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0000564-61.2026.8.26.0553

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000564-61.2026.8.26.0553/SP REQUERIDO: MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) REQUERIDO: MARCIO RODRIGO ZAGO ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 51, EMBDECL1: Nos termos do §2º, do artigo 1.023, do CPC, considerando o eventual acolhimento dos embargos opostos implicará, em tese, na modificação da decisão embargada, manifeste-se o(a) embargado(a) no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Int. Santo Anastácio, 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000564-61.2026.8.26.0553/SP REQUERENTE: RODRIGO SARAIVA MIGUEL ADVOGADO(A): LIVIA COSTACURTI ALVES (OAB SP546641) ADVOGADO(A): RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB SP434105) REQUERENTE: VIVIANE ANDRADE ADVOGADO(A): LIVIA COSTACURTI ALVES (OAB SP546641) ADVOGADO(A): RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB SP434105) REQUERIDO: MARCIO RODRIGO ZAGO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) REQUERIDO: MARCIO RODRIGO ZAGO ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SP219634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RODRIGO SARAIVA MIGUEL e VIVIANE ANDRADADE em face de MÁRCIO RODRIGO ZAGO LTDA. e MÁRCIO RODRIGO ZAGO, no curso do cumprimento de sentença promovido em face de LOTEAMENTO JARDIM COMENDADOR – SANTO ANASTÁCIO SPE LTDA. Sustentam os requerentes, em síntese, serem credores da empresa executada, decorrente de título judicial formado nos autos principais, e que as diligências patrimoniais realizadas restaram infrutíferas. Afirmam que a executada possui, em seu quadro societário, MÁRCIO RODRIGO ZAGO LTDA. e a pessoa física MÁRCIO RODRIGO ZAGO, havendo, ainda, identidade de endereço empresarial, atuação no mesmo ramo econômico, compartilhamento de canais de comunicação institucional e disparidade entre o capital social da executada originária e o da empresa sócia. Com base nesses elementos, defende a existência de estrutura empresarial unificada, confusão patrimonial, desvio de finalidade e obstáculo à satisfação do crédito, requerendo a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome deles. O incidente foi instaurado, com suspensão do cumprimento de sentença e determinação de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (evento 3, DOC7). Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 15, DOC17). Alegaram, em síntese, que pedido idêntico fora formulado em outros autos, sendo rejeitado; que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando que a mera inadimplência, a inexistência momentânea de ativos financeiros ou a identidade de sócio e de ramo de atuação não autorizam a superação da autonomia patrimonial. Aduziram que a executada originária é sociedade de propósito específico regularmente constituída para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário determinado, sendo legítima a segregação patrimonial própria desse tipo societário. Afirmaram, ainda, que a executada possui patrimônio próprio, consistente nos lotes integrantes do empreendimento Jardim Comendador, destacando que, do total de 256 lotes de uso misto, 61 teriam sido oferecidos ao Município de Santo Anastácio em garantia real, remanescendo 195 lotes passíveis de penhora. A requerente apresentou réplica (evento 28, DOC33), reiterando as teses de desvio de finalidade e da utilização da SPE como instrumento de blindagem patrimonial, havendo manifesta incompatibilidade entre a realidade econômica do empreendimento e a situação patrimonial apresentada; defendeu a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; aduziu que os imóveis apontados pelos requeridos seriam, no momento, inservíveis à satisfação do crédito, por falta de infraestrutura e baixa liquidez. É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental, as partes já se manifestaram sobre os fatos e fundamentos relevantes e não há necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão, especialmente porque cabia à requerente, no âmbito do incidente, demonstrar elementos concretos autorizadores da excepcional ampliação subjetiva da execução. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial, por sua vez, exige demonstração de ausência de separação de fato entre os patrimônios envolvidos, a exemplo do cumprimento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade, ou vice-versa, da transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, ou de outros atos concretos incompatíveis com a autonomia patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que não se presta a transformar o inadimplemento da pessoa jurídica em responsabilidade automática dos seus sócios ou de outras sociedades integrantes de estrutura empresarial correlata. Assim, não bastam, para sua decretação, a existência de sócio comum, a identidade de endereço, a atuação no mesmo segmento econômico, a disparidade de capital social entre empresa executada e empresa sócia ou a frustração inicial de pesquisas patrimoniais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.210, firmou a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. No caso concreto, os requerentes apontaram elementos de conexão societária e operacional entre a executada originária e os requeridos. Os documentos cadastrais efetivamente indicam que MÁRCIO RODRIGO ZAGO