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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000564-37.2026.5.10.0010 REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOPES REBOUCAS REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfb441 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O Exequente inaugurou a fase de cumprimento provisório de sentença com a apresentação de seus cálculos (ID 438e87b). A primeira Executada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos (ID 4a5a4bc). Em sua insurgência, a parte devedora arguiu a limitação temporal da condenação, a incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a quitação das custas processuais e a inexistência de aviso prévio indenizado. A UNIÃO FEDERAL manifestou concordância integral com os termos da impugnação patronal (ID 145eedd). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a manutenção da conta original (ID 0d7239f). Diante da controvérsia técnica, o Juízo nomeou Perita contábil para a emissão de parecer. A Perita Judicial apresentou o laudo pericial (ID 0052d8a), analisando ponto a ponto as divergências e apresentando proposta de honorários. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade A insurgência apresentada pela Executada é tempestiva e adequada ao momento processual, atendendo aos requisitos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos legais, admito a impugnação aos cálculos. b) Da Limitação Temporal da Condenação (Parcelas Vincendas) Sustenta a Executada que o adicional de insalubridade deveria ser restrito à data do ajuizamento da ação coletiva. Sem razão a parte Suscitante. Conforme a análise técnica da Perita Judicial (ID 0052d8a), o título executivo coletivo abrangeu os empregados que "trabalham ou trabalharam" na limpeza nos últimos cinco anos de pacto laboral. Tratando-se o adicional de insalubridade de obrigação de trato sucessivo, a condenação perdura enquanto subsistir a condição fática ensejadora do direito, não havendo no julgado limitação ao marco do ajuizamento. Dessa forma, mantém-se a apuração até a data da rescisão contratual do obreiro (24/09/2024), rejeitando-se a impugnação no ponto. c) Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais A Executada questiona o critério de incidência dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação sobre o valor líquido. Contudo, o exame da conta autoral revela que a verba honorária foi calculada sobre o valor bruto devido ao trabalhador, sem a inclusão indevida da cota patronal previdenciária. Tal procedimento guarda estrita harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo TST. Assim, correta a parametrização do Exequente, restando rejeitada a insurgência. d) Do Aviso Prévio Indenizado e Reflexos Insurge-se a Executada contra a inclusão de reflexos sobre o aviso prévio indenizado, sob o argumento de ausência de fato gerador. Neste tópico, a razão assiste à parte devedora. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 396e81a) comprova que não houve o pagamento de aviso prévio indenizado à obreira. Inexistindo a parcela principal, tornam-se indevidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre ela, bem como a projeção de avos para 13º salário e férias proporcionais. Acolho a impugnação para determinar a exclusão de tais repercussões e a readequação da contagem de avos rescisórios. e) Das Custas Processuais Verifica-se que a Executada procedeu ao recolhimento parcial de custas em momento anterior (ID 4a5a4bc). Embora o encargo total deva ser aferido sobre o montante final da condenação apurada em liquidação, assiste razão à ré quanto à necessidade de dedução dos valores já adimplidos para evitar o bis in idem. Acolho o pleito para determinar o registro da dedução nos cálculos retificados. f) Dos Honorários Periciais Considerando a especialização técnica exigida, o zelo profissional demonstrado no ID 0052d8a e o tempo despendido para a análise da documentação, acolho o valor postulado pela Perita. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), a cargo da Executada, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a complexidade na liquidação do título coletivo sob sua responsabilidade exigiu a intervenção técnica do auxiliar do Juízo. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a parte Exequente proceda à retificação de seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) Excluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado e ajustar a contagem de avos rescisórios (13º salário e férias); b) Registrar a dedução das custas processuais comprovadamente pagas no ID 4a5a4bc; c) Incluir os honorários periciais ora fixados. Após a retificação pelo Exequente, intime-se os autos à Perita Judicial para conferência e eventual ajuste final, no prazo de 10 (dez) dias. Estando os cálculos em conformidade com as diretrizes ora fixadas, venham os autos conclusos para homologação. Esta decisão é interlocutória e não terminativa do feito, portanto, irrecorrível de imediato (art. 893, §1º da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000564-37.2026.5.10.0010 REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOPES REBOUCAS REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfb441 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O Exequente inaugurou a fase de cumprimento provisório de sentença com a apresentação de seus cálculos (ID 438e87b). A primeira Executada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos (ID 4a5a4bc). Em sua insurgência, a parte devedora arguiu a limitação temporal da condenação, a incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a quitação das custas processuais e a inexistência de aviso prévio indenizado. A UNIÃO FEDERAL manifestou concordância integral com os termos da impugnação patronal (ID 145eedd). