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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000564-08.2021.5.12.0026 RECORRENTE: WALTER PORTINHO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER PORTINHO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000564-08.2021.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: WALTER PORTINHO JUNIOR, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RECORRIDOS: WALTER PORTINHO JUNIOR, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA VALOR INDICADO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". (Tese Jurídica nº 06 do TRT da 12ª Região, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes WALTER PORTINHO JUNIOR, AXIA ENERGIA SUL S/A e recorridos OS MESMOS As partes recorrem contra os termos da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Alessandro da Silva que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores dos pedidos. A ré busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: prescrição quinquenal; reflexos de verbas no aviso prévio; integração de anuênios; reflexos no bônus do PDC; justiça gratuita; e honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Não procede a arguição da ré, haja vista que o recurso do autor consiste de apenas um tópico (limitação da condenação), no qual ele expressa claramente sua insurgência contra os termos da sentença e apresenta fundamentos para tanto. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal desde a edição da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, de acordo com a qual o valor informado na petição inicial limita a condenação. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A recorrente pretende a reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal. Alega que as parcelas anteriores a 26/07/2016 estão prescritas, considerando a distribuição da reclamação trabalhista em 26/07/2021. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 436557b, pág. 1): [...] Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, visto que a presente ação foi ajuizada em 26/07/2021 e tem por objeto verbas devidas por ocasião da extinção do contrato levada a cabo em 31/12/2019. Rejeito. [...] Pois bem. Tal como decidido em 1º grau, não há prescrição a ser pronunciada. Consoante consta da petição inicial, o pedido do autor diz respeito a reflexos de verbas em aviso-prévio e no Bônus Financeiro do Plano de Demissão Consensual - PDC, parcelas devidas por ocasião da rescisão ocorrida em 31.12.2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26.7.2021. Nesses termos, nego provimento. 2. REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO A recorrente busca a reforma da sentença quanto aos reflexos das diferenças de salário-base, anuênios e horas extras no aviso-prévio indenizado. Alega que todos os pagamentos foram realizados conforme contracheques e acordos coletivos. Sustenta que o autor não comprovou as diferenças devidas, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sem razão. Tal como decidido em 1º grau, os documentos juntados pelo autor em sua resposta ao Juízo (Ids b3d5bbf e 1d6c05b) revelam revelam o trânsito em julgado da RTOrd 0001593-08.2016.5.12.0014, na qual foram deferidas diferenças salariais com reflexos em anuênios e horas extras. Referidas verbas obviamente têm natureza salarial e, assim, devem integrar a base de cálculo do aviso-prévio, na forma do disposto no art. 487 da CLT. Logo, correta a decisão de 1º grau ao condenar a ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do salário-base, diferenças de anuênios e diferenças de horas extras, deferidas na RTOrd 0001593-08.2016.5.12.0014, no aviso-prévio indenizado. Nego provimento. 3. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS Os anuênios consistem em parcela paga em razão do tempo de serviço prestado pelo empregado, representando vantagem de natureza contraprestativa vinculada ao contrato de trabalho. Por essa razão, integram o salário, salvo disposição normativa expressa em sentido contrário. No caso, a reclamada limita-se a sustentar que o acordo coletivo não atribui natureza salarial à parcela. Todavia, a ausência de previsão expressa nesse sentido não conduz à conclusão pretendida. Para que fosse afastada a natureza salarial da verba, seria necessária cláusula inequívoca estabelecendo seu caráter indenizatório ou vedando expressamente sua repercussão em outras parcelas trabalhistas. Também não prospera a invocação do art. 114 do Código Civil e da interpretação restritiva das normas coletivas. O reconhecimento da natureza salarial dos anuênios não decorre de ampliação indevida da norma coletiva, mas da aplicação da legislação trabalhista e da própria natureza jurídica da parcela, paga de forma habitual e em razão do contrato de trabalho. Por fim, o argumento de que a manutenção da sentença desestimularia a concessão de vantagens pelos empregadores não possui relevância jurídica suficiente para afastar os efeitos legais decorrentes da natureza salarial da verba. