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Processo 0000563-93.2023.8.26.0646

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000563-93.2023.8.26.0646 (processo principal 1000024-18.2020.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE URÂNIA e outro - Francisco Airton Saracuza - Cls. . . Vistos. Fls. 339: intime-se o Município de Urânia, a fim de que realize a conferência dos valores efetivamente pagos (extrato- fls. 334/335), manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. e Dil. - ADV: FERNANDO JOSÉ PEREIRA PISSOLITO (OAB 294354/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 0000563-93.2023.8.26.0646 (processo principal 1000024-18.2020.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE URÂNIA e outro - Francisco Airton Saracuza - O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente não comporta acolhimento. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que houve condenação ao ressarcimento de danos causados ao erário. Inicialmente, verifica-se dos autos que não houve inércia dos exequentes apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por desídia do credor durante o prazo legal, circunstância não verificada no caso concreto. Ao contrário, observa-se a adoção de diversas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, incluindo diligências para localização de patrimônio, apuração e atualização do débito, além da celebração e homologação de parcelamento da obrigação. Ademais, consta dos autos a homologação de acordo para pagamento do débito mediante descontos incidentes sobre beneficio previdenciário do executado, circunstância que configura inequívoco reconhecimento da dívida, apto a interromper eventual prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Além disso, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, envolvendo ressarcimento ao erário e satisfação de crédito decorrente de condenação judicial, devendo ser aplicada ao caso concreto a tese firmada no julgamento do TEMA nº 897, de 25/03/2019, do Supremo Tribunal Federal pela qual foi reconhecida a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa, "in verbis": DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPRESCRITIBILIDADE SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB) 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE nº 852475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2.018, publicado em 25/03/2.019). Dessa forma, afasto a prescrição intercorrente suscitada nos autos. Por fim, verifica-se ser necessária a apuração dos valores eventualmente descontados e repassados em razão do parcelamento anteriormente homologado. Desta forma, expeça-se ofício ao INSS para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se os descontos determinados judicialmente foram implementados, indicando as datas, os valores descontados, a destinação dos recursos e eventual comprovante dos repasses realizados. Com a resposta, abre-se vista aos exequentes para apresentação do cálculo atualizado do débito, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), FERNANDO JOSÉ PEREIRA PISSOLITO (OAB 294354/SP)

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