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a manutenção da conta original (ID 0d7239f). Diante da controvérsia técnica, o Juízo nomeou Perita contábil para a emissão de parecer. A Perita Judicial apresentou o laudo pericial (ID 0052d8a), analisando ponto a ponto as divergências e apresentando proposta de honorários. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade A insurgência apresentada pela Executada é tempestiva e adequada ao momento processual, atendendo aos requisitos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos legais, admito a impugnação aos cálculos. b) Da Limitação Temporal da Condenação (Parcelas Vincendas) Sustenta a Executada que o adicional de insalubridade deveria ser restrito à data do ajuizamento da ação coletiva. Sem razão a parte Suscitante. Conforme a análise técnica da Perita Judicial (ID 0052d8a), o título executivo coletivo abrangeu os empregados que "trabalham ou trabalharam" na limpeza nos últimos cinco anos de pacto laboral. Tratando-se o adicional de insalubridade de obrigação de trato sucessivo, a condenação perdura enquanto subsistir a condição fática ensejadora do direito, não havendo no julgado limitação ao marco do ajuizamento. Dessa forma, mantém-se a apuração até a data da rescisão contratual do obreiro (24/09/2024), rejeitando-se a impugnação no ponto. c) Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais A Executada questiona o critério de incidência dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação sobre o valor líquido. Contudo, o exame da conta autoral revela que a verba honorária foi calculada sobre o valor bruto devido ao trabalhador, sem a inclusão indevida da cota patronal previdenciária. Tal procedimento guarda estrita harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo TST. Assim, correta a parametrização do Exequente, restando rejeitada a insurgência. d) Do Aviso Prévio Indenizado e Reflexos Insurge-se a Executada contra a inclusão de reflexos sobre o aviso prévio indenizado, sob o argumento de ausência de fato gerador. Neste tópico, a razão assiste à parte devedora. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 396e81a) comprova que não houve o pagamento de aviso prévio indenizado à obreira. Inexistindo a parcela principal, tornam-se indevidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre ela, bem como a projeção de avos para 13º salário e férias proporcionais. Acolho a impugnação para determinar a exclusão de tais repercussões e a readequação da contagem de avos rescisórios. e) Das Custas Processuais Verifica-se que a Executada procedeu ao recolhimento parcial de custas em momento anterior (ID 4a5a4bc). Embora o encargo total deva ser aferido sobre o montante final da condenação apurada em liquidação, assiste razão à ré quanto à necessidade de dedução dos valores já adimplidos para evitar o bis in idem. Acolho o pleito para determinar o registro da dedução nos cálculos retificados. f) Dos Honorários Periciais Considerando a especialização técnica exigida, o zelo profissional demonstrado no ID 0052d8a e o tempo despendido para a análise da documentação, acolho o valor postulado pela Perita. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), a cargo da Executada, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a complexidade na liquidação do título coletivo sob sua responsabilidade exigiu a intervenção técnica do auxiliar do Juízo. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a parte Exequente proceda à retificação de seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) Excluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado e ajustar a contagem de avos rescisórios (13º salário e férias); b) Registrar a dedução das custas processuais comprovadamente pagas no ID 4a5a4bc; c) Incluir os honorários periciais ora fixados. Após a retificação pelo Exequente, intime-se os autos à Perita Judicial para conferência e eventual ajuste final, no prazo de 10 (dez) dias. Estando os cálculos em conformidade com as diretrizes ora fixadas, venham os autos conclusos para homologação. Esta decisão é interlocutória e não terminativa do feito, portanto, irrecorrível de imediato (art. 893, §1º da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. 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