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a integração dos anuênios. Nego provimento. 4. REFLEXOS NO BÔNUS DO PDC A ré busca a reforma da sentença quanto aos reflexos das diferenças salariais, de FGTS e de aviso-prévio no bônus financeiro do PDC. Alega que o incentivo indenizatório não é benefício legal, mas sim regulamentar, com critérios de cálculo definidos no Manual do Plano de Demissão Consensual - PDC, item 5.1.1. Sustenta que o plano possui natureza indenizatória, não salarial, e que a proposta de adesão contemplava valor certo, não sujeito a alterações. Menciona que a reclamante tinha ciência das regras e optou por aderir. Argumenta que a vontade das partes não previa a inclusão de valores decorrentes de demandas judiciais. Cita os arts. 421 e 431 do CC. Requer, cautelarmente, a observância da composição da remuneração base prevista no Manual do PDC e, sucessivamente, a compensação dos valores já recebidos. Por fim, aduz que o aviso-prévio já integra o "Incentivo Indenizatório" do PDC, não cabendo reflexos. Sem razão. Embora a recorrente alegue que o incentivo financeiro do PDC tem natureza exclusivamente indenizatória e decorra de regulamento interno, observo que o valor da indenização foi calculado com base em parâmetros vinculados à remuneração do autor. Nesse caso, sendo reconhecidas judicialmente parcelas de natureza salarial que integravam a remuneração do empregado durante o contrato, devem as mesmas repercutir na base de cálculo das verbas rescisórias e indenizatórias cujo critério de apuração esteja atrelado à remuneração ou ao salário percebido. O fato de o benefício decorrer de norma interna ou de adesão voluntária ao PDC não afasta a necessidade de observância da efetiva remuneração devida ao empregado. A adesão ao referido Plano não implica renúncia a diferenças salariais posteriormente reconhecidas em juízo. A vontade das partes, invocada pela recorrente com fundamento nos arts. 421 e seguintes do Código Civil, encontra limites nas normas de proteção ao trabalho e na impossibilidade de transação sobre direitos cuja existência somente foi reconhecida judicialmente após a extinção contratual. Se o Manual do PDC estabelece como parâmetro de cálculo a remuneração-base da empregada, eventual reconhecimento de diferenças salariais repercute necessariamente na composição dessa base. Caso contrário, estar-se-ia a admitir que a indenização fosse calculada sobre remuneração artificialmente reduzida. Da mesma forma não prospera a alegação de que o valor ofertado no plano era certo e imutável. A fixação de um valor, quando da adesão, pressupõe a correção dos elementos utilizados para seu cálculo. Ora, uma vez reconhecido posteriormente, mediante decisão judicial, que a remuneração considerada não refletia os valores efetivamente devidos, impõe-se a recomposição da parcela. Quanto ao FGTS, mantêm-se os reflexos deferidos, por decorrerem logicamente das diferenças salariais reconhecidas. No tocante ao aviso-prévio, igualmente não merece reforma a sentença, haja vista que o cálculo do incentivo indenizatório utilizou a remuneração do autor como um de seus parâmetros. O simples fato de o PDC prever parcela indenizatória própria ou contemplar vantagem substitutiva não afasta a repercussão das diferenças salariais sobre a base econômica utilizada para a apuração do benefício. Somente haveria falar em exclusão caso o regulamento previsse, de forma inequívoca, valor fixo e desvinculado da remuneração, o que não é o caso. Por fim, quanto pedido sucessivo de compensação dos valores já pagos, observo que a sentença de embargos (Id. f52533c) já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. Nesses termos, nego provimento. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR A partir do início da vigência da Lei n. 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema n. 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário e observados os demais requisitos fixados no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. No caso, a ré não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe cabia. Nego provimento. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR Mantida a sentença de procedência da ação, recai integralmente sobre a ré o pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao percentual, não há falar em redução, pois a praxe de longa data observada nesta Justiça Especializada é a fixação da verba em 15% Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso do autor, arguida em contrarrazões pela ré, e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação (R$ 40.000,00). Custas de R$ 800,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - WALTER PORTINHO JUNIOR
