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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000564-56.2026.5.13.0009 AUTOR: VALDENIA REBECA CORDEIRO MENDES RÉU: RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d2383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por VALDÊNIA REBECA CORDEIRO MENDES em face de RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA, para condenar a ré, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as verbas a seguir descritas: . Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT), projetando o término do contrato para 29/01/2026; . 13º salário proporcional; . Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; . Multa do artigo 477 da CLT; . Indenização por danos morais no montante de R$4.000,00; Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica da Secretaria da Vara, proceder à anotação do contrato na CTPS Digital da autora, constando data de admissão em 27/11/2025, função de recepcionista, remuneração de R$ 1.518,00 e data de saída em 29/01/2026 (considerada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, na forma do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a reclamante, VALDÊNIA REBECA CORDEIRO MENDES – CPF n°465.713.168-03, efetue o saque de eventual saldo de sua conta vinculada de FGTS e se habilite no programa do seguro desemprego (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA- CNPJ: 53.770.598/0001-64), caso verificados pelo órgão competente os requisitos legais, devendo o órgão público e a instituição financeira darem fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de descumprimento. Deverá ainda a reclamada providenciar o depósito das competências faltantes do FGTS e da multa de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Após, a Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do valor depositado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000564-56.2026.5.13.0009 AUTOR: VALDENIA REBECA CORDEIRO MENDES RÉU: RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d2383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por VALDÊNIA REBECA CORDEIRO MENDES em face de RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA, para condenar a ré, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as verbas a seguir descritas: . Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT), projetando o término do contrato para 29/01/2026; . 13º salário proporcional; . Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; . Multa do artigo 477 da CLT; . Indenização por danos morais no montante de R$4.000,00; Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica da Secretaria da Vara, proceder à anotação do contrato na CTPS Digital da autora, constando data de admissão em 27/11/2025, função de recepcionista, remuneração de R$ 1.518,00 e data de saída em 29/01/2026 (considerada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, na forma do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a reclamante, VALDÊNIA REBECA CORDEIRO MENDES – CPF n°465.713.168-03, efetue o saque de eventual saldo de sua conta vinculada de FGTS e se habilite no programa do seguro desemprego (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada RODOLFO R A ROSA ATIVIDADE ODONTOLOGICAS LTDA- CNPJ: 53.770.598/0001-64), caso verificados pelo órgão competente os requisitos legais, devendo o órgão público e a instituição financeira darem fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de descumprimento. Deverá ainda a reclamada providenciar o depósito das competências faltantes do FGTS e da multa de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Após, a Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do valor depositado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIA REBECA CORDEIRO MENDES
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