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0000564-36.2025.8.16.0210

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu

    Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000564-36.2025.8.16.0210 Processo: 0000564-36.2025.8.16.0210 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$44.554,56 Polo Ativo(s): CLAUDIA MARIA ALVES (RG: 54487304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 865.233.179-00) rua para, 77 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DECISÃO Trata-se de execução de sentença, a qual tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em seq. 72.1, o executado concordou com o cálculo da execução apresentado pelo exequente (seq. 61.2) e informou a inexistência de retenções legais a serem realizadas. O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção nos autos (seq.62.1). Passo à análise. Considerando que, em seq. 72.1, o executado concordou com o cálculo do exequente, HOMOLOGO o cálculo do exequente(seq. 61.2), onde está incluso o crédito principal. Destaca-se que, nos termos do parágrafo único do art.16, da Lei Ordinária nº 20.713, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Regime de Custas de Atos Judiciais, prevê que o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, in verbis: “Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.” Ademais, verifico que, por meio da Lei 22.158/2024, foi acrescido ao art. 21 da Lei Ordinária nº 20.713/2021, o §1º, in verbis: “§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.” (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024) Assim, por ser o Estado do Paraná a parte executada, não há que se falar em inclusão de custas processuais na ordem de pagamento. Ante o exposto, diante da concordância das partes com o cálculo do contador judicial, HOMOLOGO o cálculo de seq. 61.2, onde está incluso o crédito principal, relativo ao dano material e moral, e DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO de NATUREZA ALIMENTAR para tal crédito. Após a inclusão do precatório no sistema, aguarde-se a notícia de seu deferimento, após aguarde a notícia de pagamento. Após o deferimento, suspenda-se o processo até notícia de pagamento. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

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