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000564-08.2021.5.12.0026 RECORRENTE: WALTER PORTINHO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: WALTER PORTINHO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000564-08.2021.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: WALTER PORTINHO JUNIOR, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RECORRIDOS: WALTER PORTINHO JUNIOR, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA VALOR INDICADO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". (Tese Jurídica nº 06 do TRT da 12ª Região, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes WALTER PORTINHO JUNIOR, AXIA ENERGIA SUL S/A e recorridos OS MESMOS As partes recorrem contra os termos da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Alessandro da Silva que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores dos pedidos. A ré busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: prescrição quinquenal; reflexos de verbas no aviso prévio; integração de anuênios; reflexos no bônus do PDC; justiça gratuita; e honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Não procede a arguição da ré, haja vista que o recurso do autor consiste de apenas um tópico (limitação da condenação), no qual ele expressa claramente sua insurgência contra os termos da sentença e apresenta fundamentos para tanto. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal desde a edição da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, de acordo com a qual o valor informado na petição inicial limita a condenação. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A recorrente pretende a reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal. Alega que as parcelas anteriores a 26/07/2016 estão prescritas, considerando a distribuição da reclamação trabalhista em 26/07/2021. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 436557b, pág. 1): [...] Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, visto que a presente ação foi ajuizada em 26/07/2021 e tem por objeto verbas devidas por ocasião da extinção do contrato levada a cabo em 31/12/2019. Rejeito. [...] Pois bem. Tal como decidido em 1º grau, não há prescrição a ser pronunciada. Consoante consta da petição inicial, o pedido do autor diz respeito a reflexos de verbas em aviso-prévio e no Bônus Financeiro do Plano de Demissão Consensual - PDC, parcelas devidas por ocasião da rescisão ocorrida em 31.12.2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26.7.2021. Nesses termos, nego provimento. 2. REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO A recorrente busca a reforma da sentença quanto aos reflexos das diferenças de salário-base, anuênios e horas extras no aviso-prévio indenizado. Alega que todos os pagamentos foram realizados conforme contracheques e acordos coletivos. Sustenta que o autor não comprovou as diferenças devidas, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sem razão. Tal como decidido em 1º grau, os documentos juntados pelo autor em sua resposta ao Juízo (Ids b3d5bbf e 1d6c05b) revelam revelam o trânsito em julgado da RTOrd 0001593-08.2016.5.12.0014, na qual foram deferidas diferenças salariais com reflexos em anuênios e horas extras. Referidas verbas obviamente têm natureza salarial e, assim, devem integrar a base de cálculo do aviso-prévio, na forma do disposto no art. 487 da CLT. Logo, correta a decisão de 1º grau ao condenar a ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do salário-base, diferenças de anuênios e diferenças de horas extras, deferidas na RTOrd 0001593-08.2016.5.12.0014, no aviso-prévio indenizado. Nego provimento. 3. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS Os anuênios consistem em parcela paga em razão do tempo de serviço prestado pelo empregado, representando vantagem de natureza contraprestativa vinculada ao contrato de trabalho. Por essa razão, integram o salário, salvo disposição normativa expressa em sentido contrário. No caso, a reclamada limita-se a sustentar que o acordo coletivo não atribui natureza salarial à parcela. Todavia, a ausência de previsão expressa nesse sentido não conduz à conclusão pretendida. Para que fosse afastada a natureza salarial da verba, seria necessária cláusula inequívoca estabelecendo seu caráter indenizatório ou vedando expressamente sua repercussão em outras parcelas trabalhistas. Também não prospera a invocação do art. 114 do Código Civil e da interpretação restritiva das normas coletivas. O reconhecimento da natureza salarial dos anuênios não decorre de ampliação indevida da norma coletiva, mas da aplicação da legislação trabalhista e da própria natureza jurídica da parcela, paga de forma habitual e em razão do contrato de trabalho. Por fim, o argumento de que a manutenção da sentença desestimularia a concessão de vantagens pelos empregadores não possui relevância jurídica suficiente para afastar os efeitos legais decorrentes da natureza salarial da verba. