEDEIROS OAB/RJ-115150 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ESCOLA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TEMA 810 - FIXADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STF. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. DIVERGÊNCIA DE DATA-BASE DOS CÁLCULOS QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 - FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à citação na demanda coletiva originária e homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O apelante sustenta excesso de execução em razão da suposta cumulação indevida de atualização pela UFIR e juros da caderneta de poupança, além de postular a fixação dos honorários advocatícios por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados configuram anatocismo pela aplicação concomitante de correção monetária e juros da caderneta de poupança; (ii) estabelecer se há divergência entre as datas-base utilizadas nas planilhas e, caso afirmativo, se caracterizam excesso de execução; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no julgamento do RE nº 870.947, declarou inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mantendo, contudo, sua aplicação como índice de juros de mora nas relações jurídicas não tributárias. 4. A utilização da UFIR para correção monetária e dos índices da caderneta de poupança para juros moratórios não configura juros sobre juros, pois cada índice incide sobre bases jurídicas distintas. 5. A condenação executada decorre de relação jurídica não tributária, atraindo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora. 6. Não há divergência entre as datas-bases das planilhas apresentadas.7. O Tema Repetitivo nº 1.076 - fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos - do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 8. O valor da execução homologada não se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadoras da fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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