LTDA. figura no quadro societário da executada originária e que MÁRCIO RODRIGO ZAGO atua como administrador, verificando-se também coincidência de endereço empresarial e atuação em ramo econômico correlato. Tais circunstâncias, contudo, isoladas ou em conjunto, não caracterizam confusão patrimonial na acepção técnica do art. 50, § 2º, do Código Civil, tampouco desvio de finalidade. Com efeito, não foram apresentados documentos bancários, fiscais, contábeis ou negociais capazes de evidenciar pagamento reiterado de obrigações de uma pessoa jurídica por outra, transferência de ativos sem contraprestação, circulação patrimonial indevida, ocultação deliberada de bens, esvaziamento fraudulento da executada ou utilização da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar credores. O que se verifica, em essência, é a existência de sociedade de propósito específico vinculada a empreendimento imobiliário determinado, com sócios e administrador regularmente identificados, circunstância que, por si só, não caracteriza abuso. A própria natureza de sociedade de propósito específico não autoriza, automaticamente, a superação de sua personalidade jurídica. Ao contrário, a segregação patrimonial vinculada a determinado empreendimento é mecanismo usual de organização da atividade imobiliária, apenas passível de afastamento quando demonstrado que a estrutura foi utilizada de modo abusivo, fraudulento ou em violação concreta à autonomia patrimonial. A constituição de pessoa jurídica específica para desenvolver determinado loteamento, portanto, não revela, por si, desvio de finalidade. Também não socorre aos exequentes a alegação de que a executada originária não teria apresentado ativos financeiros imediatamente penhoráveis. A ausência de numerário em conta e a frustração de determinadas pesquisas patrimoniais não equivalem à inexistência de patrimônio nem autorizam, de forma automática, a responsabilização dos sócios ou de sociedade diversa. Nesse ponto, os próprios requeridos indicaram a existência de patrimônio imobiliário vinculado ao empreendimento, sustentando a existência de 195 lotes remanescentes passíveis de penhora, sem que a exequente tenha efetivamente negado sua existência, limitando-se a alegar ausência de infraestrutura, baixa liquidez ou pouca utilidade prática. Tais argumentos, contudo, não tornam inexistente o patrimônio da executada, mas eventualmente dificultam sua excussão, o que deverá ser enfrentado no cumprimento de sentença, em momento próprio, mediante indicação, avaliação, penhora, impugnação, adjudicação ou alienação judicial, observadas as regras processuais aplicáveis. Ainda que se admita a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a análise concreta da existência de obstáculo ao ressarcimento. A teoria menor não implica responsabilidade automática de sócios ou de empresas relacionadas sempre que a pessoa jurídica demandada deixa de pagar espontaneamente a dívida; é necessário que, no caso concreto, a personalidade jurídica represente obstáculo efetivo à reparação do prejuízo. A propósito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica. Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil. PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031069-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) No caso dos autos, antes de se reconhecer tal obstáculo, há notícia de patrimônio imobiliário vinculado à própria executada originária, cuja constrição não foi adequadamente exaurida no cumprimento de sentença. Em síntese, os elementos constantes dos autos não demonstram abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou obstáculo concreto ao ressarcimento aptos a justificarem, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária. A existência de vínculos societários, a identidade de ramo econômico e a frustração de penhora não são suficientes para afastar a autonomia patrimonial, sobretudo diante da notícia de patrimônio imobiliário da própria executada passível de constrição. Por fim, ressalto que os demais argumentos expostos pela parte autora não foram capazes de infirmar a convicção desse magistrado, nos termos da fundamentação acima, ressaltando que “É desnecessário que o julgado se refira pontualmente a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que promova adequada solução à controvérsia” (ACO 541 ED/ DF, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Min. Rosa Weber, em 16/12/16). Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RODRIGO SARAIVA MIGUEL e VIVIANE ANDRADADE em face de MÁRCIO RODRIGO ZAGO LTDA. e MÁRCIO RODRIGO ZAGO. Em consequência, indefiro a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença. Levante-se a suspensão anteriormente determinada e prossiga-se o cumprimento de sentença em face da executada originária, cabendo à exequente, no feito principal, indicar bens à penhora ou requerer as diligências executivas pertinentes, inclusive em relação aos imóveis/lotes eventualmente pertencentes à executada, observadas a regularidade registral, a existência de ônus, a avaliação e as demais cautelas legais. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em incidente processual (art. 136 do CPC), à falta de previsão legal específica, deixo de fixar honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimem-se. Santo Anastácio, 27 de agosto de 2026

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