Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000563-79.2025.5.05.0122 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000563-79.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante e Recurso Adesivo interposto por reclamada em face de sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista. A reclamante recorre quanto ao indeferimento de adicional de transferência. A reclamada recorre contra a limitação do valor da condenação, a aplicação da suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020, o deferimento da justiça gratuita à autora e o patamar fixado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de mudança de domicílio obsta o recebimento do adicional de transferência; (ii) estabelecer se o valor da condenação deve ser limitado aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o curso da prescrição trabalhista durante o período pandêmico; (iv) aferir a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte com remuneração elevada; (v) examinar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência previsto no art. 469, da CLT exige, como pressuposto fático, a efetiva mudança de domicílio do empregado, não bastando a mera prestação de serviços em agências situadas na mesma região metropolitana. 4. O valor indicado na petição inicial para fins de atendimento ao art. 840 da CLT é apenas estimativo, não vinculando a liquidação da sentença, sob pena de violação ao acesso ao Poder Judiciário. 5. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, norma aplicável às relações trabalhistas por tratar-se de direito de natureza privada em situação excepcional de força maior. 6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, ainda que o salário seja superior ao patamar legal, caso não desconstituída por prova em contrário. 7. Os honorários advocatícios fixados em 5% atendem aos critérios de zelo, natureza e complexidade da causa, estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos.Tese de julgamento: 1. O adicional de transferência é devido apenas quando o deslocamento provisório acarreta, obrigatoriamente, a mudança do domicílio do empregado. 2. A indicação de valores na petição inicial possui natureza estimativa e não limita a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 840 da CLT. 3. A Lei nº 14.010/2020 tem aplicação ao Direito do Trabalho, suspendendo a contagem da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural é prova suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 7º, XXIX; CLT, arts. 469, 790, 791-A e 840; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 113 da SDI-I; STF, ADI 5766; TST, Tema 21. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000563-79.2025.5.05.0122 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000563-79.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante e Recurso Adesivo interposto por reclamada em face de sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista. A reclamante recorre quanto ao indeferimento de adicional de transferência. A reclamada recorre contra a limitação do valor da condenação, a aplicação da suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020, o deferimento da justiça gratuita à autora e o patamar fixado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de mudança de domicílio obsta o recebimento do adicional de transferência; (ii) estabelecer se o valor da condenação deve ser limitado aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o curso da prescrição trabalhista durante o período pandêmico; (iv) aferir a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte com remuneração elevada; (v) examinar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência previsto no art. 469, da CLT exige, como pressuposto fático, a efetiva mudança de domicílio do empregado, não bastando a mera prestação de serviços em agências situadas na mesma região metropolitana. 4. O valor indicado na petição inicial para fins de atendimento ao art. 840 da CLT é apenas estimativo, não vinculando a liquidação da sentença, sob pena de violação ao acesso ao Poder Judiciário. 5. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, norma aplicável às relações trabalhistas por tratar-se de direito de natureza privada em situação excepcional de força maior. 6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, ainda que o salário seja superior ao patamar legal, caso não desconstituída por prova em contrário. 7. Os honorários advocatícios fixados em 5% atendem aos critérios de zelo, natureza e complexidade da causa, estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos.Tese de julgamento: 1. O adicional de transferência é devido apenas quando o deslocamento provisório acarreta, obrigatoriamente, a mudança do domicílio do empregado. 2. A indicação de valores na petição inicial possui natureza estimativa e não limita a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 840 da CLT. 3. A Lei nº 14.010/2020 tem aplicação ao Direito do Trabalho, suspendendo a contagem da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural é prova suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 7º, XXIX; CLT, arts. 469, 790, 791-A e 840; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 113 da SDI-I; STF, ADI 5766; TST, Tema 21. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA SANTOS DA CRUZ