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0000564-69.2024.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000564-69.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: DIOGO ISRAEL LINDNER RECLAMADO: JRM TABACOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a02c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e reconheço a responsabilidade dos sócios DENYS RAFAEL DALMOLIM - CPF 068.518.899-00 -, DECIO DALMOLIM JUNIOR - CPF 046.576.869-50 -, DERYAN MATHEUS DALMOLIM - CPF 068.518.909-09 - e EDUARDO FELIPE CARDOZO TAVARES - CPF 075.559.019-86 - pelo débito em execução. Intimem-se os sócios DENYS RAFAEL DALMOLIM e DERYAN MATHEUS DALMOLIM acerca da presente decisão. Por medida de celeridade e economia processual, determino que, por ocasião da intimação acerca da presente decisão, os sócios sejam citados para pagamento. Ressalva-se que a prática de atos que possam atingir o patrimônio dos sócios será realizada apenas após o decurso do prazo recursal (artigo 855-A, §1º, inciso II, da CLT). Transitada em julgado a presente decisão, e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se a pesquisa de bens e valores dos sócios por meio dos seguintes convênios já requeridos pela parte exequente, quais sejam: a) SISBAJUD; b) RENAJUD, impondo-se restrição à transferência se exitosa a pesquisa. c) SERPJUD (módulo imóveis); d) INFOJUD; e) CAGED (vínculos de emprego) e PREVJUD (benefícios previdenciários e CNIS). Os demais requerimentos formulados pelo exequente serão oportunamente apreciados pelo Juízo, se necessário. Ciente o exequente e os sócios DÉCIO DALMOLIM JUNIOR e EDUARDO FELIPE CARDOZO TAVARES desta decisão com a sua publicação. Intimem-se os sócios DENYS RAFAEL DALMOLIM e DERYAN MATHEUS DALMOLIM. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JRME INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - JRM TABACOS DO BRASIL LTDA - DECIO DALMOLIM JUNIOR - EDUARDO FELIPE CARDOZO TAVARES

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000564-69.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: DIOGO ISRAEL LINDNER RECLAMADO: JRM TABACOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a02c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e reconheço a responsabilidade dos sócios DENYS RAFAEL DALMOLIM - CPF 068.518.899-00 -, DECIO DALMOLIM JUNIOR - CPF 046.576.869-50 -, DERYAN MATHEUS DALMOLIM - CPF 068.518.909-09 - e EDUARDO FELIPE CARDOZO TAVARES - CPF 075.559.019-86 - pelo débito em execução. Intimem-se os sócios DENYS RAFAEL DALMOLIM e DERYAN MATHEUS DALMOLIM acerca da presente decisão. Por medida de celeridade e economia processual, determino que, por ocasião da intimação acerca da presente decisão, os sócios sejam citados para pagamento. Ressalva-se que a prática de atos que possam atingir o patrimônio dos sócios será realizada apenas após o decurso do prazo recursal (artigo 855-A, §1º, inciso II, da CLT). Transitada em julgado a presente decisão, e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se a pesquisa de bens e valores dos sócios por meio dos seguintes convênios já requeridos pela parte exequente, quais sejam: a) SISBAJUD; b) RENAJUD, impondo-se restrição à transferência se exitosa a pesquisa. c) SERPJUD (módulo imóveis); d) INFOJUD; e) CAGED (vínculos de emprego) e PREVJUD (benefícios previdenciários e CNIS). Os demais requerimentos formulados pelo exequente serão oportunamente apreciados pelo Juízo, se necessário. Ciente o exequente e os sócios DÉCIO DALMOLIM JUNIOR e EDUARDO FELIPE CARDOZO TAVARES desta decisão com a sua publicação. Intimem-se os sócios DENYS RAFAEL DALMOLIM e DERYAN MATHEUS DALMOLIM. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ISRAEL LINDNER

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