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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000564-36.2025.5.05.0196 RECORRENTE: FABIO NUNES SERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO NUNES SERRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000564-36.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. PREJUÍZO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante e reclamada em face de sentença que indeferiu a produção de prova oral (interrogatório das partes). Os recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e pugnam pela nulidade processual, alegando que a dispensa do depoimento pessoal impediu o esclarecimento de fatos controvertidos sobre a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, resultando em prejuízo direto para a formação do convencimento do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do interrogatório das partes pelo magistrado, em processo que versa sobre matéria fática, configura cerceamento do direito de defesa capaz de ensejar a nulidade processual, especialmente quando a prova existente nos autos é insuficiente para a resolução do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém a faculdade de dispensar o interrogatório das partes apenas quando os elementos probatórios constantes dos autos são amplamente suficientes à resolução da controvérsia. O indeferimento da prova oral, quando a parte demonstra interesse na sua produção e o pleito versa sobre matéria fática complexa, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de colheita do depoimento pessoal, quando este meio de prova revela-se potencialmente apto a esclarecer fatos ou gerar a confissão da parte adversa sobre temas como jornada de trabalho e intervalo intrajornada, enseja manifesto prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. A existência de divergência nos depoimentos testemunhais não exime o julgador da necessidade de esgotar os meios de prova, inclusive o interrogatório, para a formação do seu convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento do interrogatório das partes, em processo que versa sobre fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostra insuficiente para o deslinde da causa. A nulidade processual por cerceamento de defesa ocorre sempre que a dispensa da prova oral acarreta prejuízo à parte, inviabilizando a demonstração de suas alegações, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT. Constatada a nulidade, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a colheita dos depoimentos pretendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 794, 795, 820 e 848. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processo nº 0000959-71.2025.5.05.0020; TRT-5, Processo nº 0000217-03.2025.5.05.0196; TST, ARR-1188-40.2011.5.06.0102. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAFORTE SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000564-36.2025.5.05.0196 RECORRENTE: FABIO NUNES SERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO NUNES SERRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000564-36.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. PREJUÍZO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante e reclamada em face de sentença que indeferiu a produção de prova oral (interrogatório das partes). Os recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e pugnam pela nulidade processual, alegando que a dispensa do depoimento pessoal impediu o esclarecimento de fatos controvertidos sobre a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, resultando em prejuízo direto para a formação do convencimento do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do interrogatório das partes pelo magistrado, em processo que versa sobre matéria fática, configura cerceamento do direito de defesa capaz de ensejar a nulidade processual, especialmente quando a prova existente nos autos é insuficiente para a resolução do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém a faculdade de dispensar o interrogatório das partes apenas quando os elementos probatórios constantes dos autos são amplamente suficientes à resolução da controvérsia. O indeferimento da prova oral, quando a parte demonstra interesse na sua produção e o pleito versa sobre matéria fática complexa, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de colheita do depoimento pessoal, quando este meio de prova revela-se potencialmente apto a esclarecer fatos ou gerar a confissão da parte adversa sobre temas como jornada de trabalho e intervalo intrajornada, enseja manifesto prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. A existência de divergência nos depoimentos testemunhais não exime o julgador da necessidade de esgotar os meios de prova, inclusive o interrogatório, para a formação do seu convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento do interrogatório das partes, em processo que versa sobre fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostra insuficiente para o deslinde da causa. A nulidade processual por cerceamento de defesa ocorre sempre que a dispensa da prova oral acarreta prejuízo à parte, inviabilizando a demonstração de suas alegações, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT. Constatada a nulidade, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a colheita dos depoimentos pretendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 794, 795, 820 e 848. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processo nº 0000959-71.2025.5.05.0020; TRT-5, Processo nº 0000217-03.2025.5.05.0196; TST, ARR-1188-40.2011.5.06.0102. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NUNES SERRA
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