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a integração dos anuênios. Nego provimento. 4. REFLEXOS NO BÔNUS DO PDC A ré busca a reforma da sentença quanto aos reflexos das diferenças salariais, de FGTS e de aviso-prévio no bônus financeiro do PDC. Alega que o incentivo indenizatório não é benefício legal, mas sim regulamentar, com critérios de cálculo definidos no Manual do Plano de Demissão Consensual - PDC, item 5.1.1. Sustenta que o plano possui natureza indenizatória, não salarial, e que a proposta de adesão contemplava valor certo, não sujeito a alterações. Menciona que a reclamante tinha ciência das regras e optou por aderir. Argumenta que a vontade das partes não previa a inclusão de valores decorrentes de demandas judiciais. Cita os arts. 421 e 431 do CC. Requer, cautelarmente, a observância da composição da remuneração base prevista no Manual do PDC e, sucessivamente, a compensação dos valores já recebidos. Por fim, aduz que o aviso-prévio já integra o "Incentivo Indenizatório" do PDC, não cabendo reflexos. Sem razão. Embora a recorrente alegue que o incentivo financeiro do PDC tem natureza exclusivamente indenizatória e decorra de regulamento interno, observo que o valor da indenização foi calculado com base em parâmetros vinculados à remuneração do autor. Nesse caso, sendo reconhecidas judicialmente parcelas de natureza salarial que integravam a remuneração do empregado durante o contrato, devem as mesmas repercutir na base de cálculo das verbas rescisórias e indenizatórias cujo critério de apuração esteja atrelado à remuneração ou ao salário percebido. O fato de o benefício decorrer de norma interna ou de adesão voluntária ao PDC não afasta a necessidade de observância da efetiva remuneração devida ao empregado. A adesão ao referido Plano não implica renúncia a diferenças salariais posteriormente reconhecidas em juízo. A vontade das partes, invocada pela recorrente com fundamento nos arts. 421 e seguintes do Código Civil, encontra limites nas normas de proteção ao trabalho e na impossibilidade de transação sobre direitos cuja existência somente foi reconhecida judicialmente após a extinção contratual. Se o Manual do PDC estabelece como parâmetro de cálculo a remuneração-base da empregada, eventual reconhecimento de diferenças salariais repercute necessariamente na composição dessa base. Caso contrário, estar-se-ia a admitir que a indenização fosse calculada sobre remuneração artificialmente reduzida. Da mesma forma não prospera a alegação de que o valor ofertado no plano era certo e imutável. A fixação de um valor, quando da adesão, pressupõe a correção dos elementos utilizados para seu cálculo. Ora, uma vez reconhecido posteriormente, mediante decisão judicial, que a remuneração considerada não refletia os valores efetivamente devidos, impõe-se a recomposição da parcela. Quanto ao FGTS, mantêm-se os reflexos deferidos, por decorrerem logicamente das diferenças salariais reconhecidas. No tocante ao aviso-prévio, igualmente não merece reforma a sentença, haja vista que o cálculo do incentivo indenizatório utilizou a remuneração do autor como um de seus parâmetros. O simples fato de o PDC prever parcela indenizatória própria ou contemplar vantagem substitutiva não afasta a repercussão das diferenças salariais sobre a base econômica utilizada para a apuração do benefício. Somente haveria falar em exclusão caso o regulamento previsse, de forma inequívoca, valor fixo e desvinculado da remuneração, o que não é o caso. Por fim, quanto pedido sucessivo de compensação dos valores já pagos, observo que a sentença de embargos (Id. f52533c) já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. Nesses termos, nego provimento. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR A partir do início da vigência da Lei n. 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema n. 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário e observados os demais requisitos fixados no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. No caso, a ré não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe cabia. Nego provimento. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR Mantida a sentença de procedência da ação, recai integralmente sobre a ré o pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao percentual, não há falar em redução, pois a praxe de longa data observada nesta Justiça Especializada é a fixação da verba em 15% Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso do autor, arguida em contrarrazões pela ré, e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação (R$ 40.000,00). Custas de R$ 800,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
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