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0000563-94.2026.8.17.3150

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Pombos · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000563-94.2026.8.17.3150 AUTOR(A): ADMILSON LIMA DO NASCIMENTO CURADOR(A): SEVERINA MARIA JOSE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ajuizada por ADMILSON LIMA DO NASCIMENTO, representado por sua curadora SEVERINA MARIA JOSÉ, em face de BANCO DAYCOVAL S/A. O autor afirma ser pessoa interditada, submetida à curatela definitiva desde 2017, sustentando que não celebrou, nem sua curadora autorizou, os contratos de empréstimo consignado vinculados à rubrica 4513, cujos descontos passaram a incidir sobre sua pensão. Alega que, a partir de outubro de 2025, passou a sofrer desconto mensal de R$50,06, referente ao denominado “Empréstimo Consig 01”, e que, em abril de 2026, surgiu novo desconto, no valor de R$704,81, relativo ao “Empréstimo Consig 30”, totalizando R$754,87 mensais. Sustenta, ainda, que os contracheques revelam alterações na numeração das parcelas, o que indicaria possível refinanciamento ou nova averbação sem anuência da representante legal. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, estão presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, sobretudo a alegada incapacidade civil do requerente, circunstância que impediria, em tese, a simples contratação de empréstimos. Além disso, a permanência dos descontos pode dificultar a aquisição de alimentos, medicamentos e demais insumos para a manutenção da saúde. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, devendo a parte ré, em 05 (cinco) dias, se suspender a cobrança dos valores questionados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto indevido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito, nos termos Art. 1.048, I, do CPC. Demais encaminhamentos: A parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim sendo, deixo de designar a audiência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III, do CPC, advertindo-a dos efeitos da revelia, ressaltando-se as exceções do art. 345 do referido Diploma Legal. Advindo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se na sequência. Tudo feito, voltem conclusos. P.R.I. POMBOS, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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