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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000563-81.2025.5.19.0060 RECORRENTE: JESSICA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000563-81.2025.5.19.0060 (ROT) RECORRENTE: JESSICA SANTOS DA SILVA RECORRIDOS: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA, MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FRAUDE TRABALHISTA. CULPA *IN VIGILANDO*. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilicitude da contratação por meio de entidade sem fins lucrativos e a fraude trabalhista (art. 9º, CLT), julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Joaquim Gomes/AL, sob o fundamento de ausência de notificação prévia durante o contrato, conforme entendimento pretérito sobre o Tema nº 1.118 do STF. A recorrente busca a reforma do julgado para que o ente público responda subsidiariamente por todas as verbas da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilicitude da intermediação de mão de obra e a omissão fiscalizatória do ente público autorizam a condenação subsidiária, mesmo ante a ausência de notificação prévia durante a vigência contratual; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária do tomador alcança a integralidade das verbas deferidas na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intermediação de mão de obra para atividades finalísticas e permanentes da saúde pública, mediante "Termo de Colaboração" fraudulento para mascarar vínculo empregatício, configura ilícito trabalhista que atrai a responsabilidade civil do tomador (arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e art. 9º da CLT). 4. A Administração Pública possui dever legal, estrito e contínuo, de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, sendo a ausência de relatórios, designação de fiscais e auditoria sobre recolhimentos previdenciários e trabalhistas prova cabal de culpa *in vigilando*. 5. A ausência de notificação extrajudicial do ente público durante a vigência contratual não exime o tomador de responsabilidade, uma vez que o dever de fiscalização é permanente e concomitante à prestação dos serviços. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST e da jurisprudência do STF (Tema nº 1.118), abrange todas as parcelas da condenação, incluindo verbas rescisórias, multas e honorários, quando evidenciada a conduta negligente na fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a intermediação ilícita de mão de obra e a omissão deliberada do ente público em seu dever de fiscalização (*culpa in vigilando*), impõe-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. 2. O dever de fiscalização é permanente e não depende de notificação extrajudicial do trabalhador durante a vigência do contrato. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador alcança a integralidade das verbas da condenação, conforme o item VI da Súmula nº 331 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário interposto para reformar a r. sentença e condenar o MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES/AL, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as obrigações pecuniárias objeto da condenação proferida nos autos em favor da autora, nos exatos termos e limites fixados na fundamentação e na planilha de liquidação de ID b07bca6, mantendo-se incólumes os demais parâmetros e cominações do julgado de origem. Custas processuais mantidas conforme arbitradas na origem, a cargo das rés, sendo o ente público isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA SANTOS DA SILVA